Decreto nº 21.830 de 10/11/1999


 Publicado no DOE - PE em 11 nov 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por estabelecimento distribuidor exclusivo de alimentos, bebidas e outras mercadorias, e à substituição tributária referente a "post-mix", e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XXII - a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII:

a) nas operações interestaduais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas;

b) nas operações internas, no montante de 7% (sete por cento) do valor destas saídas."

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XXX - a partir de 01 de julho de 1999, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 36, XXII, "a"."

"Art. 479.............................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

III - a partir de 01 de julho de 1999, ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA