Decreto nº 31.886 de 03/06/2008


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2008


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 83/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 616 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 616. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior será observado o seguinte: (NR/ACR)

I - na hipótese de remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa da SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, serão aplicadas as disposições da legislação tributária do ICMS deste Estado, relativas à exportação e ainda os procedimentos previstos no inciso I do parágrafo único (Convênio ICM 02/88);

II - a partir de 01 de julho de 2008, na remessa de mercadorias para formação de lotes, em recintos alfandegados, para posterior exportação, serão observados os procedimentos previstos no inciso II do parágrafo único (Convênio ICMS 83/2006).

Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes procedimentos: (REN/NR/ACR)

I - relativamente ao disposto no inciso I do "caput" (Convênio ICM 02/88):

a) será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

b) não se aplica aos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não-incidência, hipótese em que:

1. o adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com a aplicação da respectiva alíquota;

2. no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item 1;

c) o imposto pago, de acordo com a alínea "b", constituirá crédito de imposto do adquirente, para fim de abatimento do imposto devido pela entrada;

d) o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", somente poderá ser efetuado na hipótese de celebração de convênio específico, o qual será introduzido na legislação tributária deste Estado;

e) sem prejuízo do cumprimento das exigências específicas, deverá o remetente vendedor:

1. obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal, junto à respectiva repartição fazendária;

2. consignar, no corpo da Nota Fiscal:

2.1. os dados identificadores do estabelecimento depositário;

2.2. a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

II - relativamente ao disposto no inciso II do "caput" (Convênio ICMS 83/2006):

a) quanto à emissão de documento fiscal, será observado o seguinte:

1. o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", que deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

1.1. a indicação de não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

1.2. a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;

2. na exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

2.1. emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

2.2. emitir Nota Fiscal de saída da mercadoria para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

2.2.1. a indicação da não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2.2.2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

2.2.3. os números das Notas Fiscais referidas no item 1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares" ou, na hipótese de insuficiência de espaço do referido campo, no corpo do próprio documento fiscal;

b) o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente, com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação específica, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, desde que a referida mercadoria não tenha retornado para estabelecimento da própria empresa, nas seguintes hipóteses:

1. após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma única vez, a critério da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

2. em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que implique dano ou avaria;

3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

c) o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado:

1. deverá manter, para apresentação ao Fisco, controles relativos a:

1.1. movimentação mensal de mercadorias;

1.2. Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

1.3. estoque de mercadorias existentes no final de cada mês, relativamente à quantidade;

1.4. localização física das mercadorias;

2. será considerado responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular.

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO"

Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 01 de novembro de 2006 a 30 de junho de 2008, com observância do disposto no art. 616, II, e parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificado pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 616 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR