Decreto nº 20.426 de 27/03/1998


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, decorrentes dos Convênios ICMS nºs 36/97 e 37/97, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS nºs 36/97 e 37/97, publicados no Diário Oficial da União de 04 de junho de 1997, ratificado nacionalmente o segundo pelo Ato COTEPE/ICMS nº 08, de 24 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.51 ..........................................................

§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo ser, por:

I - período, observado o seguinte:

a) até 31 de março de 1994: mensal;

b) no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1994: decendial;

c) a partir de 01 de agosto de 1994: mensal.

Art. 690. Ficam isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em qualquer dos seguintes Municípios (Convênios ICM 65/88 e ICMS 49/94):

I - Manaus;

II - a partir de 26 de julho de 1994, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

§ 6º Até 03 de junho de 1997, além do disposto nos parágrafos anteriores serão adotados os procedimentos previstos nos Convênios ICMS 45/94, 63/94 e 84/94.

§ 7º A partir de 04 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no "caput", e, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1998, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no art. 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97 e 37/97):

I - para efeito de fiscalização e controle, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda - SEFAZ dos Estados do Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Acre, relativamente às entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos com a isenção prevista neste artigo, a contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Pacaraima (RR), Tabatinga (AM), Guajaramirim (RO), Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (AC), promoverão ação integrada para comprovação do internamento das mercadorias nas referidas áreas de exceção fiscal, compondo-se o processo do aludido internamento das seguintes fases:

a) ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;

b) formalização do internamento;

II - a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física do produto, pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente, de forma simultânea ou separadamente, adotando-se as seguintes normas:

a) a vistoria realizada isoladamente, pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, será informada ao outro órgão, com repasse dos respectivos dados;

b) a SUFRAMA e a SEFAZ competente manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários;

c) a vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto nos arts. 694 e 695;

d) no ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ competente reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fim de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento;

e) não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ competente, nas vias dos documentos apresentados para vistoria;

f) a SUFRAMA comunicará a realização da vistoria à repartição fazendária do domicílio do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético at  o último dia do segundo mês subseqüente àquele de ocorrência da mencionada vistoria, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

1. nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

2. nome e número de inscrição no CGC do destinatário;

3. número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

4. local e data da vistoria;

g) não serão reportadas no arquivo magnético referido na alínea anterior as operações em que:

1. for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

2. forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na respectiva Nota Fiscal;

3. a mercadoria tiver sido destruída ou deteriorada durante o transporte;

4. a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

5. a respectiva Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquirido de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria nele acondicionada;

6. for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento para a atividade declarada;

7. a Nota Fiscal tiver sido emitida para fim de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

h) nas hipóteses da alínea anterior, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ competente elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação de origem da mercadoria;

i) excetua-se da vedação referida no item 4 da alínea "g" o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários;

j) at  o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, serão remetidas, à SUFRAMA e à SEFAZ competente, informações, em meio magnético, sobre a saída de mercadoria para as áreas incentivadas, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1. nome do Município ou repartição fazendária do Estado de origem;

2. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

3. número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

4. nome e número da inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

III - o processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria, com observância do que se segue:

a) constitui precondição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso anterior;

b) não será formalizado o internamento de mercadoria:

1. nas hipóteses da alínea "g" do inciso anterior;

2. quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 4º;

3. quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ competente para fim de desembaraço, nos termos da legislação tributária da respectiva Unidade da Federação;

4. quando o destinatário encontrar-se em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro;

c) tratando-se da irregularidade referida no item 2 da alínea anterior, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do mencionado desconto;

d) a SUFRAMA e a SEFAZ competente poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de vistoria técnica, hipótese em que:

1. a vistoria técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas;

2. o pedido de vistoria técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria;

3. para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, com:

3.1. cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

3.2. cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

3.3. declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fazendária, assegurando que até a data do ingresso do pedido não havia sido notificado da cobrança do imposto relativo à operação;

4. não será realizada a vistoria técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco da Unidade da Federação de origem mediante lançamento de ofício;

5. a SUFRAMA e a SEFAZ competente, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;

6. após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ competente emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste;7. caso seja favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade da Federação de origem, juntamente com todos os elementos que tenham instruído o pedido;

8. na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "d", 3.3., a Secretaria da Fazenda comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ competente, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

9. a vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação da Secretaria da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria, sendo-lhe facultado acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria;

IV - decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pela SEFAZ competente informação quanto ao respectivo ingresso nas áreas incentivadas:

a) será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo-se, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da mencionada notificação, a apresentação:

1. da Certidão de Internamento referida no inciso anterior;

2. da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

3. de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ competente, em pedido de vistoria técnica;

b) apresentado o documento referido no item 1 da alínea anterior, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento;

c) na hipótese de vir a ser constatada contrafação do documento de que trata a alínea anterior, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação;

d) apresentado o documento referido no item 2 da alínea "a", o respectivo procedimento deverá ser arquivado;

e) apresentado o parecer referido no item 3 da alínea "a", o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, nos termos do inciso III, "d", 7;

f) esgotado o prazo previsto na alínea "a", sem que tenha sido atendida a notificação ali referida, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício;

V - na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa para contribuinte localizado nas áreas referidas no "caput", o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Pernambuco, observando-se:

a) considera-se inclusive desinternada a mercadoria que, remetida para fim de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fim de empréstimo ou locação;

b) não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fim de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal;

VI - a SEFAZ competente manterá à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas;

VII - a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco poderá solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização da mencionada solicitação;

VIII - os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ competente poderão vir a ser acompanhados por funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:a) fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

b) acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente para o internamento das mercadorias;

IX - as disposições relativas à vistoria técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas até 03 de junho de 1997, em especial o disposto no inciso III, "d", 4;

X - relativamente às remessas para as Áreas de Livre Comércio:

a) não será permitida a manutenção de crédito na origem ( Convênio ICMS 52/92);

b) ficam excluídos dos benefícios os produtos semi-elaborados (Convênio ICMS 52/92).

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e nos seguintes prazos:

I - até 31 de dezembro de 1989, aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.

II - às seguintes Áreas de Livre Comércio:

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1998, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 37/97);

b) no período de 01 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1998, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 37/97);

c) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1998, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97 e 37/97);

III - no período de 08 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 1998, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênio ICMS 116/96, 20/97 e 37/97);

IV - nas condições previstas nos incisos II e III, serão adotadas as seguintes normas até 03 de junho de 1997:

V - na hipótese do inciso anterior, no período de 04 de junho de 1997 a 30 de abril de 1998, será observado o disposto no §7º do art. 690.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados ou acrescentados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos