Decreto Nº 18294 DE 28/12/1994


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 1994


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à padronização da Nota Fiscal-modelos 1 e 1-A, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 03/94 e o Convênio ICMS 110/94, ambos de 29 de setembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União, de 05 de outubro do mesmo ano,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais:

III - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, até 31.03.95;

§5º Relativamente aos documentos referidos neste artigo, permitido, observado o disposto no § 28:

III - quanto ao controle do IPI:

a) até 31.03.95, a supressão das colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

b) a partir de 01.04.95, a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o destinado à indicação prevista no artigo 119, II, "e", 9, hipótese em que não será preenchido;

§ 9º O contribuinte poderá adotar Nota Fiscal com modelo diverso do oficial, desde que atendidas as exigências específicas de cada documento, exceto, a partir de 01.04.95, relativamente aos modelos 1 e 1-A.

§ 17. Os campos para as indicações exigidas para os documentos fiscais, que não sejam de uso necessário para o contribuinte, poderão ser dispensados, a critério da Secretaria da Fazenda, exceto, a partir de 01.04.95, em relação aos modelos 1 e 1-A.

§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto e, a partir de 01.04.95, relativamente aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda:

§ 20. Para efeito do disposto no § 18, deverão ser observadas as seguintes normas para a impressão da legenda:

I - Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, quando emitida:

a) por processo manuscrito ou datilográfico, em tipo de corpo 12, caixa alta;

b) por processamento de dados, em maiúsculas;

II - Nota Fiscal-modelo 2: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta;

III - até 31/03.95, Nota Fiscal-modelo 2-A: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta;

§ 28. A partir de 01.04.95, o disposto no § 5º, II e IV, somente se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, relativamente:

I - à inclusão do nome de fantasia no quadro previsto no art. 119, II, "a";

II - à inclusão no quadro previsto no art. 119, II, "d":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas  ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda;

IV - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;

V - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitadas as dimensões mínimas, estipuladas no art. 119, §15, IX, e sua disposição gráfica.

Art. 90. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes de :

I - até 31.03.95, 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) jogos;

II - a partir de 01.04.95, 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos;

Art. 91. Os documentos fiscais a que alude o art. 85, exceto o previsto no seu inciso XII, serão confeccionados com observância das seguintes séries:

I - até 31.03.95:

a) "A" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do IPI;

b) "B" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior;

c) "C" - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados em outra  Unidade da Federação;

d) "D" - na saída de mercadoria para consumidor, exclusivamente quando, estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros o disposto no art. 130;

e) "E" - na entrada de mercadoria no estabelecimento;

f) "F" - na utilização de resumo do movimento diário;

II - a partir de 01.04.95, as séries "D" e "F" previstas no inciso anterior.

§ 1º A Nota Fiscal deverá  conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série, e, a partir de 01.04.95, à letra  ou número indicativos da série.

§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda:

I - até 31.03.95, ao contribuinte, exceto o produtor agropecuário,   permitido o uso:

a) de Nota Fiscal sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o inciso I, "a" a "c", do "caput", devendo constar a designação "Série única";

b) das séries "A", "B", "D" ou "E", referidas no inciso I, "a" a "c", do "caput", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo constar a designação "'única" após a letra indicativa da série;

II - a partir de 01.04.95, as Notas Fiscais - modelos 1 e 1-A, terão séries designadas por algarismo arábico:

a) para separação das operações de entrada;

b) critério do contribuinte, nas operações de saída.

§ 4º Quanto à subseriação:

a) até 31.03.95, a série "única" poderá ser subseriada, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que, após a indicação da respectiva série, deverá ser acrescido algarismo em ordem crescente;

b) a partir de 01.04.95, permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série.

§ 6º A critério da Secretaria da Fazenda:

I - o elenco de operações com subsérie distinta obrigatória poderá se alterado;

II - o uso de séries e subséries poderá ser restringido.

Art. 92............................................................

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica quando as operações e prestações e as situações tributárias forem identificadas através de códigos -CFOP (Anexo 9) e CST (Anexo 15), respectivamente.

Art. 104. Para a adoção de modelo de Nota Fiscal diverso do oficial, nos termos do § 9º do art. 85, o contribuinte deverá submeter à Secretaria da Fazenda:

Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

I - até 31.03.95:

a) a denominação Nota Fiscal;

b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

c) a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fim de demonstração, de industrialização, ou outra qualquer;

d) a data de emissão;

e) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, no estabelecimento emitente;

f) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

g) a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

h) a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

i) a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;

j) o valor unitário e total da mercadoria e o valor da operação;

l) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;

m) a base de cálculo do IPI e do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a eles estivem subordinados os cálculos dos impostos referidos;

n) importância do imposto devido sobre a operação, inclusive o descontado na fonte, que deverá ser lançado em destaque, dentro do retângulo a este fim destinado;

o) os seguintes dados relativos ao transportador:

1. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

2. as condições do frete, se próprio ou de terceiros;

3. em se tratando de veículo de terceiros, o nome da empresa transportadora, bem como as condições do frete, se pago ou a pagar - CIF ou FOB;

p) a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

q) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF;

r) o CAE, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas;

s) a via de transporte;

t) as despesas acessórias cobradas pelo remetente ao destinatário (frete, seguro e total);

u) os dados relativos ao recibo da entrega da mercadoria na parte destacável - rodap da Nota Fiscal;

II - a partir de 01.04.95, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:

a) no quadro "EMITENTE" :

1. o nome ou razão social;

2. o código de atividade econômica -CAE;

3. o endereço;

4. o bairro ou distrito;

5. o Município;

6. a Unidade da Federação;

7. o telefone e/ou fax;

8. o Código de Encerramento Postal - CEP;

9. o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;

10. a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como a venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, outras saídas ou entradas;

11. o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

12. o número de inscrição estadual do contribuinte-substituto na Unidade da Federação em favor da qual retido o imposto, quando for o caso;

13. o número da inscrição estadual;

14. a denominação Nota Fiscal;

15. a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

16. o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a referência "série" acompanhada do número correspondente, se adotada, nos termos do § 3º do art. 91;

17. o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

18. a data - limite de validade da Nota Fiscal, nos termos do § 21 do art. 85;

19. a data de emissão da Nota Fiscal;

20. a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;

21. a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

b) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

1. o nome ou razão social;

2. o Código de Atividade Econômica -CAE;

3. o número de inscrição no CGC ou Cadastro da Pessoas Físicas -CPF do Ministério da Fazenda;

4. o endereço;

5. o bairro ou distrito;

6. o Código de endereçamento Postal -CEP;

7. o Município;

8. o telefone e ou fax;

9. a Unidade da Federação;

10. o número de inscrição estadual, se houver;

c) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente;

d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1. o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, quando for o caso;

2. a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3. a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

4. o Código de situação Tributária -CST;

5. a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;

6. a quantidade dos produtos;

7. o valor unitário do produto;

8. o valor total dos produtos;

9. a alíquota do ICMS;

10. a alíquota do IPI, quando for o caso;

11. o valor total do IPI, quando for o caso;

e) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

1. a base de cálculo total do ICMS;

2. o valor do ICMS incidente na operação;

3. a base de cálculo adotada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4. o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5. o valor total dos produtos;

6. o valor do frete;

7. o valor do seguro;

8. o valor de outras despesas acessórias;

9. o valor total do IPI, quando for o caso;

10. o valor total da Nota Fiscal;

f) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" :

1. o nome ou razão social do transportador e a referência "AUTÔNOMO", se for o caso;

2. a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário -CIF ou FOB;

3. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

4. a Unidade da Federação de registro do veículo;

5. o número de inscrição do transportador no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda;

6. o endereço do transportador;

7. o Município do transportador;

8. a Unidade da Federação do transportador;

9. o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10.a quantidade de volume transportados;

11. a espécie dos volumes transportados;

12. a marca dos volumes transportados;

13. a numeração dos volumes transportados;

14. o peso bruto dos volumes transportados;

15. o peso líquido dos volumes transportados ;

g) no quadro "DADOS ADICIONAIS" :

1. informações complementares outros de interesse do emitente;

2. reservado ao Fisco - indicações estabelecidas pelo Fisco;

3. o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

h) no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

i) no comprovante de entrada dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

1. a declaração de recebimento do produto;

2. a data do recebimento do produto;

3. a identificação e assinatura do recebedor do produto;

4. a denominação "Nota Fiscal" ;

5. o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º Quanto à impressão tipográfica, será observado:

I - até 31.03.95, serão impressas tipograficamente as indicações do inciso I, "a", "b", "e" e "q", do "caput" ;

II - a partir de 1º.04.95:

a) serão impressas tipograficamente:

1. as indicações do inciso II, "a", 1 a 9, 13, 14, 16, 17 e 18, do "caput", devendo ser impressas em corpo "8", no mínimo, as indicações dos itens 1, 9 e 13;

2. as indicações do inciso II, "h", do "caput", utilizando-se, no mínimo, corpo "4";

3. as indicações do inciso II, "I", 4 e 5 do "caput";

b) a impressão tipográfica dos formulários emitidos por sistemas eletrônico de processamento de dados será conforme dispuser a legislação pertinente;

§ 3º O contribuinte fica dispensado da discriminação dos produtos na Nota Fiscal:

I - relativamente às seguintes indicações:

a) até 31.03.95, quando as indicações do inciso I, "h", do "caput" constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos das alíneas "b", "d", "e", "f", "g", "j" e "n", o qual constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número, a série e a data do romaneio, e, neste, o número, a série, a subsérie e data daquela;

b) a partir de 01.04.95, quando as indicações do inciso II, "d", do "caput" constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos contidos no inciso II, "a", 1 a 6, 9, 13, 16, 17, 19 e 20; "b", 1 a 5, 7, 9, e 10, "e" e "j", 1 e 3 a 8, do "caput ", constituindo o referido romaneio parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número e data do romaneio, e neste, o número e data daquela;

§ 6º Relativamente ao IPI:

I - até 31.03.95, a indicação do inciso I, "I", do "caput" obrigatória para o contribuinte do IPI, e vedada, àquele que não contribuinte do referido imposto, a indicação prevista na alínea "l" do mesmo inciso;

II - a partir de 01.04.95, as indicações do inciso II, "d", 10 e 11, e "e", 9, do "caput" são obrigatórias para o contribuinte do IPI, sendo vedadas àquele que não seja obrigado ao seu recolhimento;

III - a partir de 01.04.95, em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI-TIPI, a indicação prevista no inciso II, "d", 3, do "caput" poderá ocorrer com outro código, desde que a indicação da alínea "g", 1, do referido inciso seja impressa em tabela com a respectiva decodificação.

§ 7º A partir de 01.04.95, as indicações a que se refere o inciso II, "a", 1º e "e", 3 e 4, do "caput" constarão  apenas quando o emitente da Nota Fiscal for o contribuinte-substituto.

§ 8º Até 31.03.95, nas operações de venda a varejo, fica dispensada a indicação prevista no inciso I, "n", do "caput".

§ 9º Quanto ao transportador, observar-se-á:

I - até 31.03.95, relativamente aos dados exigidos no inciso i, "o", do "caput", em se tratando de transportador não inscrito no CACEPE, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o endereço do respectivo transportador;

II - a partir de 01.04.95:

a) caso o transportador não seja inscrito no CACEPE, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 9 do "caput";

b) caso o transportador seja o próprio remetente ou destinatário, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 1, do "caput", com a referência "remetente" ou "destinatário", dispensadas as indicações do inciso II, "f", 2 e 5 a 9, do "caput ".

§ 10. Até 31.03.95, quanto ao Código de Atividade Econômica -CAE, este será aposto na Nota Fiscal pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, tipográfico ou não.

§ 15. A partir de 01.04.95, será observado o seguinte:

I - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - fatura ou quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressos ou mediante carimbo, no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput", dados sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

II - nas operações de exportação, a indicação prevista no inciso II, "b", 6, do "caput" será a cidade e o país de destino;

III - a indicação prevista no inciso II, "d", 1, do "caput" poderá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

IV - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do inciso II, "d", do "caput "deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;

V - as indicações relativas ao ISS serão inseridas, quando for o caso, entre as previstas no inciso II, "d" e "e", do "caput", conforme legislação municipal, observado o disposto no  § 28 do art. 85;

VI - a aposição de carinho na Nota Fiscal, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;

VII - a indicação do inciso II, "f", 3, do "caput" será a placa  do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou simi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser aposta no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput" ;

VIII - caso o campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput" seja insuficiente para conter as informações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro previsto na alínea "d" do mesmo inciso, desde que sem prejuízo da clareza;

IX - a Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0x28,0cm e 28,0x21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

a) os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os previstos:

1. no inciso II, "b", do "caput" m que terá largura mínima de 17,2 cm;

2. no inciso II, "g", do "caput", no modelo 1-A;

b) o campo da indicação prevista no inciso II, "g", 2, do "caput" terá tamanho mínimo de 8,0cmx3,0cm;

c) os campos das indicações previstas nos inciso II, "a", 9, 12 e 13, e "b', 3 e 10, do "caput" terão largura mínima de 4,4cm.

Art. 122. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - até 31.03.95:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;

c) a 3ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

II - a partir de 01.04.95:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano.

Art. 123. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

I - até 31.03.95:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

d) a 4ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

II - a partir de 01.04.95:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

c)a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário;

d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor.

Art. 125. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, de acordo com os arts. 690 a 696.

Art. 135.........................................................

§ 12. A Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso v do "caput" conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarco, bem como o número e a data do documento de desembarco.

Art. 136.........................................................

§ 2º na hipótese do inciso IV do "caput" do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá as informações que se segue, devendo, a partir de 01.04.95, serem apostas no campo previsto  para a indicação do inciso II, "g", 1, do "caput" do art. 119:

§ 4º a partir de 01.04.95, a Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" do artigo anterior terá o modelo referido no art. 85, I, e obedecerá ao disposto no art, 119, II, ficando o contribuinte obrigado a determinar uma série distinta para a referida operação, em observância ao disposto no art. 91, § 3º, II.

Art. 275.........................................................

§ 1º O período previsto no "caput" será dispensado quando se tratar de livros fiscais, sem prejuízo das obrigações pertinentes previstas no art. 300.

Art. 282. A Nota Fiscal-modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter:

I - até 31.03.95, todos os requisitos previstos no art. 119, I, concentrando, em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

a) data da emissão;

b) CGC do estabelecimento emitente;

c) inscrição estadual do estabelecimento emitente;

d) Unidade da Federação do emitente;

e) CGC do estabelecimento destinatário;

f) inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

g) Unidade da Federação do destinatário;

h) série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

i) valor do IPI;

j) base de cálculo do imposto;

l) alíquota do imposto;

m) valor do imposto;

n) data da efetiva saída;

II - a partir de 01.04.95, os requisitos previstos no art, 119, II.

§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III.

Art. 289. Até 31.03.95, a Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 136, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III.

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal prevista no "caput", a partir de 01.04.95, será observado o disposto no art, 136, § 4º.

Art. 370.........................................................

§ 1º A partir de 01.04.95, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos-totalizadores parciais ou departamentos;

Art. 387. Até 31.03.95, fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de:

§ 2º................................................................

I - efetuar o levantamento do estoque existente em 31.03.95, das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquota diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente;

Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:

I - até 31.03.95, Nota Fiscal-modelo 1, série C, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle pela Unidade da Federação do destinatário;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da Nota Fiscal e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;

e) a 5ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

II - a partir de 01.04.95, Nota Fiscal-modelo 1, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário (Ajuste SINIEF 02/94);

b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do estado do Amazonas;

d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;

e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à SUFRAMA.

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos,os documentos de prova de internamento da mercadoria no Zona Franca de Manaus.

§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida:

I - até 31.03.95, mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado de origem, na forma de convênio celebrado com aquela Superintendência;

II - a partir de 01.04.95, através de documento expedido pela SUFRAMA e encaminhado ao remetente da mercadoria, observando-se o que dispuser convênio sobre o assunto (Ajuste SINIEF 02/94).

§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco a prova de internamento, na forma mencionada no parágrafo anterior, observar-se-á:

I - até 31.03.95, serão consideradas descumpridas as condições de que trata o inciso I, "c", do "caput", devendo ser iniciado o competente processo administrativo-tributário junto ao contribuinte remetente;

II - a partir de 30.04.95, será notificado o remetente a apresentar o documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, observando-se o que dispõe o § 10.

§ 5º for constatado, no inciso ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte a via do Conhecimento de Transporte prevista no inciso I, "c", do "caput", o Fisco solicitará esclarecimento à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:

§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, devendo, a partir de 01.04.95, faze-lo no campo previsto para a indicação do art. 119, II, "g", 1, do "caput", além das indicações que lhe são próprias:

§ 9º A partir de 01.01.95, os documentos relativos ao transporte das mercadoria não poderão ser imitidos englobadamente, de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).

§ 10. Relativamente à notificação de que trata o § 4º, II:

I - não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal;

II - apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento;

III - constatada a falsificação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

Art. 695..........................................................

§ 6º A partir de 01.01.95 (Convênio ICMS 45/94):

I - o prazo durante o qual não se pode reintroduzir a mercadoria no mercado interno de 05 (cinco) anos;

II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização , houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação;

III - não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data  da emissão da Nota Fiscal."

Art. 2º Relativamente ao disposto neste Decreto, será observado o seguinte:

I - na primeira confecção de documentos fiscais no novo modelo, a sua numeração e, quando for o caso, a dos respectivos formulários serão reiniciadas;

II - a confecção de documentos fiscais de acordo com o novo modelo somente será obrigatória a partir de 01 de abril de 1995, podendo o mesmo ser adotado a partir da publicação deste Decreto, observadas as normas pertinentes;

III - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais, nos modelos substituídos, relativos a AIDF concedida até 31 de março de 1995 (Ajustes SINIEF nºs 03/94 e 05/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)

IV - iniciada a utilização dos documentos fiscais nos novos modelos, fica o contribuinte impedido de imitir documentos fiscais nos modelos substituídos.

Art. 3º Os Anexos 15, 16 e 17 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, atenderão ao disposto no Anexo único do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS