Decreto nº 22.871 de 13/12/2000


 Publicado no DOE - PE em 14 dez 2000


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto às operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 69/98, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1998, e os Convênios ICMS 19/2000, 41/2000 e 47/2000, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 04 de abril, 14 de julho e 01 de agosto todos de 2000,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LV - nas prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98);"

"Art. 729................................................................................................

IX - na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de sua emissão (Convênios ICMS 126/98 e 41/2000);

b) a partir de 14 de julho de 2000, nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico ( Convênio ICMS 41/2000);

XI - em substituição à Nota Fiscal referida no inciso IX, "a", poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no campo Dados Adicionais, a indicação: "Nota Fiscal emitida em substituição à NFST";

Parágrafo único. A partir de 04 de abril 2000, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE, e adotar o seguinte procedimento (Convênio ICMS 19/2000):

I - indicar o endereço da respectiva sede, para fim de inscrição no CACEPE;

II - efetuar escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido no art. 52, VII, "c"."

"Art. 732. No serviço móvel de telecomunicação, o imposto devido será recolhido para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96)."

"Art. 733. Relativamente ao serviço não medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, em GNRE, at  o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA