Decreto nº 30.359 de 17/04/2007


 Publicado no DOE - PE em 18 abr 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao sistema especial de tributação do ICMS incidente nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de introduzir em capítulo específico, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as normas do Convênio ICMS 49/95, ratificado pelo Ato COTEPE / ICMS nº 05/95, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1995, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º O art. 566 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar: (NR)

I - até 31 de dezembro de 1992, o sistema especial disciplinado nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 59/92); (REN)

II - no período de 01 de janeiro de 1993 a 18 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 162/92 e alterações; (ACR)

III - a partir de 19 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 49/95 e alterações. (ACR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de abril de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO