Decreto nº 21.398 de 30/04/1999


 Publicado no DOE - PE em 1 mai 1999


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com veículos, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.269, de 13 de janeiro de 1999, e alteração, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º No período 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a base de cálculo do ICMS relativo às operações internas e de importação com os veículos automotores relacionados no Anexo 10-A, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como aqueles classificados na posição 8711 da NBM/SH, nos termos do art. 525, § 4º, do citado Decreto, será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), resultando em carga tributária de 12% (doze por cento), desde que o contribuinte:

I - utilize, mensalmente, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, crédito fiscal relativo ao valor do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1999;

§ 3º Cessarão os efeitos do benefício previsto no art. 1º:

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação;

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS 26/99, nos termos da legislação específica.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98 e 26/99):

a) quanto ao imposto antecipado:

5.de01.07.95 a 30.09.99 ..................................29,41%;

§ 8º No período de 01 de janeiro a 30 de setembro de 1999, a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, a, 5, fica condicionada a:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, de crédito fiscal relativo ao valor do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01 de abril a 30 de setembro de 1999;

§ 11. Cessarão os efeitos do benefício previsto no § 4º, I, a, 5:

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação;

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS 26/99, nos termos da legislação específica. )

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS