Decreto nº 16.978 de 05/10/1993


 Publicado no DOE - PE em 6 out 1993


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas operações com farinha de trigo, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 474.................................................................................................

§ 10. O disposto no "caput" aplica-se também em relação à farinha de trigo importada, observando-se:

I - a cobrança do imposto antecipado deverá ser efetuada no momento do desembarço aduaneiro;

II - o preço de partida, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS antecipado, será o mesmo  valor indicado para a base de cálculo do ICMS normal;

III - o percentual de agregação deverá ser igual ao determinado para as operações internas;

IV - inocorrendo a hipótese indicada no inciso I, o recolhimento do ICMS antecipado deverá ser efetuado na repartição fazendária do domicílio do importador at  o 2º (segundo) dia subseqüente ao da entrada da farinha de trigo no respectivo estabelecimento;

V - o importador-revendedor da farinha de trigo, em relação à saída subseqüente, deverá adotar o sistema de antecipação tributária e o previsto nos artigos 485 e 486.

Art. 475. O disposto no artigo anterior não se aplica à farinha de trigo quando:

I - destinada a depósito, filial ou revendedor autorizado devidamente credenciado pela empresa representada, perante a Secretaria da Fazenda, desde que nesta última hipótese, a revenda do produto seja feita exclusivamente para dentro do Estado;

II - destinada a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que, comprovadamente, realize venda dos produtos de sua fabricação somente por atacado;

III - nas hipóteses não compreendidas no inciso anterior, quando, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, desde que previamente credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

b) o destinatário referido na alínea anterior não exerça simultaneamente atividade de panificação;

c) a partir de 01 de dezembro de 1992, o remetente e o destinatário estejam localizados neste Estado.

§ 1º A dispensa de antecipação do ICMS de que trata este artigo somente se aplica quando remetente e destinatário situarem-se dentro do Estado e o produto objeto da dispensa tenha sido produzido neste Estado.

§ 2º O credenciamento previsto neste artigo será outorgado à vista das seguintes condições:

I - na hipótese do inciso I do "caput", será submetido à apreciação da Secretaria da Fazenda, atreves de requerimento formulado pelo titular ou representante legal da empresa requerente, em 02 (duas) vias, mediante protocolo, do qual constará:

a) relação dos revendedores autorizados e respectivos endereços e inscrição, estadual e no CGC;

b) nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, da empresa representada;

II - na hipótese do inciso III, alínea "a", do "caput", a partir de 01 de outubro de 1993:

a) terá validade por período não superior a doze (12) meses, contados da data de sua concessão;

b) somente será concedido quando o adquirente:

1. não promova saída de farinha de trigo;

2. esteja regular com a situação cadastral;

3. não tenha sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual;

4. não tenha emitido Nota Fiscal inidônea, inclusive calçada e paralela.

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, inciso I, importa em ser a empresa requerente considerada responsável perante a Fazenda Estadual pelo não cumprimento das obrigações tributárias, por parte de seus revendedores credenciados.

§ 4º O estabelecimento que promover saída de farinha de trigo sem antecipação tributária, em face do que dispõem os incisos I, II e III do "caput", deverá mencionar na respectiva Nota Fiscal, o número e a data do despacho exarado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti