Decreto nº 5.080 de 02/03/2010


 Publicado no DOE - AL em 3 mar 2010


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações internas destinadas aos contribuintes não inscritos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-28576/2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 427-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 427-G. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Seção, inclusive quanto:

I - à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias;

II - à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 427-A;

III - ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e

IV - aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte."(NR)

Art. 2º O art. 427-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 427-A. Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

§ 1º Não haverá a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

§ 2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente."(AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês subsequente a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador