Decreto nº 21.097 de 02/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prestação de serviço de comunicação por meio de satélite, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 10/98, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 13 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXVII - a partir de 29 de dezembro de 1995, na prestação de serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no art. 52, § 16, II (Convênios ICMS 5/95 e 10/98);

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:

c) a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado, observado o disposto no § 16 (Convênio ICMS 10/98);

§ 16. Relativamente ao inciso VII, "c", observar-se-á:

I - na hipótese de estabelecimento prestador de serviço de comunicação sujeito ao sistema normal de apuração do imposto, nos termos do art. 51, o recolhimento será feito proporcionalmente ao número de tomadores de serviço de cada Unidade da Federação, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço (Convênio ICMS 10/98);

II - a empresa prestadora de serviço deverá enviar mensalmente, no prazo previsto no inciso VII, "c", a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente.

Art. 678. Poderá ocorrer devolução de mercadoria quando:

I - por motivo de anulação de venda, devidamente comprovada, através de correspondência entre os interessados, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

a) emissão de Nota Fiscal (operação - devolução), pelo comprador, na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente à venda anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas;

b) emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto na fonte, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único;

II - a partir de 14 de abril de 1998, por motivo de retorno de equipamento de recepção de sinais via satélite, promovido pelo usuário do serviço de comunicação que consista na recepção de som e imagem por meio de satélite (Convênio ICMS 10/98).

Parágrafo único. A devolução prevista no inciso I   condicionada às seguintes hipóteses:

Art. 679. Relativamente à devolução de mercadoria efetuada por contribuinte deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o seguinte:

Parágrafo único. As disposições deste artigo só se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, ou, independentemente de prazo, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Art. 682. Na devolução efetuada por não-contribuinte, o vendedor poderá creditar-se do imposto relativo à venda da mercadoria, desde que:

IV - a partir de 14 de abril de 1998, ocorra a hipótese do inciso II do art. 678 (Convênio ICMS 10/98).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa