Decreto nº 24.159 de 27/03/2002


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo de veículos automotores novos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar, ainda que transitoriamente, a tributação do ICMS relativo a operações internas com veículos automotores novos a fim de não prejudicar o desempenho do setor, à vista das discussões que estão em curso no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01.07.95 a 31.05.2002...........................70,59%;

§ 54. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso XLIII, "c", não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei.

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 31.05.2002 ...........................29,41%;

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c":

2. no período de 12.07.2001 a 31.12.2002, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênio ICMS 61/2001 e 127/2001;

§ 14. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 4º não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei, respeitado o disposto no inciso I, "c", 2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS