Decreto nº 4.012 de 21/05/2008


 Publicado no DOE - AL em 23 mai 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Ajuste SINIEF nº 11/07, relativamente ao regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário de carga, e ratifica e incorpora à legislação estadual o convênio icms 150/07, relativamente ao controle de operações interestaduais com combustíveis.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-4319/2008,

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 11, de 14 de dezembro de 2007; e

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 150, de 14 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Ajuste SINIEF nº 11/07, relativamente ao regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga, e ratifica e incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS 150/07, relativamente ao controle de operações interestaduais com combustíveis.

Art. 2º O art. 643 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 643. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo (Ajuste Sinief 19/89 e Ajuste Sinief 11/07)." (NR)

Art. 3º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 150, de 14 de dezembro de 2007, que altera os dispositivos do Convênio ICMS 54/02, o qual estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2008, em relação ao art. 2º; e,

II - a partir de 1º de julho de 2008, em relação ao art. 3º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador