Decreto nº 1.284 de 06/06/2003


 Publicado no DOE - AL em 9 jun 2003


Dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Revogado pelo Decreto Nº 20747 DE 26/06/2012:


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de viabilizar a existência de grandes atacadistas no Estado de Alagoas;

Considerando a concessão de estímulos fiscais em outras unidades da Federação, sobretudo do Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante aos contribuintes atacadistas inscritos no Estado de Alagoas;

Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades de atacadistas e que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;

Considerando a função extra-fiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas interregionais;

|Considerando, ainda, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando a geração e a manutenção de emprego e renda;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecida a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de acordo com as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º A sistemática prevista no caput deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º A sistemática prevista no caput deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionados: (Redação dada pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
  "§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial inscrito no CACEAL sob as atividades atacadistas de produtos alimentícios, inclusive para animais domésticos; bebidas em geral, exceto água mineral, cerveja, chope e refrigerante; fios têxteis, tecidos e artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do vestuário e complementos; calçados; eletrodoméstico e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; artigos de escritório e de papelaria, papel e seus artefatos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; móveis e utensílios domésticos; materiais de construção, inclusive elétricos, ferragens e ferramentas; e material de embalagem."


I - 4631-1, comércio atacadista de leite e laticínios; 4632 - 1, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; 4637 - 1, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e 4639 - 7, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)


Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "I - 4623-1/09 - Comércio atacadista de alimentos para animais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)"
  "I - 5139-0/07 - Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008, que convalida os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no período que compreende 22.08.2006 até a data de publicação deste Decreto, relativamente ao credenciamento de contribuintes com base nesta alteração, bem como quanto aos procedimentos dos respectivos credenciados, desde que nos termos do Decreto nº 1.284, de 06.06.2003, DOE AL de 09.06.2003.


II - 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - 5139-0/99 - Comércio atacadista de outros produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


III - 4689-3/02 - Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - 5141-1/01 - Comércio atacadista de fios e fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


IV - 4641-9/01 - Comércio atacadista de tecidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "IV - 5141-1/02 - Comércio atacadista de tecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


V - 4641-9/03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "V - 5141-1/04 - Comércio atacadista de artigos de armarinho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


VI - 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "VI - 5142-0/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e complemento, exceto profissionais e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


VII - 4643-5/01 - Comércio atacadista de calçados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VII - 5143-8/00 - Comércio atacadista de calçados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


VIII - 4649-4/01 - Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "VIII - 5144-6/01 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


IX - 4649-4/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "IX - 5144-6/02 - Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


X - 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "X - 5146-2/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XI - 4646-0/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XI - 5146-2/02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XII - 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XII - 5147-0/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XIII - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XIII - 5149-7/01 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XIV - 4649-4/04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XIV - 5149-7/03 - Comércio atacadista de móveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XV - 4672-9/00 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XV - 5153-5/03 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XVI - 4673-07/00 - Comércio atacadista de material elétrico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XVI - 5153-05/05 - Comércio atacadista de material elétrico para construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XVII - 4679-6/04 - comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; e 4679/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)


Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "XVII - 4679-6/04 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)"
  "XVII - 5153-5/99 - Comércio atacadista de outros materiais para construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008, que convalida os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no período que compreende 22.08.2006 até a data de publicação deste Decreto, relativamente ao credenciamento de contribuintes com base nesta alteração, bem como quanto aos procedimentos dos respectivos credenciados, desde que nos termos do Decreto nº 1.284, de 06.06.2003, DOE AL de 09.06.2003.


XVIII - 4686-9/02 - Comércio atacadista de embalagens. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XVIII - 5159-4/01 - Comércio atacadista de embalagens. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


XIX - 5191-8/01 - Comércio atacadista de mercadorias em geral. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "XIX - 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº.3.707, de 10.09.2007 - DOE AL de 11.09.2007)"


§ 2º A abrangência mencionada no § 1º será vinculada à totalidade das atividades do estabelecimento, observado o disposto na alínea d do inciso II do art. 13- A." (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "§ 2º A abrangência mencionada no parágrafo anterior será vinculada a totalidade das atividades do estabelecimento, ressalvada a hipótese prevista na alínea c do inciso II, do art. 13, deste Decreto."


§ 3º Em qualquer caso, a opção somente poderá ser exercida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do ato concessório do credenciamento estabelecido no art. 2º.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 4º As mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo devem manter estrita correspondência com as constantes do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE."


CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Os contribuintes interessados em adotar a sistemática prevista neste Decreto deverão solicitar, previamente, ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o credenciamento do respectivo estabelecimento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 2º Os contribuintes interessados em adotar a sistemática prevista neste Decreto deverão solicitar, previamente, ao Secretário Executivo de Fazenda e ou ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o credenciamento do respectivo estabelecimento."


Art. 3º Para fins de credenciamento do estabelecimento, deverá o contribuinte atender as seguintes condições:

I - esteja regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

II - comprovadamente atenda, no mínimo, a relação de 1 (um) empregado para cada parcela do faturamento bruto mensal equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tomado em relação ao mês anterior à solicitação, e desde que devidamente registrados no Ministério do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir de 22.08.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - quanto ao número de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho:
  a) para aquele com pelo menos 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, a seguinte relação:
  1. faturamento anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): mínimo de 3 (três) empregados;
  2. faturamento anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
  3. faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
  4. faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
  5. faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
  6. faturamento anual superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados;
  b) para aquele com menos de 12 (doze) meses de funcionamento no Estado na data do pedido de incentivo, a seguinte relação:
  1. capital subscrito de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): mínimo de 2(dois) empregados;
  2. capital subscrito de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
  3. capital subscrito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
  4. capital subscrito de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
  5. capital subscrito superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): mínimo de 20 (vinte) empregados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)
  "II - comprovadamente atenda, no mínimo, a relação de 1(um) empregado para cada parcela do faturamento bruto mensal equivalente a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), tomado em relação ao mês anterior à solicitação, e desde que devidamente registrados no Ministério do Trabalho;"


III - apresente as certidões negativa de débito e de regularidade fiscal, junto ao INSS e ao FGTS, respectivamente;

IV - comprove que é usuário de sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, devidamente autorizado pela Secretaria Executiva de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - comprove que é usuário de sistema de processamento de dados devidamente autorizado pela Secretaria Executiva de Fazenda;"


V - comprovação de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "VI - não se enquadrar nas situações descritas no inciso II do art. 13-A ou no art. 14-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
   "VI - não se enquadrar nas situações descritas no inciso II do art. 13 deste Decreto."


VII - apresentar a relação de estoque de mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

VIII - não se enquadre em qualquer das hipóteses dos incisos II, V, VI, VII, VIII e X do art. 14-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007 - DOE AL de 04.09.2007)

IX - no caso de filial de contribuinte inscrito em outro Estado:

a) comprove a regularidade cadastral da matriz e a entrega de informações econômico-fiscais, inclusive do arquivo Sintegra;

b) não esteja inscrita em dívida ativa do Estado em que se encontre situada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007 - DOE AL de 04.09.2007)

§ 1º Caberá à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte promover as diligências necessárias para confirmação do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo, sem prejuízo da análise e pronunciamento por parte de outros setores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007 - DOE AL de 04.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º Caberá à GRAF - Gerência Regional de Administração Tributária - do domicílio fiscal do contribuinte promover as diligências necessárias para confirmação do atendimento das exigências estabelecidas neste artigo."


§ 2º Ficam ressalvadas às hipóteses de discussão, administrativa ou judicial, quanto a exigibilidade do crédito tributário, nos casos dos incisos I e III do "caput" deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se faturamento o total das saídas realizadas pelo contribuinte, excluindo-se os cancelamentos ou desfazimentos do negócio e as devoluções de venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A sistemática de tributação prevista neste Decreto compreende:

I - recolhimento específico do ICMS;

II - utilização e estorno de crédito presumido;

III - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações especificadas, de importação do exterior;

IV - manutenção de crédito fiscal;

V - recolhimento do ICMS periódico; e

VI - dispensa do ICMS antecipado.

SEÇÃO II - DO RECOLHIMENTO ESPECÍFICO DO ICMS

Art. 5º Os contribuintes credenciados deverão recolher o ICMS relativo à parte do imposto correspondente à saída subseqüente calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

I - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas no § 1º, do art. 1º:


a) 5%(cinco por cento), quando adquiridas nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) 4%(quatro por cento), quando adquiridas nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e do Exterior;

c) 3%(três por cento), quando adquiridas no Estado de Alagoas;

II - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - quando se tratar de mercadoria objeto das atividades discriminadas no § 1º, do art. 1º:


a) 3%(três por cento), quando adquiridas nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

b) 2%(dois por cento), quando adquiridas nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, e do Exterior;

c) 1% (um por cento), quando adquiridas no Estado de Alagoas.

§ 1º O recolhimento do imposto previsto neste artigo deverá ser realizado até o 10º(décimo) dia do mês subseqüente à data da entrada da mercadoria no Estado, mediante documento de arrecadação estadual sob o código de receita 1540-7. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O recolhimento do imposto previsto neste artigo deverá ser realizado até o 10º(décimo) dia útil subseqüente à data da entrada da mercadoria no estabelecimento do credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, sob o código de receita 1540-7, e individualizado para cada operação; (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)"


§ 2º Na hipótese de estabelecimento credenciado sob a atividade econômica a que se refere o inciso XIX do § 1º do art. 1º, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, independentemente da mercadoria adquirida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 6º É assegurado ao estabelecimento credenciado a utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição:

I - quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

a) 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

II - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

a) 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 16,25% (dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

III - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

a) 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

IV - quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:

a) 2,0% (dois por cento) para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

b) 3,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas.

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o crédito presumido aplicável será o resultado da diferença entre os percentuais estabelecidos:

I - na alínea c dos incisos I a IV do caput deste artigo e 1,625% (um inteiro e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

II - nas alíneas "a" ou "b" dos incisos I a IV do caput deste artigo, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos casos diversos do inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  ""Parágrafo Único. Tratando-se de produto não contemplado nas atividades discriminadas no § 1º do art. 1º, o crédito presumido aplicável será o resultado da diferença entre os percentuais estabelecidos neste artigo e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
   "Parágrafo Único. Tratando-se de produto não contemplado nas atividades discriminadas no § 1º, do art. 1º, dos percentuais máximos estabelecidos neste artigo, serão deduzidos 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)."


Art. 7º O contribuinte deverá promover o estorno, total ou parcialmente, conforme o caso, do crédito presumido previsto no artigo anterior na hipótese em que, no período de apuração, o valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença.

Parágrafo único. O estorno a que se refere o caput deste artigo será obrigatório nas operações de saídas interestaduais, devendo o estabelecimento credenciado observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O estorno a que se refere o "caput" deste artigo será obrigatório nas operações de vendas interestaduais, devendo o estabelecimento credenciado observar:"


I - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será: (Redação dada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "I - sendo o produto contemplado nas atividades mencionadas no § 1º, do art. 1º, o estorno será:"


a) de 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação de saída, no caso da tributação interna do produto ser realizada com alíquota de 17%(dezessete por cento);

b) de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação de saída, no caso da tributação interna do produto ser realizada com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

c) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto nas alíneas a e b antecedentes, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

II - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será:

a) o resultado da soma do percentual previsto nas alíneas "a" ou "b" do inciso anterior, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as saídas interestaduais; e

b) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto na alínea anterior, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - sendo o produto não contemplado nas atividades mencionadas no § 1º, do art. 1º, o estorno será, conforme o caso, o percentual previsto no inciso anterior, acrescido de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);"


III - no caso de devolução de compra, o estorno será realizado integralmente e corresponderá ao valor apurado na operação de entrada da mercadoria.

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS (Redação dada ao título pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007, DOE AL de 04.09.2007)


Nota:Redação Anterior:
   "DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES
   ESPECIFICADAS, DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR"


Art. 8º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importações do exterior de produtos alimentícios, realizadas por estabelecimento credenciado na forma deste Decreto, fica reduzida em:

I - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), no caso de importação realizada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

II - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso de importação realizada pelos demais contribuintes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "Art. 8º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importações do Exterior de produtos alimentícios, realizadas por estabelecimento credenciado na forma deste Decreto, fica reduzida em 58,82%(cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)."


Parágrafo Único - Às operações previstas no caput deste artigo não se aplicam os percentuais de crédito presumido previsto no art. 5º deste Decreto.

Art. 8º-A. Na saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, a base de cálculo fica reduzida:

I - de forma que corresponda ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), se o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 20% (vinte por cento) e inferior ou igual ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), se o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 8ºA. Na saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, quando o valor da respectiva operação de saída da mercadoria for igual ou superior ao valor da operação de entrada mais recente adicionado do percentual de 40% (quarenta por cento), a base de cálculo fica reduzida em 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007, DOE AL de 04.09.2007)"


Parágrafo único. Somente se aplica o disposto no caput quando ocorrer a efetiva saída física da mercadoria deste Estado, que deverá ser comprovada pelo visto dos Postos Fiscais de Fronteira na Nota Fiscal acobertadora da operação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007, DOE AL de 04.09.2007)

SEÇÃO V - DA MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 9º É assegurada a manutenção dos créditos relativos aos serviços de transporte e às aquisições para o ativo imobilizado, inclusive dos respectivos diferenciais de alíquotas, dos legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como daquele relativo ao recolhimento específico de que trata o art 5º deste Decreto.

SEÇÃO VI - DO RECOLHIMENTO DO ICMS PERIÓDICO

Art. 10. O estabelecimento credenciado deverá promover o recolhimento do ICMS periódico, se houver saldo devedor, no prazo estabelecido na legislação tributária.

Parágrafo único. Deverá ser recolhido também, no prazo regulamentar, o imposto devido relativo ao diferencial entre as alíquotas internas e interestaduais, nas aquisições interestaduais de bens para uso, consumo ou ativo permanente, ou no recebimento de serviço iniciado em outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

SEÇÃO VII - DA DISPENSA DO ICMS ANTECIPADO

Art. 11. Fica o estabelecimento credenciado dispensado da antecipação do recolhimento do imposto relativa à aquisição de mercadorias e bens efetuada em outra Unidade da Federação, prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no art. 2º. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 11. Fica o estabelecimento credenciado dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista em legislação tributária específica, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do credenciamento previsto no art. 2º. "


SEÇÃO VII - -A DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogada pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorada pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)


Art. 11-A. Poderá também ser credenciado, nos termos deste Decreto, o contribuinte com a atividade principal de comércio atacadista de outras bebidas em geral, sob o CNAE 4635-4/99, caso em que a tributação nas operações com as bebidas a seguir indicadas observará o disposto neste Capítulo:

I - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista nesta seção aplica-se, também, ao contribuinte credenciado que tenha como atividade principal uma das relacionadas nos incisos do § 1º do art. 1º, em relação às operações que praticar com as bebidas quentes referidas neste artigo. (NR) (Artigo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)


Art. 11-B. Nas operações com bebidas quentes o imposto devido pelo atacadista credenciado, em substituição à apropriação de créditos relativos à entrada das referidas mercadorias e do recebimento dos serviços respectivos, corresponderá ao somatório da aplicação dos seguintes percentuais:

I - sobre o valor da entrada:

a) interna: 7% (sete por cento);

b) interestadual: 10% (dez por cento);

II - sobre o valor da saída:

a) interestadual destinada a não contribuinte ou interna: 3% (três por cento);

b) interestadual: 1% (um por cento). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

§ 1º O imposto a que se refere os incisos do caput deste artigo será devido a título de substituição tributária, alcançará as operações próprias do credenciado e as subseqüentes com bebidas quentes neste Estado, e será pago:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

a) pelo remetente nesta ou em unidade da Federação signatária de acordo interestadual;

b) pelo atacadista credenciado adquirente, quando o remetente for de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, pelo atacadista credenciado que realizar a saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

§ 2º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);

b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

II - a base de cálculo da saída não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observado o disposto no inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

§ 3º A tributação relativa às demais mercadorias comercializadas obedecerá ao disposto neste Decreto, quanto à antecipação, crédito presumido, estorno e demais disposições previstas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

§ 4º Nas operações com bebidas quentes não se aplica a sistemática geral de tributação prevista neste Decreto, sendo, inclusive:

I - vedada a apropriação:

a) de qualquer crédito relativo à entrada de bebidas quentes e respectivos serviços;

b) do crédito presumido a que se refere o art. 6º;

II - exigido o estorno dos créditos a que se refere o inciso anterior, inclusive do imposto antecipado, existente no dia imediatamente anterior ao de início de fruição da sistemática deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

§ 5º Na saída interestadual destinada a não contribuinte ou interna, deverá o contribuinte atacadista recolher o adicional de alíquotas de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, adicionalmente ao percentual de que trata a alínea "a" do inciso II do caput, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

Art. 11-C. O imposto relativo às operações com bebidas quentes deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da:

I - remessa da mercadoria, na hipótese:

a) do inciso I, "a", do § 1º do art. 11-B;

b) do inciso II;

II - entrada da mercadoria, na hipótese do inciso I, "b", do § 1º do art. 11-B; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

Art. 11-D. Relativamente à emissão de notas fiscais e respectiva escrituração, por parte do contribuinte credenciado, nas operações com bebidas quentes, observar-se- á:

I - as notas fiscais deverão ser emitidas sem destaque do ICMS da operação própria e do devido por substituição tributária, e conterão a indicação deste Decreto e da expressão "Imposto pago por substituição tributária";

II - as notas fiscais de aquisição serão escrituradas da seguinte forma:

a) no livro Registro de Entradas:

1. nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, sem destaque do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

2. na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", serão lançados os valores relativos ao imposto devido pela entrada e a respectiva base de cálculo, de que trata o art. 11-B, sendo que, relativamente às entradas com o imposto retido pelo remetente, observar-se-á o disposto no art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) no livro Registro de Saídas:

1. nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, sem destaque do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

2. na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", serão lançados os valores relativos ao imposto devido pela saída e a respectiva base de cálculo, de que trata o art. 11-B.

§ 1º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto devido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O contribuinte credenciado apurará os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados:

I - os valores de que trata o item 2 das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor relativo ao imposto debitado, no caso de entrada por devolução da mercadoria, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

Art. 11-E. A opção pela sistemática deste Decreto veda o ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais com bebidas quentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

Art. 11-F. Será excluído do regime o contribuinte sob a atividade de comércio atacadista de bebidas que tiver média mensal de vendas de bebidas quentes inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, bem como aquele que infringir quaisquer das disposições deste Decreto, observado o disposto no art. 14-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006, com efeitos a partir do mês seguinte à sua publicação, revogado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e revigorado pelo Decreto nº 4.186, de 30.09.2009, DOE AL de 01.10.2009)

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 12. A emissão e a escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos, os débitos e os estornos, observando-se:

I - o valor total relativo ao ICMS recolhido no período de apuração, nos termos do art. 5º, deve ser lançado na linha "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - o valor do crédito presumido de que trata o art. 6º, deve ser lançado no linha "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período fiscal da entrada da mercadoria;

III - o estorno de crédito de que trata o art. 7º, deve ser lançado na linha "Estorno de Crédito", do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de saída da mercadoria;

IV - o ICMS pago na importação de que trata o art. 8º, inclusive, deve ser lançado na linha "Outros Créditos", do livro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "ICMS - Importação".

Parágrafo Único. O contribuinte credenciado deverá consignar:

I - nos documentos fiscais a serem emitidos a seguinte expressão: "Empresa Atacadista Credenciada, cf. Dec. nº 1.284/2003";

II - na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, separadamente, o valor do imposto apurado, de que trata o art. 5º, e o periódico, de que trata o art. 10. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O contribuinte credenciado deverá consignar nos documentos fiscais a serem emitidos a seguinte expressão: "Empresa Atacadista Credenciada, cf. Dec. nº _____/2003"."


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O benefício do crédito presumido previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "Art. 13. O benefício do crédito presumido, previsto neste Decreto não se aplica:"


I - contempladas com crédito presumido e/ou sujeitas a carga tributária interna diversa de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "I - às operações com mercadorias:
  a) sujeitas ao regime da Substituição Tributária, nos termos de Convênio ou Protocolo em que o Estado de Alagoas seja signatário;
  b) contempladas com crédito presumido e/ou sujeitas a carga tributária interna diversa de 17%(dezessete por cento) ou de 25%(vinte e cinco por cento);
  c) amparadas por, isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto e redução de base de cálculo.
  d) destinadas ao uso, consumo ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
  e) existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o credenciamento previsto no art. 2º."


II - amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto ou redução de base de cálculo, salvo na hipótese do art. 8ºA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007 - DOE AL de 04.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do imposto ou redução de base de cálculo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
   "II - ao estabelecimento comercial atacadista:
  a) que realize vendas de mercadorias a consumidor final em montante superior a 20%(vinte por cento) do total das vendas relativas ao mês imediatamente anterior;
  b) que realize vendas de mercadorias fabricadas por sua própria unidade industrial;
  c) cujas atividades relativas às mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas relativas ao mês imediatamente anterior;
  d) que for autuado por embaraço à fiscalização de suas operações;
  e) que se encontrar irregular com suas obrigações principal e acessórias;
  f) que não apresentar, no prazo regulamentar, a relação de estoque de mercadorias existentes antes do credenciamento."


III - destinadas ao uso, consumo ou para integrar o ativo permanente do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

IV - existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o credenciamento previsto no art. 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

V - fabricadas por sua própria unidade industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Parágrafo Único - Na hipótese de constatação, após o credenciamento, de quaisquer das situações descritas no inciso II deste artigo, aplicar-se-á à operação realizada pelo estabelecimento a sistemática normal de tributação, prevista na legislação tributária vigente à época da realização do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 13-A. A sistemática deste Decreto não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no art. 15-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


II - ao contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

a) cuja média mensal de vendas de mercadorias a consumidor final:

1. seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de suas saídas, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

2. seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "a) cuja média mensal de vendas de mercadorias a consumidor final seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


b) cuja média mensal de saída para estabelecimento do mesmo titular seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "b) cuja média mensal de transferência para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


c) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista, ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "c) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


d) cuja média mensal de vendas de mercadorias enquadradas nas atividades de que tratam os incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º seja inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, inclusive em relação ao estabelecimento enquadrado na atividade de que trata o inciso XIX do § 1º do art. 1º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "d) cuja média mensal de vendas de mercadorias enquadradas nas atividades de que trata o § 1º do art. 1º seja inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"


Parágrafo único. Para fins de verificação do disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será tomada como base a média aritmética mensal das saídas dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;

II - na hipótese de estabelecimento com atividade a menos de 6 (seis) meses, será tomada como base a média aritmética mensal das saídas relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 14. A utilização da sistemática de que trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS dos contribuintes credenciados.

Parágrafo Único. Ocorrendo o disposto no "caput", a Secretaria Executiva de Fazenda e/ou a Secretaria Adjunta da Receita Estadual, deve observar o seguinte:

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 1º, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida a carga tributária em uso até o último dia do mês em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no art. 2º.

Art. 14-A. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:

I - formalizar solicitação no sentido de excluir-se da sistemática;

II - deixar de recolher integralmente o ICMS devido, por mais de 60 (sessenta) dias;

III - deixar de entregar, ou entregar com dados falsos, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e o arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços -SINTEGRA, no prazo e forma previstos na legislação tributária;

IV - deixar de atender qualquer das condições previstas para o credenciamento, conforme art. 3º;

V - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea relativa à sua aquisição, inclusive acobertada por documento emitido por empresa cancelada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ou de outra unidade da Federação, ou ainda, que na data de sua emissão, comprovadamente, não mais exercia suas atividades;

VI - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VII - incorrer nas seguintes infrações:

a) remeter, transportar, receber ou estocar mercadoria sem documento fiscal ou sendo este inidôneo;

b) emitir documento fiscal com indicações diferentes nas respectivas vias;

c) omitir operações ou prestações;

VIII - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

IX - estiver irregular no cadastro de contribuintes;

X - deixar de entregar documentos, livros fiscais ou informações relativas as suas operações, quando intimado;

XI - infringir outras disposições deste Decreto.

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos II, III e VIII a XI deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será o contribuinte intimado por Edital no Diário Oficial do Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade; e

II - findo o prazo referido no inciso anterior, sem a regularização da situação, será publicado Edital revogando o benefício e excluindo o contribuinte do tratamento tributário.

§ 2º A exclusão do tratamento tributário produzirá efeito a partir:

I - do mês subseqüente ao da comunicação, na hipótese do pedido de exclusão previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - da publicação do Edital a que se refere o § 1º, nas hipóteses neste previstas; e

III - da ocorrência da situação que lhe deu causa, nas hipóteses dos incisos IV a VII do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte excluído do tratamento tributário, nos termos deste artigo, deverá:

I - caso permaneça utilizando o referido tratamento, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime diferenciado e o normal aplicável aos demais contribuintes, sem prejuízo da aplicação de juros e das sanções cabíveis;

II - elaborar o inventário de mercadorias existentes no estabelecimento, no dia imediatamente anterior ao ingresso na sistemática normal, e registrá-lo no livro próprio, devendo, até o último dia do mês subseqüente, submetê-lo ao visto fiscal.

§ 4º O contribuinte se submeterá, a partir dos prazos referidos no § 2º, às regras gerais de tributação aplicáveis aos demais contribuintes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)

Art. 14-B. O contribuinte excluído da sistemática prevista neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação prevista no inciso I do caput do art. 14-A, o recredenciamento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da exclusão; e

II - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da exclusão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - estabelecimento comercial atacadista - aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)


Nota LegisWeb:Redação Anterior:
  "I - estabelecimento comercial atacadista - aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas vendas, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.366, de 21.08.2006, DOE AL de 22.08.2006)"
   "I - estabelecimento comercial atacadista - àquele cujo volume de vendas mensais a contribuintes do ICMS seja superior a 80%(oitenta por cento) do total, aferida no mês anterior ao da solicitação de credenciamento; e"


II - aquisição de mercadoria - as operações de entradas de mercadorias no estabelecimento para comercialização, a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de devoluções de vendas.

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento atacadista aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de suas saídas, desde que, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

I - o faturamento anual do estabelecimento seja igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observada a definição de faturamento prevista no § 3º do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

II - o estabelecimento tenha, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregados registrados no Ministério do Trabalho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.701, de 03.09.2007 - DOE AL de 04.09.2007)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - o estabelecimento tenha, no mínimo, 330 (trezentos e trinta) empregados registrados no Ministério do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)"


III - atenda às demais condições previstas neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.500, de 23.11.2006, DOE AL de 24.11.2006)

Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/2004 ou 4679/1999, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)


Nota LegisWeb:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/04 ou 4679/99, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída à condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que mais de 80% (oitenta por cento) de suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária seja para outra unidade da federação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)"
  "Art. 15-A. Ao contribuinte credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679-6/04 ou 4679/99, que tenha faturamento mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e gere, no mínimo, 180 (cento e oitenta) empregos diretos, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, que dispõe que o contribuinte atacadista credenciado como substituto tributário nos termos deste artigo, deverá complementar o ICMS devido por substituição tributária decorrente da incidência das disposições do art. 1º, relativo às saídas internas realizadas no período que compreende 01.10.2009 até a edição deste Decreto, com efeitos a partir de 01.10.2009
  3) Ver Instrução Normativa SEF nº 42, de 15.09.2009, DOE AL de 17.09.2009, que disciplina a atribuição da condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista credenciado sob a atividade econômica principal de comércio atacadista de materiais de construção - CNAE 4679.06.2004 ou 4679/1999, conforme previsto neste artigo.


§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput deste artigo, submete o contribuinte atacadista ao seguinte tratamento tributário relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput deste artigo, submete o contribuinte ao seguinte tratamento tributário relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)
  "§ 1º A condição de substituto tributário, de que trata o caput, submete o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)"


I - pagamento específico do ICMS, de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.284 de 6 de junho de 2003, no percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação de entrada, que será apropriado como crédito no mês do respectivo pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - ao pagamento específico do ICMS de que trata o art. 5º; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)"


II - na saída interna, deverá calcular e recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, inclusive na venda a consumidor final, observado o seguinte:

a) o imposto devido corresponderá àquele que seria de responsabilidade do fornecedor da mercadoria caso ele atuasse como substituto tributário;

b) para fins de cálculo, na impossibilidade de se estabelecer correspondência com a mercadoria entrada, deverá ser adotada:

1. à entrada interestadual mais recente da mercadoria; e

2. à título de dedução como imposto da operação própria do fornecedor, o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo do fornecedor relativo à entrada mais recente, ainda que a mercadoria seja oriunda de Estado com alíquota interestadual de 12%, salvo se o fornecedor com alíquota de 12% seja estabelecimento industrial.

c) o imposto devido deverá ser recolhido no prazo fixado na legislação específica de substituição tributária para a operação interna realizada por substituto tributário da respectiva mercadoria; e

d) a nota fiscal emitida pelo atacadista credenciado deverá conter:

1. nos campos próprios, o valor da base de cálculo e do imposto devido, da operação própria e da substituição tributária, devendo o imposto da operação própria ser objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS; e

2. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Atacadista Credenciado como substituto tributário - Regime Especial nº.., publicado no DOE de... de... de....", acompanhado da indicação dos números e datas das notas fiscais, relativas às entradas, tomadas como base para o cálculo do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - utilização, nas vendas a consumidor final, de base de cálculo não inferior àquela que seria utilizada como base de cálculo da substituição tributária na entrada, observada a entrada mais recente da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)"
  "II - à utilização, nas vendas a consumidor final de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, de base de cálculo não inferior àquela que seria utilizada como base de cálculo da substituição tributária na entrada, observada a entrada mais recente da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)"


III - na saída interestadual, deverá utilizar crédito presumido correspondente a 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre a base de cálculo da respectiva saída; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "III - utilização de crédito presumido incidente sobre a base de cálculo da saída que corresponda a:
  a) no caso de saída à alíquota de 12% (doze por cento): 10,50% (dez inteiros e cinquenta centésimos por cento);
  b) no caso de saída interna:
  1. tributada à alíquota de 17% (dezessete por cento): 13,76% (treze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), ressalvado o disposto no item 3;
  2. tributada à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis por cento), ressalvado o disposto no item 3; e
  3. a consumidor final: 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)"


IV - o crédito presumido de que trata o inciso anterior:

a) poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido da operação própria interestadual; e

b) não poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.429, de 19.01.2010, DOE AL de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.10.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - o crédito presumido de que trata o inciso anterior:
  a) poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido da operação própria; e
  b) não poderá ser utilizado para compensar o ICMS devido por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)"


V - vedação à utilização dos créditos normais relativos à aquisição da mercadoria e respectivo serviço e do crédito presumido previsto no art. 6º do Decreto nº 1.284 de 6 de junho de 2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)

VI - comprovação da efetiva saída da mercadoria do território alagoano, no caso de realização de operação interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.155, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009)

§ 2º Perderá a condição de substituto o contribuinte que deixar de atender ao previsto no caput, hipótese em que:

I - passará à condição de contribuinte substituído a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do inatendimento;

II - deverá inventariar as mercadorias em estoque sujeitas ao regime de substituição tributária e que não tenham sido objeto de pagamento do imposto a título de substituição tributária; e

III - deverá recolher o ICMS das mercadorias de que trata o inciso anterior, observada a regra de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês em que passar a condição de contribuinte substituído. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá estabelecer disciplina relativa à concessão de que trata este artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.095, de 30.12.2008, DOE AL de 31.12.2008)

Art. 16. O Secretário Executivo de Fazenda e/ou o Secretário Adjunto da Receita Estadual poderão editar normas necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.

Parágrafo Único. Os atos previstos neste Decreto serão da competência do Secretário Executivo de Fazenda e/ou do Secretário Adjunto da Receita Estadual.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió-AL, 06 de Junho de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador do Estado