Decreto nº 19.629 de 13/03/1997


 Publicado no DOE - PE em 14 mar 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com sorvete, quando adquirido em outra Unidade da Federação, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 624 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

§ 1º O imposto será exigido:

III - pelo Fisco estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do art. 624, II;

5. nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso.

Art. 624. Nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas:

I - quando o produto proceder deste Estado:

a) o recolhimento do imposto será efetuado pelo industrial ou pelo comerciante atacadista na qualidade de contribuinte-substituto;

b) o imposto referido na alínea anterior deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II - a partir de 01 de março de 1997, quando o produto proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no art. 54, § 1º, III, "a";

III - a antecipação do imposto não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos