Decreto nº 19.976 de 01/09/1997


 Publicado no DOE - PE em 2 set 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às saídas internas de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (táxi), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 35/97, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 11 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 564, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas pelas respectiva indústria ou por estabelecimento concessionário, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 1998 (Convênio ICMS 35/97);

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão quando, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

I - o adquirente:

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em:

1. 29 de março de 1994, na hipótese do item 1 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput";

2. 28 de junho de 1995, na hipótese do item 2 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput";

3. 11 de dezembro de 1995, na hipótese do item 3 das alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput";

4. 27 de março de 1996, na hipótese do inciso II do "caput";

5. 23 de maio de 1997, na hipótese do inciso III do "caput";

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou, ainda, a partir de 02 de janeiro de 1996, com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero;

§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não-observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria.

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a":

I - obter declaração, em 03 (três) vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, "a", conforme a hipótese:

§ 11 A partir de 01 de agosto de 1997, o disposto neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 35/97).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos