Decreto nº 29.180 de 10/05/2006


 Publicado no DOE - PE em 11 mai 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à hipótese de considerar único mais de um estabelecimento de produtor no mesmo Município e ao regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 01/2006 e 03/2006, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 61. ........................................................................................................................

§ 10. A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade econômica: (NR)

I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando: (NR)

a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (NR/ACR)

b) a partir de 01 de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 01/2006); (ACR)

Art. 256. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão, para cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvados os casos previstos expressamente neste ou em outros Decretos. (NR)

Art. 716. .......................................................................................................................

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

XVII - a partir de 01 de janeiro de 2007, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005 e 03/2006). (NR)

Art. 717. A ferrovia-concessionária elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005 e 03/2006): (NR)

I - até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)

II - até 31 de dezembro de 2006, Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, correspondente ao complemento do imposto relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (NR)

Art. 718. O valor do imposto devido e apurado conforme documentos a seguir relacionados será recolhido pela ferrovia-concessionária até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajustes SINIEF 19/89, 04/2005, 10/2005 e 03/2006): (NR)

I - até 31 de dezembro de 2006: demonstrativos DAICMS e DSICMS;

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: demonstrativo DSICMS.

Parágrafo único. O valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquota será recolhido na forma e no prazo previstos no art. 52, XII, sendo a respectiva apuração, até 31 de dezembro de 2006, efetuada por meio do demonstrativo DCICMS. (NR)

Art. 720. Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DSICMS, DAICMS e DCICMS a que se refere o art. 717, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam a ferrovia-concessionária da escrituração de livros, à exceção do Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/2005, 10/2005 e 03/2006). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES