Decreto Nº 44828 DE 04/08/2017


 Publicado no DOE - PE em 5 ago 2017


Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011 ): (NR)

I - industrial; (NR)

II - comercial atacadista; e (NR)

III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)

.....

Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)

.....

Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:

I - fica condicionada:

.....

b) a que o estabelecimento beneficiário:

.....

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

.....

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)

3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

..... ".

Art. 2º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011 ). (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)

.....

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:

I - fica condicionada:

.....

b) a que o estabelecimento beneficiário:

.....

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

.....

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea "a", relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

..... ".

(Revogado pelo Decreto Nº 45192 DE 30/10/2017):

Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS