Decreto nº 29.626 de 05/09/2006


 Publicado no DOE - PE em 6 set 2006


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente nas operações com táxi.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando os Convênios ICMS 104/2005 e 143/2005, ambos de caráter impositivo, ratificados respectivamente pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 12/2005 e 01/2006, publicados no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2005 e de 09 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (NR)

Art. 555. Revogado

Art. 556. Revogado

Art. 557. Revogado

Art. 558. Revogado

Art. 559. Revogado

Art. 560. Revogado

Art. 561. Revogado

Art. 562. Revogado

Art. 563. A partir de 09 de agosto de 2001, os estabelecimentos fabricantes (Convênio ICMS 38/2001): (NR)

I - ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no art. 564, mediante encomenda das concessionárias ou revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 8º do referido artigo: (NR)

Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á:

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:

III - o veículo seja novo e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, esteja beneficiado: (NR)

1. no período de 22 de abril de 1994 a 01 de janeiro de 1996, com isenção;

2. no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, com isenção ou alíquota reduzida a zero;

3. a partir de 24 de outubro de 2005, com isenção, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005); (ACR)

§ 5º A alienação do veículo, adquirido com os benefícios de que trata este artigo, antes do prazo indicado no § 1º, I, "c": (NR)

I - sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

II - somente será formalizada perante o DETRAN/PE, após autorização da Secretaria da Fazenda, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento de que trata o inciso I. (ACR)

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado: (NR)

"I - até 23 de outubro de 2005, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a", obter declaração, em 03 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, "a", conforme a hipótese: (NR)

II - até 23 de outubro de 2005, entregar os documentos referidos no inciso I ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (NR)"

III - a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005): (ACR)

a) declaração fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência;

c) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

d) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada no § 12.

§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (NR)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda: (NR)

a) até 08 de janeiro de 2006, a 1ª (primeira) via da declaração referida no § 7º, I, juntamente com as informações indicadas na alínea "b" (Convênio ICMS 143/2005); (NR)

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS 143/2005): (NR)

1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF/MF; (REN)

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; (REN)

III - até 08 de janeiro de 2006, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração de que trata o § 7º, I, e encaminhar a 3ª (terceira) ao DETRAN/PE para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva (Convênio ICMS 143/2005); (NR)

IV - recolher o tributo dispensado, monetariamente corrigido, na hipótese de promover a saída de veículo com o benefício fiscal de que trata este artigo, sem o respectivo reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, III. (ACR)..........................................................................................................................".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados sem observância das modificações previstas neste Decreto:

I - no período de 24 de outubro de 2005 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio ICMS 104/2005;

II - no período de 09 de janeiro de 2006 até a data da publicação do presente Decreto, relativamente às disposições do Convênio ICMS 143/2005.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 555 a 562 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES