Decreto Nº 30860 DE 05/10/2007


 Publicado no DOE - PE em 6 out 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 06/2007, 09/2007, 23/2007, 24/2007, 26/2007, 40/2007, 45/2007, 46/2007, 48/2007, 53/2007, 56/2007 e 76/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2007, o primeiro, nº 06/2007, do segundo ao sexto, nº 08/2007, do sétimo ao nono, nº 09/2007, o décimo e o décimo primeiro, e nº 11/2007, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 20 de março de 2007, de 23 de abril de 2007, de 09 de maio de 2007, de 06 de junho de 2007 e de 31 de julho de 2007, respectivamente, bem como o Ato COTEPE/ICMS nº 84/2006, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2006; e

CONSIDERANDO ainda o Convênio ICMS 123/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007):

b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de agosto de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (NR)

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

c) quando se tratar de leite de cabra:

2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de agosto de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (NR)

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de outubro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (NR)

b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de outubro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (NR)

CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007):

b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de agosto de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (NR)

CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (NR)

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (NR)

CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007): (NR)

CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de agosto de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007 e 76/2007); (NR)

CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 40/2007): (NR)

CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004 e 40/2007): (NR)

CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (NR)

CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação e, a partir de 09 de maio de 2007, a saída interestadual subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006 e 45/2007): (NR)

c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e, no período de 01 de setembro de 2006 a 08 de maio de 2007, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 45/2007); (NR)

d) não será exigido do adquirente localizado em Pernambuco o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota na aquisição feita em outra Unidade da Federação, desde que a respectiva saída interestadual tenha sido alcançada por benefício idêntico àquele previsto neste inciso (Convênio ICMS 45/2007); (ACR)

CC - no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 56, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 09/2007): (ACR)

a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada a que:

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na mencionada Agência, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

2. a respectiva importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) na hipótese de importação de equipamentos, suas partes e peças, o benefício somente se aplica se não houver similar produzido no País, observando-se que a comprovação da não-similaridade deverá ser feita mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, L;

CCI - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 23/2007): (ACR)

a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada:

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2. à indicação, na Nota Fiscal, do valor do desconto;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LI;

CCII - no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênio ICMS 53/2007): (ACR)

a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição dos mencionados produtos deverá ser efetuada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LII;

d) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a" deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

CCIII - a partir de 06 de junho de 2007, a importação de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, com CNPJ/MF nº 00.394.494/0013-70, para utilização no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência, observando-se (Convênio ICMS 56/2007): (ACR)

a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos mencionados Jogos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007.

Art. 14º. A base de cálculo do imposto é:

LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (NR)

LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (NR)

LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de agosto de 2007, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (NR)

§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX, "i" e "j", do "caput": (NR)

II - a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 - Atos COTEPE ICMS nos 3/2004, 18/2005, 61/2005 e 84/2006). (NR)

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (NR)

Art. 47º. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

L - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CC. (ACR)

LI - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCI; (ACR)

LII - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCII. (ACR)

Art. 690º.

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 2008, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003 e 18/2005):

X - relativamente às remessas para as Áreas de Livre Comércio:

b) até 19 de março de 2007, ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênios ICMS 52/92 e 06/2007). (NR)

Art. 729º. Fica concedido, à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, desde que identificada no Anexo 30, regime especial de tributação do imposto, nas operações relacionadas com a prestação de serviço de telecomunicação, nos seguintes termos:

I - a partir de 01 de março de 1999, a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos localizados neste Estado inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e centralizar em um só deles a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar em seu território, podendo, no período de 01 de fevereiro de 1998 a 28 de julho de 1999, proceder de forma diversa, mediante celebração de protocolo específico, observando-se (Convênios ICM 4/89 e ICMS 3/98, 126/98 e 30/99):

d) no período de 12 de julho de 2001 a 04 de outubro de 2005, nas hipóteses de estorno de débito do imposto previstas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênios ICMS 39/2001 e 123/2005): (NR)

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, o Anexo 29 - Vacinas, Imunoglobulinas, Soros, Medicamentos, Inseticidas e Outros Produtos Destinados à Vacinação e Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela e o Anexo 40 - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, constantes do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 23 de abril de 2007, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 26/2007, 40/2007, 46/2007 e 76/2007).

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 56 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, cuja redação é a constante do Anexo 4 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 30.860/2007

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 28

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO NBM/SH TERMO INICIAL CONVÊNIO ICMS
aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento 8412.80.00 02.01.98 (1) 101/97
aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos 8412.80.00 14.07.98 (2) 46/98
bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 14.07.98 (2) 46/98
aquecedores solares de água 8419.19.10 02.01.98 (2) 101/97
módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico 8501 02.01.98 (1) 101/97
gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W 8501.31.20 14.07.98 (2) 46/98
gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw 8501.32.20 22.10.2001 (2) 93/2001
gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw 8501.33.20 22.10.2001 (2) 93/2001
gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw 8501.34.20 22.10.2001 (2) 93/2001
aerogerador de energia eólica 8502.31.00 14.07.98 (2) 46/98
células solares não montadas 8541.40.16 24.10.2000 (2) 61/2000
células solares em módulos ou painéis 8541.40.32 22.10.2001 (2) 93/2001
torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00 09.05.2007 (2) 46/2007

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO ICMS (2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO ICMS
13.07.98 46/98 30.04.99 23/98
    30.04.2000 05/99
    30.04.2002 07/2000
    30.04.2004 21/2002
    30.04.2007 10/2004
    31.07.2007 46/2007
    31.08.2007 76/2007

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 30.860/2007

ANEXO 29 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 29

VACINAS, IMUNOGLOBULINAS, SOROS, MEDICAMENTOS, INSETICIDAS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À VACINAÇÃO E COMBATE À DENGUE, MALÁRIA E FEBRE AMARELA (NR/ACR)

(art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO NBM/SH CONVÊNIO ICMS PERÍODO (1)
............................. ................. ............................. .........................

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA - CONVÊNIO ICMS
31.12.2001 - 78/2000
31.12.2003 - 127/2001
30.04.2007 - 120/2003
31.12.2011 - 40/2007
    "

ANEXO 3 - DO DECRETO Nº 30.860/2007

ANEXO 40 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS NBM/SH FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH MEDICAMENTOS CONVÊNIOS ICMS PERÍODO DE VIGÊNCIA
.....................................................................................................................................................................
Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg -por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido
dispersível
Everolimo 0,25 mg -por comprimido
dispersível
3003.90.89
3004.90.79
84/2006
e 26/2007
31.10.2006 a 30.04.2008
................... .................... ................................ ......................... .................... ...............
Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg - pó liofilizado 3003.90.79
3004.90.69
26/2007 23.04.2007 a 30.04.2008
"

ANEXO 4 - DO DECRETO Nº 30.860/2007

ANEXO 56 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 56

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS

(art. 9º, CC)

SUBSTÂNCIA ATIVA NBM/SH CONVÊNIO ICMS TERMO INICIAL (1)
Ácido ibandrônico 3004.90.59 09/2007 01.09.2007
Acitretina 3004.90.29 09/2007 01.09.2007
Alfapeginterferona 2A 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Anastrozole 1mg 3004.90.69 09/2007 01.09.2007
Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38 09/2007 01.09.2007
Calcipotriol 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Capecitabina 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Capecitabine 150 e 500 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Cera 50, 100, 200, 400 e 1000 mcg/1ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Cisplatina 50 mg/100ml 3903.90.99 09/2007 01.09.2007
Docetaxel 20 e 80 mg/2ml 3904.90.59 09/2007 01.09.2007
Epoetina Beta 4.000, 50.000 e 100.000 UI 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Erlotinib 25 e 100 mg 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Erlotinibe 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Isotretinoína 3004.50.90 09/2007 01.09.2007
Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Micofenolato de mofetila 3004.20.99 09/2007 01.09.2007
Oxaliplatina 50 e 100 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Predinisolona 30mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Ribavirina 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Ribavirina 200 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Rituximab 100 mg/10ml e 500 mg/50ml 3002.10.38 09/2007 01.09.2007
T20-304 90 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Tacrolimo 3004.90.79 09/2007 01.09.2007
Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39 09/2007 01.09.2007
Trastuzumab 150 mg 3004.90.99 09/2007 01.09.2007
Trastuzumab 440 mg 3903.90.99 09/2007 01.09.2007
Trastuzumabe 3002.10.38 09/2007 01.09.2007

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA - CONVÊNIO ICMS
31.12.2012 - 09/2007
    "