Lei nº 10.650 de 25/11/1991


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 1991


Dispõe sobre o "Sistema Especial de Controle e Fiscalização" e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser submetido a Sistema Especial de Controle de Fiscalização o contribuinte que:

I - cometer, repetidamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, atos que contrariem normas legais ou regulamentares;

II - incorrer em crime de natureza tributária;

III - promover saída de mercadoria ou prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem a emissão do documento fiscal, quando obrigado a emiti-lo;

IV - emitir ou possuir documento fiscal inidôneo.

§ 1º - O Sistema Especial de Controle e Fiscalização consiste em acompanhamento temporário pela fiscalização das prestações ou operações de entrada ou saída, compreendendo, cumulativamente ou não:

I - controle das entradas e das saídas de mercadorias ou serviços;

II - abertura e conferência de volumes, ainda que em trânsito;

III - levantamento de estoque de mercadorias;

IV - exigência do ICMS, nas modalidades previstas nos incisos II e III do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;

V - diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

§ 2º - O Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá, nas condições deste artigo, o Sistema Especial de Controle e Fiscalização a ser aplicável ao contribuinte, inclusive o respectivo prazo de duração, que poderá ser suspenso a qualquer tempo.

Art. 2º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ..........................................................

III - no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior;

§ 2º - Para o fim do disposto no inciso III do 'caput', considera-se recebimento pelo importador:

I - a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;

II - a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.

Art. 7º - ...........................................................

§ 3º - Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este produzirá efeitos tributários apenas quando registrado conforme dispuser decreto do Poder Executivo."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de1991.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Heraldo Borborema Henriques