Decreto nº 18.964 de 08/01/1996


 Publicado no DOE - PE em 9 jan 1996


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS e Ajuste SINIEF, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 67/95, 76/95, 80/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95 e 89/95, de 26 de outubro de 1995, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 20 de novembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995, bem como o Convênio ICMS 121/95, de 11 de dezembro de 1995, e o Ajuste SINIEF nº 5, de 11 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

L - o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94):

a) no período de 01 de março de 1989 a 30 de abril de 1997, para os consumidores em geral;

LII - .............................................................................................

i) até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90, 80/91, 151/94 e 76/95);

CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de abril de 1996, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94 e 22/95):

CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênios ICMS 20/95 e 80/95):

§77...... .................................

II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (retificação do Convênio ICMS 18/95 - DOU de 30.08.95).

Art. 14 A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/95):

c)............................................................................................

6. de 01.07.95 a 30.06.96................................................ 77,59

Art.58 .........................................................................................

§ 12. O disposto no inciso X do "caput" aplica-se também em relação:

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além da aguarrás mineral, a partir de 30 de outubro de 1995, classificada no código NBM/SFH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 - Decreto nº 16.417, de 14 de janeiro de 1993);

Art. 230. ......................................................................................

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, a partir de 30 de outubro de 1995, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses (Convênio ICMS 87/95).

Art. 525. ......................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95 e 121/95):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 30.06.96 .......................................... 29,41%

Art. 2º O anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo I do presente Decreto.

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 2º ..............................................................

III - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais, nos modelos substituídos, relativos a AIDF concedida até 31 de março de 1995 (Ajustes SINIEF nºs 03/94 e 05/95);"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

ANEXO I - do Decreto nº 18.964/96

ANEXO 4 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 4

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Posi- ção
Sub- posição
Item/ Subitem
Redução na Base de Cálculo do ICMS Período/ %
Convênio/ Produto
 
 
 
até 20.11.95
 
a partir de 21.11.95
Conv. ICMS 88/95
5402
33
9900
80
-
(exclusão)
fio de poliéster texturizado
5402
33
0100
80
-
(exclusão)
fio de poliéster liso
5503
20
0000
80
-
(exclusão)
fibra de poliéster
 
 
 
 
 
 
Conv. ICMS 89/95
5402
41
9901
80
-
(exclusão)
fio de poliamida têxtil
5503
10
0000
80
-
(exclusão)
fibra poliamida
 
 
 
até 30.09.90
de 01.10.90 a 20.11.95
a partir de 21.11.95
Conv. ICMS 67/95
7211
29
9900
50
83
100
tira de aço laminada a quente
7211
41
0000
50
83
100
tira de aço baixo carbono laminada a frio
7211
49
0100
50
83
100
tira de aço médio carbono laminada a frio
7211
49
0200
50
83
100
tira de aço alto carbono laminada a frio
7211
90
0200
50
83
100
relaminados
7211
90
0300
50
83
100
relaminados
 
 
 
até 20.11.95
-
a partir de 21.11.95
Conv. ICMS 67/95
7226
92
0000
50
-
100
tira de aço liga laminada a frio
7226
99
0000
50
-
100
tira de aço bimetálica

ANEXO 2 - do Decreto Nº 18.964/96

ANEXO Único do Decreto Nº 18.503/95

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
PERÍODO/ CONVÊNIO ICMS
VI
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
até 20.11.95 (Conv. 86/95)
-
-
-
VII
Cera de polir
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900
-
-
-
-
até 20.11.95 (Conv. 86/95)

XII
Aguarrás
2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
até 20.11.95 (Conv. 86/95)
-
até20.11.95 (Conv. 86/95)