Decreto nº 15.336 de 17/10/1991


 Publicado no DOE - PE em 18 out 1991


Altera o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O caput do artigo 602 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 602 - O imposto decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 02 de janeiro de 1991, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizados monetariamente na forma do disposto na legislação tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de julho de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques