Decreto Nº 91346 DE 26/05/2023


 Publicado no DOE - AL em 29 mai 2023


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP (Simples Nacional) ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do referido regime, nos termos do Convênio ICMS nº 47, de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000020827/2023,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 47, de 14 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos arts. 748-O-A a 748-O-C, com a seguinte redação:

“Art. 748-O-A. O contribuinte excluído do Simples Nacional:

I – ficará sujeito, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, à apuração periódica do imposto aplicável aos contribuintes em geral, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes em geral; e

II – poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 748-Q.

Art. 748-O-B. Na hipótese da exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 748-O-A:

I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II – recolher o ICMS devido, apurado conforme o regime de apuração periódica aplicável aos contribuintes em geral, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e

III – cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Art. 748-O-C. Alternativamente à forma de apuração prevista nos arts. 748-O-A e 748-O-B, o contribuinte poderá utilizar crédito presumido do ICMS em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período, desde que (Convênios ICMS 178/19 e 47/23):

I – excluído do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II – tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no caput deste artigo ou no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I – aplica-se somente ao período compreendido entre:

a) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; ou

b) o início do mês ao qual retroagirem os efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;

III – admite a compensação dos valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional com o imposto próprio apurado na forma prevista neste artigo, referentes aos períodos a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

IV – não alcança o imposto devido nas hipóteses previstas no art. 748-E.

§ 2º O disposto no caput deste artigo dependerá de comunicação do contribuinte dirigida ao titular da Gerência do Simples Nacional.

§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre procedimentos, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este artigo.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador