Decreto nº 25.081 de 15/01/2003


 Publicado no DOE - PE em 16 jan 2003


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de uniformizar, ainda que gradualmente, o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com liberação do ICMS nas operações subseqüentes para todos os produtos sujeitos à substituição tributária,

CONSIDERANDO que o regime de substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope e água mineral ou potável, prevê a sistemática da antecipação sem a referida liberação do imposto nas operações subseqüentes,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 480 .........................................

§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes ocorrerá:

I - até 31 de outubro de 2000, parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal;

§ 3º No período de 15 de março de 2000 a 31 de outubro de 2000, os estabelecimentos a que se refere o inciso II, b, do "caput" deverão enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado, à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95 e alterações."

"Art. 481. Até 31 de janeiro de 2003, o disposto nesta Seção não desobriga o contribuinte de recolher o imposto de sua responsabilidade direta incidente sobre possíveis diferenças entre a base de cálculo, utilizada para efeito do pagamento antecipado do imposto, e o valor de sua operação.

"Art. 484. Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal deverá conter, além das indicações exigidas na legislação, o preço de venda a varejo, na forma do art. 482, e a diferença do imposto cobrável ao destinatário, observando-se:

II - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de outubro de 2000, relativamente ao distribuidor-revendedor autorizado."

"Art. 485.O contribuinte, adquirente dos produtos referidos nesta Seção, deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando, até 31 de janeiro de 2003, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive, o descontado na fonte."

"Art. 486. O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta Seção, escriturará o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:

I - até 31 de janeiro de 2003, "ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado", na hipótese do art. 480;

"Art. 487. O contribuinte que houver recolhido antecipadamente o imposto na forma desta Seção, manterá o respectivo valor como crédito fiscal nas seguintes hipóteses:

III - até 31 de janeiro de 2003, saída direta para consumidor final.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA