Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AL) e dá outras providências.
ÍNDICE REMISSIVO | |
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS | Art. 407 ao 754-D |
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO | Art. 407 ao 591-H |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR | Art. 407 |
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO | Art. 408 ao 591-H |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 408 ao 413-D |
SUBESEÇÃO I - DO IMPOSTO RETIDO | Art. 414 |
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO | Art. 415 |
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art. 416 |
SUBSEÇÃO IV -DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO | Art. 417 e 418 |
SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | Art 419 ao 421 |
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO | Art. 422 e 423 |
SUBSEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO | Art. 423-A ao 423-E |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO | Art. 424 ao 426 |
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO | Art. 427 |
SEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO | Art. 427-A ao 427-G |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | Art. 428 ao 436 |
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | Art. 436-A ao 436G |
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | Art. 437 e 438 |
SEÇÃO V-A - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES | Art. 438-A ao 438-D |
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE | Art. 439 ao 443 |
SEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | Art. 443-A ao 443-G |
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES | Art. 444 ao 448 |
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS | Art. 444 ao 444-Q |
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO | Art. 445 ao 445-D |
SUBSEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR | Art. 446 ao 448 |
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL | Art. 449 ao 457-A |
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | Art. 458 ao 464 |
SEÇÃO IX-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS | Art. 464-A ao 464-P |
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTOS | Art. 465 ao 480-J |
SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 465 ao 469 |
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 470 ao 472 |
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 473 ao 480 |
SEÇÃO X-A - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS | Art. 480-A |
SEÇÃO X-B - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA | Art. 480-B |
SEÇÃO X-C - DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÃO, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIRO E PILLOWS | Art. 480-C |
SEÇÃO X-D - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Art. 480-D |
SEÇÃO X-E - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | Art. 480-E |
SEÇÃO X-F - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | Art. 480-F |
SEÇÃO X-G - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS | Art. 480-G |
SEÇÃO X-H - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Art. 480-H |
SEÇÃO X-I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS | Art. 480-I |
SEÇÃO X-J DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA | Art. 480-J |
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS | Art. 481 ao 483 |
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 484 oa 489 |
SEÇÃO XIII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE | Art. 490 ao 496 |
SEÇÃO XIII-A - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | Art. 496-A ao 496-E |
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS | Art. 497 ao 513 |
SEÇÃO XIV-A - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR | Art. 513-A ao 513-H |
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS | Art. 514 ao 520 |
SEÇÃO XV-A - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS | Art. 520-A |
SEÇÃO XVI - DAS IMPORTAÇÕES DE TRIGO | Art. 521 ao 524 |
SEÇÃO XVI-A - DA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU | Art. 524-A |
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO | Art. 525 ao 530 |
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO "IN NATURA" | Art. 531 ao 534 |
SEÇÃO XIX - DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS | Art. 535 ao 546 |
SUBSEÇÃO I - DO FUMO "IN NATURA" E FUMO EM CORDA | Art. 535 ao 542 |
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE PAPEL PARA CIGARRO | Art. 543 ao 546 |
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE | |
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES | Art. 547 ao 548-E |
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO E AVES | Art. 549 ao 549-C |
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO | Art. 550 ao 551 |
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES | |
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO | Art. 553 ao 562 |
SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS | Art. 553 |
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 554 e 555 |
SUBSEÇÃO III -DA APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 556 |
SUBSEÇÃO IV- DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Art. 557 e 558 |
SUBSEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 559 ao 562 |
SEÇÃO XXII-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B100 | Art. 562-A ao 562-F |
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚICAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO | Art. 563 ao 583 |
SUBSEÇÃO I - DAS SAÍDAS DE CANA DE AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL | Art. 563 ao 566 |
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL | Art. 567 ao 578 |
SUBSEÇÃO III - DO ENCONTRO DE CONTAS | Art. 579 |
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA | Art. 580 ao 583 |
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ALCOÓIS ENTRE OS LOCAIS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS | Art. 584 ao 587 |
SEÇÃO XXV - DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO | Art. 588 ao 591 |
SEÇÃO XXV-A - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS | Art. 591-A ao 591-H |
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | Art. 592 ao 754-D |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO | Art. 592 ao 595 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL | Art. 596 ao 608 |
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA | Art. 609 a 611 |
CAPÍTULO III-A - DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO | Art. 611-A a 611-E |
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS | Art. 612 ao 614 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO | Art. 612 e 613 |
SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DE FEDERAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DE ALAGOAS | Art. 614 |
CAPÍTULO V - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO | Art. 615 ao 616 |
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE OU EM OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO POR CONTA DO REMETENTE | Art. 615 |
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA | Art. 616 |
SEÇÃO III - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA | Art. 616-A ao 616-E |
CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES | Art. 617 ao 623 |
CAPÍTULO VI-A - DOS SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET | Art. 623-A ao 623-J |
CAPÍTULO VI-B DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE | Art. 623-K |
CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA | Art. 624 ao 626-I |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | Art. 627 ao 630 |
CAPÍTULO VIII-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR | Art. 630-A ao 630-C |
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) | Art. 631 ao 631-C |
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO | Art. 632 ao 642 |
CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO | Art. 643 ao 650 |
CAPÍTULO XII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES | Art. 651 e 652 |
CAPÍTULO XII-A - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE CARGAS | Art. 652-A ao 652-C |
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO | Art. 653 ao 663 |
SEÇÃO I -DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO | Art. 653 ao 655 |
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Art. 656 ao 663 |
CAPÍTULO XIII-A - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO | Art. 663-A ao 663-I |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM MONSTRUÁRIO | Art. 663-A ao 663-E |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO | Art. 663-F ao 663-I |
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES | Art. 664 ao 671 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS DE SERVIÇOS | Art. 672 ao 678 |
CAPÍTULO XV-A - DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS | Art. 678-A ao 678-G |
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO | Art. 679 ao 682 |
CAPÍTULO XVI-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS | Art. 682-A ao 682-G |
CAPÍTULO XVII - DAS VENDAS A PRAZO | Art. 683 ao 684 |
CAPÍTULO XVII-A - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS | Art. 684-A ao 684-H |
CAPÍTULO XVIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS | Art. 685 ao 689 |
CAPÍTULO XVIII-A - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO | Art. 689-A ao 689-T |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO | Art. 689-A ao 689-J |
SEÇÃO I-A - DA EXPORTAÇÃO DIRETA | Art. 689-K ao 689-N |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS | Art. 689-O |
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR | Art. 689-P ao 689-S |
SEÇÃO V - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO | Art. 689-T |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS | Art. 690 ao 697 |
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL | Art. 697-A ao 697-E |
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 698 ao 719 |
SEÇÃO I - DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL | Art. 698 |
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CACEAL | Art. 699 e 700 |
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 701 ao 704 |
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO | Art. 705 ao 709 |
SEÇÃO V - DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA | Art. 710 ao 712 |
SEÇÃO VI - DA TRIBUTAÇÃO RELATIVA ÀS EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS | Art. 713 ao 719 |
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL | Art. 713 ao 715 |
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 716 ao 718 |
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 719 |
CAPÍTULO XX-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO | Art. 720 ao 729 |
CAPÍTULO XXI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS | Art. 720 |
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 721 |
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS | Art. 722 ao 726 |
SEÇÃO III - DA SUBSITUIÇÃO DE PEÇAS OU MERCADORIAS DEFEITUOSAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA, OFICINA OU DEMAIS PESSOAS AUTORIZADAS | Art. 727 ao 729 |
CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS | Art. 729-A ao 729-I |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAIDAS E ENTRADAS COM PARTES, PEÇAS E COMPENENTES DE USOS AERONÁUTICOS | Art. 729-A ao 729-D |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA | Art 729-E ao 729-I |
CAPÍTULO XXII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIOCAPÍTULO XXII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO | Art. 730 ao 734 |
SEÇÃO I - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO | Art. 730 e 731 |
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR | Art. 732 e 733 |
SEÇÃO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO | Art. 734 |
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO | Art. 735 ao 737 |
CAPÍTULO XXIII-A - DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES" | Art. 737-A ao 737-D |
CAPÍTULO XXIV - DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK” | Art. 738 ao 745 |
CAPÍTULO XXV - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO | Art. 746 ao 748 |
CAPÍTULO XXVI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES | Art. 749 |
CAPÍTULO XXVII - DOS LEILOEIROS | Art. 750 |
CAPÍTULO XXVII -A DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Art. 750-A e 750-B |
CAPÍTULO XXVIII - DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA TRAMITAÇÃO | Art. 751 ao 754 |
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA | Art. 754-A a Art. 754-D |
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DA ANTECIPAÇÃO COM/SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO. (Redação do título dada pelo Decreto Nº 54611 DE 07/08/2017).
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
Art. 407. Salvo disposição em contrário da legislação, na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos.
Parágrafo único. O diferimento previsto no "caput" não se opera em relação a destinatário em situação cadastral não ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, caso em que o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento produtor." (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 408. O contribuinte que realizar operações com produto sujeito ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste Capítulo.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013):
Art. 408-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013 ).
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 409. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º A inscrição no CACEAL, de contribuinte estabelecido em outro Estado, observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 410. O contribuinte alagoano que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
§ 1º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
§ 2º O credenciamento prévio previsto no § 1º será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona)." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
Art. 410-A. As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
Art. 410-B. A mercadoria ou bem listados no Anexo Único do Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015, constantes do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (art. 13, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; Convênio ICMS 149/2015 ):
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º À mercadoria ou bem produzidos nos termos do caput deste artigo não se aplica o regime de substituição tributária relativo a todas as operações de circulação subsequentes à respectiva fabricação até o consumidor final.
§ 2º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no caput deste artigo, caso em que o regime de substituição tributária deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;
II - estabelecimento alagoano, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;
(Revogado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999):
V - estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
§ 2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
§ 4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos do "caput", o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
Art. 412. O contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27-A).
§ 1º O valor do imposto referente à complementação resultará da aplicação da alíquota estabelecida para as operações ou prestações internas sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação ou prestação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo presumida por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem, mercadoria ou serviço, constante do documento fiscal que acobertou sua aquisição.
§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deverá considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.
§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação ou prestação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deverá ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplicará a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.
§ 5º O contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do valor relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária até o dia:
I - 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração; e
II - 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 413. A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subsequentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
II - não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
§ 2º Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte operar simultaneamente com uma mesma inscrição no CACEAL, no comércio atacadista e verejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 413-A. Não retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, em decorrência ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subseqüentes, observadas as normas previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 413-B. A substituição tributária não exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 413-C. Na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a sistemática;
II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
III - tomar como base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, a prevista na norma implementadora do regime;
IV - aplicar, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzidos os créditos existentes relativos às respectivas mercadorias;
V - recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser legislação específica;
VI - remeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do inventário de que trata este artigo.
Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas serão relacionadas separadamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 413-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e
II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste Artigo, desde que apresente:
I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.
II - Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do Inciso anterior pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto do crédito;
2. a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS".
§ 4º A Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do § 3º, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:
I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS"; e
II - Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Créditos", e no campo "Observações", indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.134, de 07.05.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
Art. 413-E. A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária procedente de Unidade da Federação não signatária de acordo interestadual correspondente ao referido regime (art. 23, § 2º, VII, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o destinatário em Alagoas da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária proveniente de Unidade da Federação Não Signatária de Acordo Interestadual correspondente ao citado regime recolherá, antecipadamente, o imposto:
I - referente à operação subsequente de saída que realizar; e
II - devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.
§ 2º O contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação interna destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a consumidor final, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além das informações regulamentares, a indicação de que a mercadoria teve o imposto pago antecipadamente.
§ 3º Considerando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
I - ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:
a) da base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente;
b) do imposto recolhido antecipadamente; e
c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.
II - a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federação:
a) deverá cumprir o previsto no § 4º do art. 416 deste Regulamento; e
b) fica legitimado ao ressarcimento estabelecido no art. 423-B deste Regulamento.
§ 4º O contribuinte do ICMS estabelecido em Alagoas, na operação que efetuar com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária adquirida nos termos do inciso I do § 3º deste artigo, fica submetido às obrigações tributárias impostas ao contribuinte substituído.
SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO RETIDO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:
I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;
II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
§ 1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação¸ sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
(Acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:
I - deverá recolher o imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).
b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.176, de 24.08.2009).
II - deverá recolher o imposto mediante código de receita específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).
III - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
IV - deverá recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
§ 3º Para fins da segregação de receitas de que trata a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no cálculo do ICMS devido na forma do Simples Nacional, não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)
§ 4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVAST original", caso aplicável (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
III - a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
§ 1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada: (Redação dada pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
I - a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 2º O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no § 2º ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 3º):
I - será emitida uma guia para cada destinatário;
II - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;
III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
§ 4º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 5º Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
§ 6º Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção ou recolhimento do imposto devido por substituição tributária:
I - esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente;
II - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível ou lubrificante, deverá, também, encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou a razão social;
b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o número, a série e a data da nota fiscal;
d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
§ 7º A relação prevista no inciso II do § 6º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 1º Na saída interna de mercadoria, que já tiver o imposto retido por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando a mercadoria destinar-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
I - a estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998)
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
§ 3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que adotados alternativamente os seguintes procedimentos:
I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o seguinte:
a) a nota fiscal deverá conter:
1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";
2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;
3. no quadro "Dados do Produto":
3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo: número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;
3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota interna aplicável e valor do imposto;
4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS";
b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;
II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota fiscal, que conterá:
a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";
b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:
I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;
II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo regulamentar que prescreve tal regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
§ 6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
§ 7º Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, que também o dispense da substituição pela entrada, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
§ 8º O contribuinte substituído estabelecido em Alagoas, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:
I - da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária;
II - do imposto retido por substituição tributária; e
III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.
§ 9º É condição para a restituição prevista no art. 423-A deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 8º deste artigo". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 417. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:
I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria, na forma prevista neste Regulamento;
II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 415, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 418. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
I - o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das colunas "operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;
II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos no artigo 414, relativos a devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.
III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.
SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". (Redação do caput dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 1º Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 420. O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria sujeita a Substituição Tributária".
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 421. Na hipótese de serem os valores de frete, seguro ou carretos desconhecidos, ficará a responsabilidade pelo seu pagamento para o destinatário, salvo se microempresa, produtor ou pessoa não inscrita no CACEAL, devendo o destinatário da mercadoria lançar o imposto a pagar, referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subs.-Tributária s/ Frete e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 417, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 418, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
III - para as operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 1º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 109/01, 69/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.413, de 19.08.2003, DOE AL de 20.08.2003)
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, deverá observar o disposto nas cláusula décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993 (Ajuste SINIEF 06/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48986 DE 14/06/2016).
§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo substituto tributário ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).
§ 4º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:
I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;
III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).
§ 5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - à Coordenadoria de Fisacalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;
II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
§ 6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).
§ 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - em relação às operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).
§ 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 422-A. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 423. O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial, credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente.
§ 2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
§ 3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)
SUBSEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
I - caso não se realize o fato gerador presumido; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação ou prestação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Restituição do ICMS Substituição Tributária - art. 423-A do RICMS".
§ 3º Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
§ 4º O pedido de restituição, sem prejuízo do que estabelece o art. 218 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, deve ser instruído com demonstrativo do qual conste:
I - a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;
II - o valor a base de cálculo:
a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e
b) da operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço;
a) recolhido por substituição tributária; e
b) incidente na operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após o dia 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
§ 6º O valor a ser restituído corresponderá:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço; e
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço e o devido na operação ou prestação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.
§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 6º deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 8º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído deverá considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
§ 9º A restituição:
I - somente será deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço da mercadoria ou prestação de serviço, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou; e
II - será realizada nos termos dos arts. 225 a 228 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 423-B. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra Unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.
§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido, nos termos deste artigo, não poderá ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo será considerada a parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas, que será somada ao ICMS da operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
§ 5º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, será exigida do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
§ 6º Não se aplica o ressarcimento estabelecido neste artigo na saída promovida por Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido em razão do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
§ 7º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituído deverá escriturar o valor do imposto debitado na nota fiscal de saída interestadual:
I - a débito no Livro Registro de Saídas; e
II - como estorno de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do documento fiscal relativo à operação interestadual realizada.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).
I - nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
II - compensação na contra gráfica: mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser ressarcido conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação;
III - pedido de ressarcimento: quando não aplicável o disposto nos incisos I e II.
§ 1º As notas fiscais, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo:
I - deverão conter, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";
b) número e data de emissão da nota fiscal de saída interestadual que deu ensejo ao ressarcimento;
c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 423-C do RICMS", indicando se se trata do inciso I ou II do art. 423-C;
d) o valor do imposto a ser ressarcido, a constar no campo "Valor da Operação";
e) a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - somente ensejarão crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte, caso em que será retida a 3ª via.
§ 2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:
a) do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).
b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia do comprovante de recolhimento referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, salvo se não devido o referido imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
c) da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a destinatário situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).
II - a apresentação de relatório referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, onde constem as seguintes informações:
a) número da nota fiscal de ressarcimento e data de sua emissão;
b) número e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;
c) discriminação e quantidade das mercadorias saídas;
d) nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;
e) preço praticado na saída;
f) valor do ICMS destacado na saída;
g) valor do ICMS normal e do retido na operação de aquisição das mercadorias;
h) valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias;
i) demonstrativo do ICMS a ressarcir.
§ 3º O visto previsto no inciso II do § 1º:
I - é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido;
II - não implica reconhecimento da legitimidade do direito ao ressarcimento, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento, ou efetivada em valor menor que o declarado, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido.
§ 4º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.
§ 5º Em qualquer caso, o ressarcimento somente poderá ser efetivado se cumpridas as formalidades a que se refere este artigo.
§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o "caput".
§ 7º O valor objeto do ressarcimento não poderá ser utilizado pelo contribuinte que tiver débito relativo ao ICMS, observado o disposto no art. 225 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 423-D. O valor a ser ressarcido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte substituído:
I - no caso de compensação na conta gráfica (inciso II do art. 423-C): no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, II, do RICMS";
II - no caso dos incisos I e III do "caput" do art. 423-C, no quadro:
a) "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS";
b)"Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS", com indicação, conforme o caso:
1. do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de ressarcimento;
2. da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):
Art. 423-E. A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:
I - no caso da nota fiscal relativa à entrada (inciso II do "caput" do art. 423-C ): no livro Registro de Entradas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:
"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, II, do RICMS";
II - no caso da nota fiscal emitida contra fornecedor (inciso I do "caput" do art. 423-C):
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:
"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, I, do RICMS";
b) pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, I, do RICMS".
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):
Art. 423-F. Em substituição ao disposto nos arts. 412 e inciso II, do 423-A, deste Regulamento, os contribuintes abaixo especificados poderão optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não haverá imposto a complementar nem a restituir (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27, § 4º, II):
I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; e
II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até sua desistência do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º O regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Superintendente Especial da Receita Estadual, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em disciplina da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública Estadual.
§ 4º A revogação do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do § 3º deste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua notificação ao contribuinte.
§ 5º Fica vedada mais de uma opção prevista neste artigo no mesmo anocalendário.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 424. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, deverá observar o seguinte procedimento:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 417;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;
b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto relativo as mercadorias não entregues;
c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo as mercadorias não entregues;
d) escriturar o valor do imposto retido relativo as mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;
IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 424 do RICMS", nos termos do artigo 422.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 425. O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, com mercadoria recebida com imposto retido, deverá observar o seguinte procedimento:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda fora do Estabelecimento";
c) a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 414 do RICMS", conforme o caso;
II - Escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "operações ou Prestações sem Débito do Imposto", Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;
b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto ".
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 426. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 414 ou 415 conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427. Nas operações sujeitas à substituição tributária com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado nos termos do artigo 414.
Parágrafo único. O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424.
SEÇÃO III -A DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-A. Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
§ 1º Não haverá a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).
§ 2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-B A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do adquirente, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo XXIV deste Regulamento.
§ 2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo será a estabelecida na legislação específica para a respectiva mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-C. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária será a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 427-B e o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-D. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da saída da mercadoria do substituto tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-E. As notas fiscais deverão ser emitidas com indicação, além das demais exigências:
I - da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;
II - da expressão: "Imposto retido por substituição tributária - art. 427-A do RICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-F. As notas fiscais deverão ser escrituradas regularmente, devendo o imposto devido por substituição tributária ser lançado nos livros fiscais próprios, nos termos dos arts. 417 e 422, conforme couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 427-G. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Seção, inclusive quanto:
I - à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias;
II - à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 427-A;
III - ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e
IV - aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54463 DE 21/07/2017).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 250% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 100% |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 120% |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolo ICMS 11/1991 | 140% |
9.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
10.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
11.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 100% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
12.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
13.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
14.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
15.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 | 140% |
16.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | |||||
17.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 | 140% |
18.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 115% |
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água:
a) nas operações de saída de cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix ou post-mix), promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91;
b) nas operações de saída de água mineral, promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91;
c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente:
a) dos produtos relacionados na alínea "a", do inciso anterior, quando procedentes de Estados não signatários dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91;
b) do produto indicado na alínea "b", do inciso anterior, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91;
(Revogado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008):
c) de bebidas alcóolicas em geral, exceto cervejas e chopes, independentemente do Estado de procedência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
III - ao estabelecimento importador, quando da entrada dos produtos a que se refere este artigo, procedentes do exterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do importador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
§ 1º A substituição tributária e a antecipação aplicam-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinem os produtos para uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial ou engarrafadora, exceto varejista;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o caput deste artigo.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover operação subseqüente para contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
§ 4º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 5º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.603, de 24.05.2005, DOE AL de 25.05.2005).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 6º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou engarrafador de água.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 429. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação das mercadorias nominadas no artigo precedente, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas.
§ 1º É vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias, objeto de substituição tributária.
§ 2º Na hipótese de extravio, ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências e diligênciadas pelo fisco, Departamento de Trânsito e/ou Delegacia de Defraudações, conforme o caso, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal proporcional a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado contudo, o crédito relativo ao ICMS normal.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, para fins de direito à utilização do crédito do ICMS substituído, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal especificando resumidamente, as mercadorias extraviadas ou quebradas, quantidades, espécie, valor, ICMS recuperado, e observar no corpo do documento, os motivos determinantes desses procedimentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 430. Os documentos fiscais relativos as saídas posteriores a antecipação do imposto, não terão qualquer destaque do ICMS, mas apenas indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos no caput do art. 428 deste Decreto, sendo o Estado destinatário signatário de acordo interestadual, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deverá ser observado o disposto nos arts. 423-B a 423-E deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):
(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 432. A base de cálculo, para efeito de substituição tributária ou antecipação na entrada dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço: (Redação do caput dada pela Decreto Nº 85508 DE 08/11/2022).
Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço: (Redação dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
I - nas operações com os produtos referidos na tabela do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos o frete, carreto, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto; e
(Revogado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008):
e) bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes:
1. 40% (quarenta por cento), quando o remetente for estabelecimento atacadista;
2. 60% (sessenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
I - cervejas, chopes e refrigerantes independente de volume, exceto em lata, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no atacado;
II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):
(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):
(Revogado pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000):
§ 1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a serem aplicados são os seguintes:
I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;
II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;
III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix"). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.899, de 22.12.1998).
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 45243 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
§ 3º Nas operações de saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de refrigerantes por ela produzidos, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida no percentual de 8% (oito por cento), na hipótese de utilização da base de cálculo fixada em pauta fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.152, de 17.06.2009, DOE AL de 18.06.2009).
§ 4º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado - MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a percentual de valor de produto constante de pauta fiscal ou de preço médio ponderado a consumidor final, conforme previsto em ato normativo do Superintendente Especial da Receita Estadual (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 45/2022 e 46/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 85508 DE 08/11/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído: (Redação dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
I - será apurado da seguinte forma:
a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
b) o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente ou importador, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:
a) pelo remetente: nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção;
b) pelo adquirente:
1. na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
2. nas operações de entrada interestaduais, quando procedentes de Estados não signatários de acordo interestadual ou na inexistência deste, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
III - caso o imposto tenha sido destacado a menor no Estado remetente, ficará o contribuinte estabelecido neste Estado obrigado ao pagamento da diferença, observando os procedimentos definidos no inciso anterior.
§ 1º Nas subsequentes saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto.
§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 433, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):
Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do caput do art. 428 deste Decreto, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição como substituto tributário neste Estado, no caso de remessa interestadual.
§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não obtiver a inscrição a que se refere o inciso III, do caput, deste artigo, deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria.
§ 2º Na saída interestadual praticada por contribuinte que tenha adquirido a mercadoria com a retenção do imposto, em que haja nova substituição tributária, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 435. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes às operações com substituição tributária, serão emitidas sem o destaque do ICMS e deverão conter declaração de que o mesmo foi pago na origem e a indicação do dispositivo pertinente.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 436. As Notas Fiscais que acobertarem as operações de entrada e saída com o produto, cujo imposto tenha sido retido, deverão ser escriturados na coluna "Outras" nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006 e Convênio ICMS nº 92/2015):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida Ice | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
Nota LegisWeb: Em relação a NCM 2207.20, efeitos a partir de 01/11/2016: | ||||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 e 2208.40.000 |
Cachaça e Aguardentes | Protocolo ICMS 15/2006 |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006 e 71/2007 |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, Brandy e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015 |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e Genebra | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015 |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | Protocolo ICMS 15/2006 |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de Vodka | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente Vínica/Grappa | Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | Protocolo ICMS 13/2006 e 70/2007 |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e Coquetéis | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 |
Nota LegisWeb: Em relação a NCM 2207, efeitos a partir de 01/11/2016: | ||||
25.0 | 02.025.00 |
2204 2205 2206 2207 2208 |
outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015 |
Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, na hipótese em que o remetente estiver localizado em Estado signatário dos Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 103/2012 (Protocolos ICMS nºs 37/2007 e 52/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):
Art. 436-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):
Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:
I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 14/07) ou de unidade da Federação signatária dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:
a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e
b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A.
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar- se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% de FECOEP) |
Margem de Valor Agregado (%) | |
Alíquota interestadual de 4% | 69,70% |
Alíquota interestadual de 7% | 64,39% |
Alíquota interestadual de 12% | 55,55% |
Alíquota interna | 29,04% (MVA ST original) |
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.
§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 436-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 436-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).
§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 436-C, o imposto deverá ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).
§ 2º Na hipótese do § 1º, ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 436-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4º deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4022 DE 17/06/2008).
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
I - também se aplica na aquisição de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento é do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994):
a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista;
b) às saídas destinadas a consumidores finais;
c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;
d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006):
I - em relação aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para fabricação de sorvete em máquina e picolés:
a) nas operações oriundas de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 20/05 e nas operações internas até o dia 9 (nove) do mês subseqüente a retenção;
b) nas aquisições de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006):
II - em relação aos acessórios e componentes de sorvete de que trata o § 2º:
a) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;
b) nas aquisições internas: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída do remetente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36860 DE 15/11/2014):
§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/2011 ):
I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
1. de 70% (setenta por cento), para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM;
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; e
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
3. de 30% (trinta por cento), para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na alínea "a".
II - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste parágrafo;
III - na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo:
a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, ao setor responsável desta Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso I deste parágrafo.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | ||
Operações Internas (18%) | Operação Interestadual (12%) | Operação Interestadual (7%) | Operação Interestadual (4%) | ||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 70% | 82,44% | 92,80% | 99,02% |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 328% | 359,32% | 385,41% | 401,07% |
V - nas hipóteses não previstas na tabela do inciso IV, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso I;
VI - na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no inciso I;
VII - na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no inciso I;
VIII - na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.
§ 5º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou antecipação, não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação e o valor da saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias para compensar ou deduzir o imposto a ser pago por substituição ou antecipação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
§ 8º O Secretário Executivo de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer prazos de recolhimento do imposto nos casos previstos no art. 437, § 3º, I, "b" e II, "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994):
Art. 438. O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés, fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:
I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:
a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:
1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por substituição tributária, calculado nos termos do artigo anterior;
2. escriturará a nota fiscal emitida na forma do item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar dispensável à espécie;
3. havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no livro Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
4. totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Nos termos do art. 438 do RICMS/AL";
b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:
1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como natureza da operação "Venda através de autônomo" e anotando a expressão "ICMS pago por substituição tributária";
2. escriturará no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do item anterior;
3. havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";
II - nos demais casos, deverá obedecer as disposições dos arts. 424 a 426.
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
SEÇÃO V-A - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007):
Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convênios ICMS 30/07 e 84/07).
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive:
I - às entradas procedentes de outra Unidade da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
II - às entradas decorrentes de transferência.
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):
Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/2006).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
Alíquota interestadual de 4% |
26,07% |
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
Alíquota interna de 17% |
9,00% (MVA ST original) |
§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela do § 2º.
§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.
§ 9º Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente previsto no § 1º deste artigo, aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
Art. 438-C. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado aplicando-se a alíquota, prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 438-B, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Convênio ICMS 135/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007):
Art. 438-D. O recolhimento do imposto será efetuado:
I - pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria for procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06; ou
b) em prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes que atendam às condições previstas no referido ato.
III - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Quando a mercadoria procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06 não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à entrada da mesma.
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
Art. 439. Nas operações com leite e seus derivados, deverá ser observado o disposto no item 85 da parte I do Anexo I, no item 20 do Anexo II, no item 24 do Anexo III e no Anexo XXXII, todos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).
I - em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, com vigência a partir de 04 de abril de 2001; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).
II - em 100% (cem por cento) do valor da operação, com vigência a partir da publicação deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).
§ 1º Aplica-se, também, o previsto no caput deste artigo, aos estabelecimentos filiais (atacadistas e varejistas) da indústria detentora do benefício. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, obedecendo aos percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).
§ 3º Os estabelecimentos industrializadores poderão se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas de leite tipo "longa vida", leite em pó, creme de leite, queijo, iogurte, requeijão cremoso, manteiga, leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
§ 4º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual constante do parágrafo anterior sobre o valor referente ao volume de leite utilizado, observada a seguinte relação:
I - leite tipo "longa vida", leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro da matéria-prima;
II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros de matéria-prima;
III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) do litro da matéria-prima;
IV - requeijão cremoso: 01(um) quilograma do produto para 08 (oito) litros da matéria-prima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
§ 5º O valor do litro de leite, a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, será o resultante da média dos valores pagos no mesmo período de apuração em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos, ou, na sua falta, a média dos valores pagos no período de apuração mais recente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
§ 6º O preço pago pela aquisição do leite deverá ser comprovado através das notas fiscais referentes à sua entrada, devendo ser tomado como limite máximo, para fins do crédito presumido referido neste artigo, o valor constante de ato normativo estabelecido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
§ 7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
I - somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:
a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;
c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
II - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
III - a vigência do benefício será de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas a a d do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.677, de 27.05.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43827 DE 18/09/2015):
Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;
II - a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto"; e
III - o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
§ 2º Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto.
(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):
Art. 440. São isentas do imposto as saídas internas de:
I - leite in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;
II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):
Art. 441. Além das demais situações previstas na legislação tributária estadual, serão tributadas integralmente as saídas de:
I - leite in natura e leite pasteurizado, nas operações interestaduais;
II - leite tipo "longa vida", nas operações internas e interestaduais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):
Art. 442. Fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004):
I - leite "in natura" (leite fresco) de estabelecimentos produtores quando destinadas a:
a) indústrias beneficiadoras;
b) estabelecimentos revendedores;
II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", de estabelecimentos produtores/fabricantes quando destinadas a cooperativa de produtores/fabricantes de que faça parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).
§ 2º Considera-se o montante referente ao imposto diferido incluso no imposto devido relativo à operação que encerre a fase de diferimento, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997):
Art. 443. A fase de diferimento a que se refere o artigo anterior se encerrará na ocorrência das seguintes operações:
II - nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;
III - nas saídas para outras unidades da Federação.
Parágrafo único. Nas saídas isentas a que se refere o inciso I deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
SEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):
Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/2007, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54463 DE 21/07/2017).
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
ACORDO INTERESTADUAL |
MVA Original (%) |
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operação Interna |
Operação Interestadual a (12%) |
Operação Interestadual a (7%) |
Operação Interestadual a (4%) |
|||||
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 7321.11.00) Não tem (NCM 7321.81.00 e 7321.90.00) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
Protocolo ICMS 15/2007 |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
*40% |
*42,76% |
*47,37% |
||||||
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8422.11.00) Não tem (NCM 8422.90.10) |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Observar: - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
71,78% |
84,35% |
94,82% |
101,11% |
*71,78% |
*75,17% |
*80,82% |
||||||
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento , um teclado e uma tela |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento , de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessa dores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendida s em outras posições |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
40% |
*40% |
*42,76% |
*47,37% |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Cafeteiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequênci a, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,79% |
58.0 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8519.81.10 e 8527.1) Não tem (NCM 8519, exceto 8519.81.10, e 8522) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolo ICMS 15/2007 | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017 ). | Protocolo ICMS 15/2007 | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017): | ||||||||
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Convênio ICMS 25/2017 ). | Não tem | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelho de massagem |
Não tem |
43% |
53,46% |
62,18% |
67,41% |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
Não tem |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8510) Não tem (NCM 8214.90) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
Não tem |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes
Observar: |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
*45% |
*47,86% |
*52,63% |
||||||
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,48% |
63,90% |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
Não tem |
84% |
97,46% |
108,68% |
115,41% |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendido s em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendida s em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
Não tem |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):
Art. 443-B. O regime de que trata esta Seção:
I - aplica-se também às operações internas;
a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).
b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):
Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/07):
I - ao remetente, se industrial ou importador, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):
II - ao estabelecimento destinatário, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes:
a) de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-ão os arts. 423-C e seguintes deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015):
Art. 443-D. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolos nºs ICMS 15/2007 e 60/2015).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [ (1+ M VA S T original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 443-A;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela do art. 443-A.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do art. 443-A, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do art. 443-A.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 443-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 443-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 443-C, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não esteja autorizado para o pagamento em prazo diverso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 443-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 2º Fica também atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade, na entrada no Estado de Alagoas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 3º Para os fins desta seção, considerase mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006):
§ 4º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes, com o qual se confunde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001):
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006):
§ 6º São signatários do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantis e Espírito Santo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005):
§ 7º A aplicação da sistemática prevista no "caput", em relação às operações indicadas no inciso I, "a", fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria Executiva de Fazenda, no qual haja o comprometimento expresso de que o imposto calculado e devido na forma prevista nesta Subseção abrange também as operações subseqüentes de saídas isentas ou não tributadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 24.11.2004)
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-A. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
I - 34% (trinta e quatro por cento), nas operações com trigo em grão; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
II - 31% (trinta e um por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
Parágrafo único. Para fins do § 2º do art. 444 deste Decreto, os percentuais previstos nos incisos do caput foram adicionados de 1 (um) ponto percentual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:
a) 100,00% (cem por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75,99% (setenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 85,99% (oitenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000:
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimo por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 60,47% (sessenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c) 69,58% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e oito centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).
d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).
§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, por meio de Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 3º Para fins do partilhamento a que se refere este artigo, deve-se tomar por referência a carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00." ; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):
§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo nº 46/2000, a cobrança do ICMS nos termos desta subseção deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:
a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou
b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas, devendo a referida nota fiscal e o documento de recolhimento ser objeto de apresentação, no referido prazo, na Gerência de Substituição Tributária.
II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no inciso II do art. 444-A e no inciso II do art. 444-B, respectivamente.
§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta subseção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
§ 7º A sistemática de tributação de que trata esta subseção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-C. Para fins da responsabilidade prevista no § 2º do art. 444 deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento a que se referem os arts. 444-A e 444-B conforme o Protocolo ICMS nº 46/2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, deverá o adquirente recolher, a título de ICMS Substituição Tributária referente às operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo a que se refere o art. 445 (massas, biscoitos etc.): (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
I - no caso do trigo em grão: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 2º do art. 444-B desta Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):
(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-D. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido:
I - nas operações com trigo em grão:
a) por estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:
1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; ou
2. da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;
b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:
1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador; e
2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião:
a) da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; e
b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-E. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
I - nas operações com trigo em grão:
a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;
b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino, ressalvada a hipótese da alínea c;
c) pelo adquirente, na aquisição de produtor e em relação à complementação do imposto prevista no art. 444-C deste Decreto:
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subsequente ao mês da entrada em Alagoas; e
2. pelo estabelecimento não-moageiro adquirente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
a) por estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
b) por estabelecimento diverso dos previstos na alínea a: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino;
c) por estabelecimento adquirente, em relação ao imposto previsto no art. 444-C deste Decreto: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-F. Nas saídas de trigo em grão destinadas ao contribuinte localizado em Estado signatário, o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 444-L deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS nº 46/2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 444-E deste Decreto.
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de Estado não signatário ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 444-B deste Decreto, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-H. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 444-B deste Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas neste artigo podem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-I. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Subseção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo previstos no art. 445. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-J. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-K. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Subseção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 448-L. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, inclusive Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a substituição tributária nos termos desta Subseção de responsabilidade do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-M. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subsequentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-N. Em decorrência do pagamento do imposto na hipótese do art. 444-C deste Decreto e do parágrafo único do art. 444-A deste Decreto, as subsequentes saídas internas dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445 ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-O. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS nº 184/2009, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à remessa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-P. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Alagoas no sistema fronteiras, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo único. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas ao contribuinte do imposto:
I - a partir de 1º de setembro de 2006:
a) com trigo em grão: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;
b) com farinha de trigo: no valor correspondente a 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2010, com trigo em grão ou farinha de trigo: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
Art. 444-Q. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445. Nas operações com massas alimentícias - NBM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NBM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00, todos produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.388, de 31.05.2010)
I - ao estabelecimento industrial ou importador situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005, que remeta a este Estado referidos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
II - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 2005, referidos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II - às transferências interestaduais;
III - às operações realizadas por contribuinte situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05 que remeta a este Estado referidos produtos, ainda que os tenha recebido com o imposto retido, caso em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica a ele atribuída. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 2º O recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e farinha de trigo a outros produtos, nos termos da subseção anterior (art. 444-A, e § 2º), alcança também as operações até o consumidor final com os produtos derivados da farinha de trigo de que trata esta subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010)
b) nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010, DOE AL de 01.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)
b) nas operações com os demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010, DOE AL de 01.09.2010)
II - nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido das margens de agregação correspondentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445-B. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I - no caso de aquisição de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05:
a) pelo contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; ou
b) pelo contribuinte não inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;
II - no caso de aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: pelo adquirente no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado;
III - na importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o inciso II do "caput" seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:
I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e
III - adimplente com o pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445-C. Nos documentos fiscais relativos as operações de saídas internas subseqüentes, com os produtos tributados nos termos desta subseção, não deverá constar o destaque do imposto, devendo constar a expressão "Imposto pago por substituição tributária - art. 445 do RICMS".
Parágrafo único. Na hipótese de operações interestaduais, deverá conter o destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445-D. A partir de 1º de setembro de 2006, caberá ressarcimento do imposto retido a maior nas operações interestaduais com os produtos derivados da farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, promovidas por estabelecimento deste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
SUBSEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR (Título da subseção acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 446. O estabelecimento panificador (CNAEFiscal 1581-4), em relação às operações que realizar, deverá observar o seguinte:
I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, tributados nos termos da subseção I, não se exigirá mais complementação do imposto;
II - em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto-serviço, o imposto relativo às operações de saída destes produtos será recolhido da seguinte forma:
a) a base de cálculo do imposto será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, adicionado ainda da margem de agregação de 20% (vinte por cento);
b) sobre a base de cálculo do imposto definida na alínea anterior aplicar-se-á a alíquota vigente paras as operações internas;
c) o imposto calculado na forma da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 447. As notas fiscais deverão ser emitidas pelo estabelecimento panificador:
I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos: conforme o art. 445-C;
II - em relação aos produtos revendidos:
a) com destino a consumidor final: sem destaque do imposto, indicando que o imposto foi pago nos termos desta subseção;
b) com destino a contribuinte: com o destaque do imposto, exclusivamente para crédito do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
(Suprimido pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 448. A escrituração relativa às mercadorias adquiridas para revenda e tributadas nos termos desta subseção deverá atender ao seguinte:
I - os documentos relativos às entradas serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com os créditos pertinentes;
II - os documentos relativos às saídas serão escriturados, sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas;
III - o imposto calculado nos termos do inciso II do art. 446 deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão: "Nos termos do art. 448 do RICMS". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria para outra unidade da Federação;
II - da mercadoria para o exterior; ou
III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior:
I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV - o remetente, nas saídas não incluídas nas hipóteses dos incisos I e II, observado o disposto no art. 457.
§ 2º No caso em que à mercadoria recebida internamente com diferimento do imposto for dada destinação diversa a do estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, tem-se por interrompido o diferimento, ficando o estabelecimento promotor desta saída responsável pelo recolhimento do imposto da operação anterior, recebido com diferimento, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à operação própria de saída.
§ 3º O imposto diferido referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 101.
§ 4º Aplica-se também o diferimento previsto no caput deste artigo:
I - nas saídas internas de algodão já beneficiado, promovidas por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial de fiação e tecelagem;
II - nas remessas internas de algodão para estabelecimento beneficiador, por conta e ordem do estabelecimento industrial;
III - no retorno da mercadoria beneficiada para o estabelecimento industrial, no caso do inciso anterior.
§ 5º Nas saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, considera-se que o imposto diferido dos produtos referidos no caput:
I - se encontra incluso no montante do imposto relativo às referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados, quando sujeitos à tributação pelo ICMS;
II - terá seu pagamento dispensado, quando não sujeitas as referidas operações dos produtos beneficiados ou industrializados à tributação pelo ICMS;
III - não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, devendo:
I - o documento de arrecadação ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;
a) a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";
b) o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008)
Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário (Lei nº 5.900/96, arts. 8º e 7º).
Parágrafo único. No caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 452. A circulação das mercadorias referidas no art. 449 deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor inscrito no CACEAL;
II - Nota Fiscal, relativa à entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor no caso de produtor inscrito no CACEAL;
III - Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Fazenda Estadual, no caso de produtor não inscrito no CACEAL;
IV - Nota Fiscal, relativa à saída, nas demais hipóteses. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 453. No caso em que o estabelecimento adquirir as mercadorias de que trata este Capítulo com diferimento do imposto, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, deverá emitir Nota Fiscal, indicando tratar-se de entrada.
§ 1º O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal, relativa à entrada, correspondente às entradas verificadas no mesmo dia.
§ 2º A Nota Fiscal, relativa à entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá:
I - o número, a série, a data e o modelo da nota fiscal a que se refere;
II - a seguinte expressão: "ICMS diferido nos termos do Decreto nº ........./......".
§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser substituída por: "ICMS recolhido através de Documento de Arrecadação".
§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal, relativa à entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.
§ 5º As notas fiscais emitidas com diferimento do imposto não deverá conter o destaque do ICMS e conterá a observação referida no inciso II do § 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001, DOE AL de 14.02.2001)
Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.
Parágrafo único. Na hipótese em que o disposto no caput implicar habitualidade na formação de saldo credor acumulado, não passível de aproveitamento nos termos da legislação, poderá ser concedido ao sujeito passivo regime especial que lhe permita compensar o crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria, observada a sua regularidade perante o fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008)
(Revogado pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001):
Art. 455. Na hipótese de saída, sem débito do ICMS, de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de industrialização de bagas de mamona ou de sisal, o recolhimento do imposto relativo a matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.
§ lº O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o montante do produto saído sem débito do ICMS e calculará o valor correspondente do algodão em rama, bagas de mamona ou sisal utilizados na sua produção, apurando, sobre este valor, o tributo a ser recolhido.
§ 2º O lançamento do imposto a recolher será feito no livro de Registro de Saídas, na coluna "imposto debitado", mencionando-se na coluna "observações", o dispositivo legal em que se fundamenta.
§ 3º Em substituição ao crédito estabelecido neste artigo, fica facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço F.O.B. da saída, estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O imposto de que trata este artigo, será recolhido no prazo fixado para estabelecimentos de sua natureza.
§ 5º Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal, caso o imposto relativo a matéria prima tenha sido anteriormente recolhido, observado o disposto no artigo 98 deste Regulamento.
Art. 456. Na aquisição a produtor não inscrito, dos produtos mencionados neste Capítulo, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de Operações por Município - ROM, do período a que se referir.
Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora ou industrializadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.
Parágrafo único. Para o efeito do caput, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover a aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 457-A São isentas do ICMS as saídas internas com resíduos industriais decorrentes da utilização do algodão como matéria-prima industrial, nos termos do sub-item VI do item 35 da Parte II do Anexo I, quando destinados, referidos produtos, à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Ver Decreto nº 4.011, de 21.05.2008, DOE AL de 23.05.2008, com efeitos a partir de 17.03.2008, que ratifica e incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 01/08, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 458. Nas Operações Internas e Interestaduais com combustíveis e lubrificantes, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
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Parágrafo único. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível, observar-se-á, também, o disposto no Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 459. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.88: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):
a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1 - álcool carburante: 23%;
2 - óleo diesel: 13%;
3 - gasolina automotiva: 28%;
4 - lubrificante: 30%;
5 - demais produtos: 30%;
b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro;
1- quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:
1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante: 29,12%;
1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;
1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva: 108,41%;
2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º, I, e 6º (Conv. ICMS 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes e demais produtos referidos nesta Seção.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994).
a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
1 - nas operações internas:
1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;
1.2 - álcool hidratado: 25%;
2 - nas operações interestaduais:
2.1 - álcool hidratado:
2.1.1 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 7%: 55%;
2.1.2 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 12%: 46,66%;
2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
b) óleo diesel: 13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
c) lubrificante: 30%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de valor agregado abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
a) a partir de 11 de abril de 1996, para a gasolina automotiva e álcool anidro:
1. nas operações internas: 51%;
2. nas operações (aquisições) interestaduais: 101,33%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas: 51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
b) a partir de 1º de setembro de 1997, para a gasolina "C":
1. nas operações internas: 135,65%;
2. nas operações(aquisições) interestaduais: 214,20%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações interestaduais: 101,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
III - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso II, serão aplicadas sobre o valor da operação sem ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 3º Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 5º No caso de operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o valor mínimo, para fins de base de cálculo da substituição tributária, será o estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.125, de 02.04.1997)
§ 6º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 2º (Conv. ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
Parágrafo único - Para efeitos de inscrição no CACEAL, o contribuinte substituto deverá remeter à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I - termo de acordo, observando as disposições do inciso I do caput deste artigo;
II - cópia autêntica do Instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia autêntica do C.G.C.;
IV - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada onde é estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 461. O imposto retido deverá ser recolhido em qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou na falta deste, no Banco Oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
§ lº Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante de margem de lucro: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .. 13%; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
II - lubrificantes ...50%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
III - demais produtos 30%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
§ 2º Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
§ 3º No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.04.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994):
§ 4º Na ocorrência do disposto no § 5º do art. 458, o recolhimento do imposto a este Estado, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994):
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 462. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 463. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto retido'; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.871, de 28.03.1996)
II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 03/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997).
b) quantidade e descrição da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
c) valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
d) valor do imposto retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convs. ICMS 03/97 e 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
a) à unidade federada de destino da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
b) à unidade federada de origem da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade Federada destinatária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 36.871 de 28.03.1996)
§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 05 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 31/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
§ 3º No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
§ 4º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
§ 5º A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea "b"do inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Art. 464. A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Conv. ICMS 03/97):
I - O contribuinte substituído que promover a operação deverá:
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
b) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
d) remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
1. à unidade federada de destino da mercadoria;
2. à unidade federada de origem da mercadoria;
e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, demonstrativo denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Conv. ICMS 105/92", de acordo com o modelo constante do Anexo X, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas "c" ou "e" do inciso anterior, deverá:
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
4. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (origem). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 464. Na hipótese do revendedor varejista receber mercadorias de que trata esta seção, sem a retenção do imposto, deverá:
I - registrar os documentos fiscais nos livros próprios;
II - recolher o imposto até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar-se-á:
a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.871, de 28.03.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
Parágrafo único - A não observância do imposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto no primeiro posto fiscal de fronteira do Estado."
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido na alínea "e" do inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
§ 3º A sistemática prevista nos incisos I e II deste artigo também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
§ 4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Conv. ICMS 52/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
SEÇÃO IX - A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN entre este Estado e os demais signatários do Protocolo ICMS nº 41/2014 , tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007 , deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX -A para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no § 1º.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
(Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, apurados na forma do art. 464-C.
Parágrafo único. No campo "informações complementares", da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
(Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes dos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS nº 4/14, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 464-H.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de recolhimento para Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS nº 42/15). (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197/10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197/10; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 197/ 10, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Protocolo ICMS 197/10. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
§ 1º Na hipótese em que o Estado de Alagoas for destinatário dos relatórios de que tratam os incisos deste artigo, sua remessa deverá ser feita à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto disponível para repasse a unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - inserir no programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados informados pelos contribuintes de que trata o art. 464-F;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 464-H;
III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado no Protocolo ICMS 4/2014 .
§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93 , de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS nº 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS nº 42/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 .
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 464-H gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 464-E, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 464-E.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 464-H, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;
b) Anexo X, em 3 (três) vias; e
c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI; e
III - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido; e
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):
Art. 464-N. Para efeito desta seção:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ; e
III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção as operações com o Gás de Xisto.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-O. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 464-P. Aplicam-se a esta seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/93. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/1997 e 128/2013 e Convênio ICMS nº 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;
II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997, DOE AL de 24.12.1997)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 466. O estabelecimento que adquirir cimento em outra unidade da Federação sem a substituição tributária de que trata esta seção, deverá recolher o imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 467. Ocorrendo devolução de cimento, cuja saída tenha sido efetuada nos termos deste Capítulo, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal recebida referente a devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo a operação anterior, anulada pela devolução;
II - lançar na mesma linha, na coluna "observações", o valor do imposto retido na operação anterior;
III - apurar no final do mês, o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, constante da coluna "observações", do livro Registro de Saídas.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 468. Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado, dos produtos de que trata esta seção, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:
I - como natureza da operação: "ressarcimento";
II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;
III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93";
IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.
§ 2º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do parágrafo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 469. A responsabilidade do contribuinte substituto estabelecido neste Estado não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo, no todo ou em parte, do contribuinte substituído.
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015):
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 465;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com a mesma mercadoria.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) | ||
Alíquota Interna 18% (17% + 1% de FECOEP) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% |
20% | 28,78% | 36,10% | 40,49% |
§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015):
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do § 2º deste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio nº ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 471. Nas operações internas, o recolhimento do imposto retido será efetuado de conformidade com o artigo 101 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 472. A importância relativa ao imposto de que trata este Capítulo, referente as saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em qualquer agência do Banco Estadual de destino da mercadoria, existente no local em que se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinar a mercadoria.
§ 1º À Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, referida neste artigo, aplicam-se os demais procedimentos previstos no convênio para arrecadação de tributos estaduais, firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais - ASBACE, anexo ao Ajuste SINIEF 12/29, de 22/08/89.
§ 2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 473. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 474. Nas saídas internas subsequentes dos produtos tributados na forma desta seção, quando o remetente não for responsável pela retenção do imposto, a Nota Fiscal emitida conterá a declaração "ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA", sendo vedado o seu destaque.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 475. O estabelecimento que receber o produto com o imposto já retido na origem, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas "Documento Fiscal de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 476. O estabelecimento fabricante de cimento, ao realizar operações não sujeitas à substituição tributária, deverá escriturar as respectivas Notas Fiscais nas colunas "Documento Fiscal" e "Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 477. Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador de cimento, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a Nota Fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 478. Nas operações interestaduais, o contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 479. A Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino poderá atribuir ao contribuinte substituto deste Estado número de inscrição e código de atividades econômica de contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480. A fiscalização do contribuinte substituto deste Estado, será exercida por Alagoas, ainda que o ICMS pertença a outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Havendo acordo celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, a fiscalização poderá ser exercida conjuntamente com a unidade da Federação de destino.
SEÇÃO X - A DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012)
SEÇÃO X - B DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.104, de 29.01.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-B. As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVII deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.104, de 29.01.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 46189 DE 29/12/2015):
SEÇÃO X - C DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.105, de 29.01.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-C. As operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVIII deste Regulamento (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.105, de 29.01.2009)
SEÇÃO X -D - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 17.438, de 28.12.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
SEÇÃO X-E - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/2008 e Convênio ICMS 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
SEÇÃO X-F - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-F. As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS 106/2008 e Convênio ICMS 92/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
SEÇÃO X-G - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-G. As operações com leite e seus derivados, que identifica, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).
SEÇÃO X-H - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-H. As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXIII deste Regulamento (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016).
SEÇÃO X-I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-I. As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no anexo XXXIV deste Regulamento (Protocolos ICMS 193/2009, 41/2012, 37/2016 e 43/2016 e Convênio ICMS 92/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016).
SEÇÃO X-J DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-J. As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXV deste Regulamento (Protocolo ICMS 12/2017 e Convênio ICMS 92/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017).
Seção X-K Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 480-K. As operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto (Protocolo ICMS 46/2000 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS
Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:
I - da entrada no estabelecimento industrial no Estado;
II - da saída para outro Estado;
III - da saída para usuário final.
§ 1º. Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)
§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)
§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)
(Revogado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007):
Art. 482. Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo provenientes de outra unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada operação, quando da aquisição do produto a pessoa não inscrita no CACEAL
II - exigir do alienante uma via do documento comprobatório do recolhimento do ICMS no Estado remetente, a qual será anexada a Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria ou a Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso anterior.
Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo:
I - lançar a Nota Fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;
II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do caput, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Parágrafo único. O ICMS devido pela saída interestadual de que trata o "caput" poderá ser pago nos termos do que dispuser regime especial, observando-se, para sua concessão, a regularidade do contribuinte quanto às suas obrigações principais e acessórias." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 484. Ficam diferidas a incidência e o recolhimento do ICMS referentes as saídas internas de sucata de ferro, desde que destinadas a industrialização por estabelecimentos industriais localizados neste Estado.
Art. 485. A entrada de sucata de ferro no estabelecimento industrial adquirida de pessoas não inscritas no CACEAL, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, constando desse documento, para assegurar direito de participação de ICMS, o Município de procedência e o valor comercial da operação.
Art. 486. O imposto será pago pelo estabelecimento industrial recebedor, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, observados os prazos concedidos ao setor industrial.
Art. 487. O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do crédito fiscal gerado.
Art. 488. Não se confunde o ICMS ora devido com o imposto devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente nem fica o mesmo sujeito a qualquer redução em seu valor em decorrência de estímulos fiscais concedidos ao produto acabado.
Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.
SEÇÃO XIII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 490. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte no início da prestação do serviço, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 493." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.246, de 19.06.2006)
Art. 491. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS nº 132/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010)
II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS nº 132/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Conv. ICMS nº 17/2015):
II - a base de cálculo do imposto;
V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.
Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Conv. ICMS 17/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):
I - havendo a dispensa prevista no § lº do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;
II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço;
(Revogado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):
III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.
Art. 495. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.
Art. 496. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte aéreo.
SEÇÃO XIII - A DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)
Art. 496-A. Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)
Art. 496-B. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.
§ 1º O imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o "caput", a alíquota interna para o serviço de comunicação.
§ 2º Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal.
§ 3º Para a dedução do crédito fiscal indicado no § 2º, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)
Art. 496-C. O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)
Art. 496-D. A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria Executiva de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações originadas em Alagoas efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)
Art. 496-E. O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/1992 e 92/2015):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Tabela |
|
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8703.21.00 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
(Revogado pelo Decreto 37.899, de 22.12.1998, e pelo Decreto nº 38.067, de 30.06.1999):
§ lº A retenção do imposto sempre se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput deste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a substituição. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ lº O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):
§ 2º A responsabilidade aplica-se também:
I - ao não industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/1992, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;
II - ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;
III - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;
IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;
V - em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993):
§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;
II - às saídas com destino à industrialização;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;
V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta Seção.
§ 4º Aplicam-se às operações que destinem veículos novos ao Município de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
§ 5º Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
§ 6º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ/AL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/1996 e 102/1996): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997).
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fi xado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 12;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 518, de 10.01.2002).
§lº Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia de documento de arrecadação relativo a operação interestadual.
(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 2º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013).
§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):
§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para a sua fruição, observado o disposto no § 6º, exceto em relação aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37, de 03/04/92. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38115 DE 03/09/1999).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998):
§ 6º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o § 1º, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:
I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
§ 7º Perderá o benefício previsto no § 1º o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998).
§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.036, de 10.05.1999)
§ 9º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.635, de 07.07.1998)
§ 10. A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua operação de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38115 DE 03/09/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
§ 11. Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):
§ 12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:
MVA Original de 30% | MVA Ajustada (%) | |
Alíquotas Interestaduais | Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | Carga Tributária Efetiva de 12% (11% + 1% de FECOEP) |
12% | 39,51% | 30,00% |
7% | 47,44% | 37,39% |
4% | 52,19% | 41,82% |
.
§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 e pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994):
Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:
I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja efetuada a retenção do imposto;
II - pelo importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;
III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias ao estabelecimento beneficiário de redução de base de cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 502. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 498 e 499 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):
Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/1992, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II - pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;
III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 504. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuar a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte em favor do Estado de Alagoas, a parcela do imposto originalmente retido, desde que comprove documentalmente a legalidade da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 505. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 506. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 507. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
Parágrafo único. Na hipótese de saída interna de veículo do estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o imposto será escriturado nos livros fiscais próprios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 503 deste Regulamento, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACEAL e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
III - valores totais das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
IV - valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
VI - valores das despesas acessórias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
VII - valor da base de cálculo do imposto retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
VIII - valor do imposto retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP,
III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
§ 2º Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 504 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS nº 132/1992 (Convênio ICMS nº 126/2012 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37249 DE 09/12/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado e pelas outras unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.
§ 1º Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.
§ 3º A Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais encaminhará ao contribuinte interessado o número de inscrição para fins de substituição tributária, por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.
§ 4º Os avisos de recebimentos aos quais se refere o parágrafo anterior, serão arquivados pela CIEF, anexados aos documentos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo primeiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023 e pelo Decreto nº 37.899, de 22.12.1998):
Art. 512. A opção pelo regime a que se refere o § 1º e caput do artigo 497, que será formalizada consoante modelo constante no Anexo XV será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;
II - a segunda via será conservada pelo contribuinte substituto;
III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.
§ 1º A opção somente produzirá efeito a partir da entrega do documento ao qual se refere o caput deste artigo, ao sujeito passivo por substituição.
§ 2º A retenção nos termos do § 2º do artigo 497, somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que o conservará em seus arquivos.
§ 3º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 513. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS previsto nesta Seção:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior ao aumento de custo;
II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre produtos industrializados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
SEÇÃO XIV - A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 513-A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 51/00). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 26/04/2006):
Art. 513-B. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão (Convênio ICMS 51/00):
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1. uma via, à concessionária;
2. uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";
2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no art. 509 (Convênio ICMS 19/01).
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/ 19 99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/ 19 99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS nº 03/ 20 01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016).
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/2001):
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%.(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).
ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).
aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).
ar) com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/14); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).
a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Convênio ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Convênio ICMS 14/2017). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 03/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)
an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%. (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)