Decreto nº 17.769 de 15/08/1994


 Publicado no DOE - PE em 16 ago 1994


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao crédito do ICMS relativo à importação de mercadoria e às operações realizadas por revendedor autônomo, e no Decreto nº 17.628, de 29.06.94, que trata de incentivo à cultura, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51:

§ 22 A partir de 22 de julho de 1994, na hipótese do § 7º do art. 600, o importador deverá observar o seguinte:

I - a utilização do crédito relativo ao imposto incidente sobre a respectiva entrada da mercadoria importada somente poderá ocorrer após o recolhimento deste:

II - o imposto referido no inciso anterior será recolhido em DAE específico, devendo este conter o valor em REAL e em UFEPE, tomando-se por base, para a conversão do mencionado valor em REAL, para UFEPE, o valor desta no dia do despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 639.................................................................................................

§ 1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o mencionado requerimento com:

I - comprovação de ser o estabelecimento:

a) at  31 de julho de 1994, industrial ou comercial atacadista localizado em outra Unidade da Federação;

b) a partir de 01 de agosto de 1994, inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação onde se localiza;

Art. 2º O inciso II do § 6º do art. 18 do Decreto nº 17.628, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 18..................................................................................................

§6º......................................................................................................

II - o incentivo referido neste parágrafo será deduzido do ICMS devido remanescente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2º a partir de 30 de julho de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de agosto de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis