Decreto nº 28.187 de 01/08/2005


 Publicado no DOE - PE em 2 ago 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à identificação de dados cadastrais na transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer alteração cadastral, e ao parcelamento do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade simplificar procedimentos para os contribuintes do ICMS e para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e conceder parcelamento específico do imposto incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 81. ........................................................................................................................

§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados: (NR) (Retificado no DOE PE de 11.08.2005)

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão; (NR)

II - qualquer alteração cadastral. (NR)

Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser pago nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)

I - bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se: (NR/ACR)

a) a empresa deverá:

1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda;

2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item 1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação;

b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme previsto na legislação em vigor;

II - a partir de 01 de agosto de 2005, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (ACR)

a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria;

b) na falta de pagamento de qualquer das parcelas, será observado o disposto no inciso I, "b".

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do art. 605 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES