Decreto Nº 20747 DE 26/06/2012


 Publicado no DOE - AL em 27 jun 2012


Dispõe sobre o Regime de Tributação Favorecida do ICMS para operações realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-3282/2012,

Considerando a concessão de estímulos fiscais em outras unidades da Federação, sobretudo no Nordeste, e de ser imprescindível dispensar tratamento semelhante aos contribuintes atacadistas inscritos no Estado de Alagoas;

Considerando a função extra-fiscal dos tributos, mormente no que concerne à eliminação, tanto quanto possível, das desigualdades econômicas interregionais; e

Considerando, ainda, ser de vital relevância para o Estado de Alagoas adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, isto como fator para fomentar o desenvolvimento, atraindo investimentos e possibilitando a geração e a manutenção de emprego e renda,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto estabelece regime tributário favorecido a estabelecimento comercial atacadista, no âmbito do ICMS.

Parágrafo único. O regime tributário favorecido é opcional e abrange as mercadorias correspondentes à atividade econômica principal, de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto, e as demais atividades de revenda do estabelecimento.

CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021):

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que revende mercadorias a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais, ou a outros atacadistas.

§ 1º Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a consumidor final não inscrito no CNPJ, sendo que, no caso do atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, não se enquadra como atacadista quando referida revenda ocorra em montante superior aos percentuais a seguir indicados do valor total das saídas promovidas no período de apuração:

I - até 31 de dezembro de 2021, 25% (vinte e cinco por cento); e

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, 36,40% (trinta e seis vírgula quarenta por cento).

§ 2º Os limites estabelecidos no § 1º deste artigo podem ser extrapolados em até 10% (dez por cento), calculados sobre os percentuais ali previstos, observada a exigência quanto ao recolhimento específico prevista no inciso II do caput do art. 9º deste Decreto.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DO ATACADISTA

Seção I Das Condições Exigidas Para o Credenciamento

Art. 3º. A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.

Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante ato de credenciamento, emitido pela Superintendência da Receita Estadual, a pedido do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

Art. 4º. O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:

I - com atividade principal em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:

a) 4623-1/09, comércio atacadista de alimentos para animais, exceto ração para animais domésticos;

(Revogado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):

b) 4631-1/00, comércio atacadista de leite e laticínios;

c) 4632-0/01, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, exceto farinha de trigo e trigo beneficiado;

d) 4637-1/99, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente nos CNAE (s) 4637-1/01 ao 4637-1/07;

e) 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

f) 4689-3/02, comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;

g) 4641-9/01, comércio atacadista de tecidos;

h) 4641-9/03, comércio atacadista de artigos de armarinho;

i) 4642-7/01, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;

j) 4643-5/01, comércio atacadista de calçados;

k) 4649-4/01, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

l) 4649-4/02, comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

m) 4646-0/01, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

n) 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

o) 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

p) 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

q) 4649-4/04, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;

r) 4672-9/00, comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

s) 4673-7/2000, comércio atacadista de material elétrico;(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

t) 4679-6/04, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente;

u) 4679-6/1999, comércio atacadista de materiais de construção em geral;(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

v) 4686-9/02, comércio atacadista de embalagens; e

x) 4693-1/00, comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

II - com capital integralizado não inferior a 4% (quatro por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo e nos arts. 11 e 12 deste Decreto; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:

a) os primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento;

b) em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente para outras unidades da Federação;

IV - regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

V - que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade;

VI - regular no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias;

VII - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

VIII - com escrituração pelo lucro real.

IX - que declarar que o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, será feito mediante utilização exclusiva de veículos registrados neste Estado, sendo dispensada esta declaração se o estabelecimento realizar saídas preponderantemente para outras unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

X - que possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

XI - que declare que manterá, a partir de 06 (seis) meses de efetiva comercialização, estoque mínimo de mercadoria para revenda correspondente a 40% (quarenta por cento) da média aritmética das saídas de cada trimestre civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021):

XII - a partir de 1º de julho de 2021, que realize vendas a mais de 400 (quatrocentas) pessoas jurídicas em cada trimestre civil, ressalvadas as hipóteses em que:

a) o atacadista promova preponderantemente saídas para outras unidades da federação; ou

b) o início de atividade seja concomitante ao seu credenciamento, devendo a primeira aferição ocorrer ao final do primeiro semestre de efetiva atividade.

§ 1º Não será credenciado o contribuinte cujo titular, sócio ou diretor encontre-se com débito inscrito em dívida ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade, ou que participe de empresa com a inscrição estadual inapta.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 2º Na hipótese de existência de débitos:

I - declarados ao Fisco estadual, o pedido deve ser indeferido de plano;

II - com decisão definitiva ou na hipótese de capital inferior ao exigido conforme inciso II do caput deste artigo, o deferimento do pedido fica condicionado à prestação de garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Superintendente da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa ou com capital inferior ao exigido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):

§ 3º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:

I - a exigência de capital social não inferior a 4% (quatro por cento), prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

II - a comprovação de empregados prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do início de fruição do presente regime; e

III - o não atendimento ao previsto no inciso I, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, ou ao inciso II deste parágrafo, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.

§ 4º Relativamente à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:

I - será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das bases de cálculo do ICMS das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as saídas sujeitas ao regime de substituição tributária e as vendas canceladas;

II - do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido à título de substituição tributária; e

III - no caso de atacadista também credenciado como substituto tributário, será dele exigido capital adicional de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor das saídas internas de mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária, observado o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

IV - disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir que o critério para apuração do capital social integralizado leve em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29923 DE 14/01/2014).

§ 5º A escrituração pelo lucro real, de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2013.(Redação dada pelo Decreto Nº 21573 DE 01/08/2012 )

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que gere concorrência com produtos fabricados em Alagoas ou potencial prejuízo à receita estadual;

II - autorizar o credenciamento de estabelecimento que não tenha como atividade principal umas das previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 8º Consideram-se preponderantes, para os efeitos deste Decreto, as saídas interestaduais em montante superior a 80% (oitenta por cento) do total das saídas do estabelecimento, verificadas em cada semestre civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§ 9º Os valores constantes do inciso II e da alínea b do inciso III do caput do art. 4º, bem como o da alínea b do inciso I do caput do art. 12, serão atualizados até o mês de fevereiro do ano seguinte pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§ 10. O atendimento das exigências previstas nos incisos X e XI será atestado por declaração da Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - ACADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

Seção II Do Pedido de Credenciamento

Art. 5º. O pedido de credenciamento deve ser feito nos termos do pedido de Regime Especial, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda emitir disciplina específica a respeito.

Seção III Da Concessão e da Renovação do Credenciamento

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

Art. 6º O processo de credenciamento obedecerá ao trâmite previsto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A fruição do regime tributário de que trata Decreto somente se dará a partir da data prevista no ato de credenciamento do contribuinte.

Art. 7º. Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a renovação do credenciamento.

Parágrafo único. Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto, o credenciamento fica automaticamente cancelado.

CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 8º. O regime de tributação previsto neste Decreto consiste em:

I - recolhimento específico do ICMS, que será apurado à título de parcela sobre a entrada e de parcela sobre a saída da mercadoria, em substituição à apuração normal do imposto;

II - dispensa do pagamento do ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e

III - atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista, em relação às mercadorias que a Secretaria de Estado da Fazenda especificar, atendidas as condições previstas em ato da referida Secretaria.

§ 1º A utilização do regime tributário previsto neste Decreto implica:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive de imposto antecipado;

II - obrigação de estorno dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive do crédito acumulado, se houver, ainda que relativo a imposto antecipado; e

III - vedação à utilização cumulativa com outro incentivo ou benefício fiscal em relação à mesma mercadoria, caso em que serão utilizados unicamente os benefícios de:

a) isenção e não incidência previstos na legislação para os contribuintes em geral; e

b) redução de base de cálculo e crédito presumido previstos na legislação para os contribuintes em geral, desde que o benefício seja inerente à mercadoria e independa de pedido ou opção do contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 9º; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23289 DE 08/11/2012).

§ 2º O regime tributário previsto neste Decreto não dispensa o recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I - na operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da tributação, observado o disposto na seção III deste Capítulo;

II - na operação ou prestação realizada por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;

III - na entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - relativo ao adicional de alíquotas de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004;

V - na operação de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior; e

VI - na operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano.

§ 3º O atacadista credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021).

I - a liquidação deverá observar as disposições do Decreto referido no caput;

II - o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

III - no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme o § 2º, do art. 3º do Decreto referido no caput, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:

a) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) da saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e

b) o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017):

IV - no caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que se destinem à comercialização neste Estado, a liquidação do ICMS aplica-se apenas aos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021).

a) produtos alimentícios listados na tabela única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) cervejas, listadas no art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991; e

c) vinhos, listados na tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

d) lâmpadas, conforme tabela do Anexo Único do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021).

Seção II Do Recolhimento Específico do ICMS

Art. 9º Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista credenciado recolherá mensalmente, de acordo com as operações realizadas, o ICMS correspondente a aplicação dos percentuais a seguir indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

I - sobre o valor da entrada interestadual:

a) 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

b) 1,12% (um inteiro e doze centésimos por cento): nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

II - sobre o valor da saída:

a) interestadual: 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento); e

b) interna:

1. 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento): para as mercadorias sujeitas à alíquota de 19% (dezenove por cento) ou 20% (vinte por cento); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

2. 4,0% (quatro por cento): para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas internas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47527 DE 24/02/2016).

3. 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento): para os produtos relacionados em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda com margem de valor agregado superior a 30% (trinta por cento) e inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

4. 3,73% (três inteiros e setenta e três centésimos por cento): para os produtos relacionados em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda com margem de valor agregado superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 50% (cinquenta por cento);

5. 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento): para os produtos relacionados em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda com margem de valor agregado superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior ou igual a 60% (sessenta por cento); e

6. 4,73% (quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento): para os produtos relacionados em Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda com margem de valor agregado superior a 60% (sessenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021):

c) promovida pelo atacadista a que se refere as alíneas e, n, o e p do inciso I do art. 4º deste Decreto, destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ:

1. de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto nos termos deste Decreto, em relação às referidas mercadorias:

1.1. 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 19% (dezenove por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

1.2. 6,03% (seis inteiros e três centésimos por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20% (vinte por cento); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

1.3. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou superior a esta; e

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 1º Será exigida complementação do imposto na saída interna em que a margem de valor agregado, em relação ao custo médio ponderado da entrada, seja inferior ou superior aos percentuais de que tratam os itens da alínea b, do inciso II do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 2º Na hipótese do § 1º deverá o contribuinte atacadista recolher, além do ICMS de que tratam os incisos do caput deste artigo, o imposto correspondente ao resultado da aplicação:

I - dos percentuais previstos na alínea "b" do inciso II do caput, conforme o caso, sobre o valor que restar para complementar a margem de valor agregado mínima;

II - da alíquota interna vigente para a mercadoria (17% ou 25%) sobre o valor que exceder a margem de valor agregado máxima prevista na alínea b, do inciso II do caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 3º Para apuração da margem de valor agregado e exigência da complementação do ICMS de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o estoque deverá ser avaliado pelo custo médio ponderado de aquisição, apurado a cada entrada de mercadorias e ponderado pelas quantidades adquiridas e pelas anteriormente existentes; e

II - a saída da mercadoria deverá ser avaliada pelo valor da operação efetivamente praticada, incluindo o frete, seguro e demais despesas, debitados ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária.

§ 4º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas previsto na Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam os incisos do caput e do § 6º, todos deste artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

§ 5º Para fins de cálculo do imposto, ao valor da operação de entrada e saída, de que tratam os incisos do caput, serão acrescidos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, não incluído o ICMS retido pelo atacadista à título de substituição tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 6º Na hipótese de mercadoria com crédito presumido ou redução de base de cálculo na operação de saída, conforme alínea b do inciso III do § 1º do art. 8º, deverá ser observado o seguinte:

I - Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda divulgará os percentuais a serem aplicados sobre a operação de entrada e a operação de saída, de forma a manter, para a referida mercadoria, a mesma carga tributária adotada para os contribuintes em geral;

II - em relação às mercadorias relacionadas no Decreto Estadual nº 38.395, de 24 de maio de 2000, enquanto vigentes os benefícios constantes da referida norma, deverá o contribuinte atacadista recolher:

a) sobre o valor da entrada interestadual: o percentual de que trata o inciso I do art. 9º;

b) sobre o valor da saída:

1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º; e

2. interna, os percentuais de:

2.1 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), em relação às mercadorias relacionadas na alínea a, do inciso II, do art. 1º do citado Decreto, não se aplicando às relacionadas no § 3º do referido art. 1º; e (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

2.2 2,99% (dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), para as mercadorias previstas na alínea b, do inciso II, do art. 1º do citado Decreto. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

(Inciso acrescentado pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017):

III - nas operações com charque, deverá o contribuinte atacadista recolher:

a) sobre o valor da entrada interestadual: os percentuais de que trata o inciso I do art. 9º deste Decreto; e

b) sobre o valor da saída:

1. interestadual: o percentual de que trata a alínea a do inciso II do art. 9º deste Decreto; e

2. interna: o percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):

§ 7º As seguintes operações não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo:

I - de retorno ou devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

II - com brindes;

III - com suspensão ou diferimento do imposto.

§ 8º O atacadista credenciado, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, de que trata o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, fica dispensado, durante o período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, do recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47527 DE 24/02/2016).

Art. 10º. O recolhimento do imposto previsto no art. 9º deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da:

I - entrada da mercadoria no Estado, na hipótese do inciso I do art. 9º; e

II - saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses do inciso II e dos §§ 1º a 4º do art. 9º.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência não sujeita à exclusão, ou enquanto perdurar o processo de exclusão, poderá a Secretaria de Estado da Fazenda determinar que o recolhimento do imposto seja efetuado por ocasião da entrada da mercadoria no Estado e a cada operação de saída, respectivamente, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo.

Seção III Da Condição de Contribuinte Substituto

Art. 11º. Ao contribuinte credenciado poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto, em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subsequentes.

§ 1º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda definirá, segundo condições que estabelecer, as mercadorias que poderão ser objeto da atribuição prevista no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá emitir disciplina específica a respeito do pedido de credenciamento como contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

Art. 12º. A atribuição da condição de contribuinte substituto se dará em pedido do contribuinte que comprove atender às seguintes exigências, além das previstas no art. 4º deste Decreto:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

I - tenha capital integralizado:

a) adicionalmente ao previsto no inciso II do art. 4º, não inferior a 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) da média aritmética dos últimos seis meses, multiplicada por doze, do faturamento bruto das saídas do estabelecimento, das mercadorias a que lhe cabe reter o ICMS por substituição tributária; e

b) não inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); e (Redação da alínea dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

II - não seja detentor de medida judicial para não recolher o imposto devido por substituição tributária ou, caso detentor, apresente pedido de desistência protocolado na justiça.

III - as previstas na legislação para obtenção de inscrição estadual como contribuinte substituto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

§ 1º Relativamente à exigência prevista no inciso I, do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:

I - será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das bases de cálculo do ICMS da operação própria das saídas de mercadorias do estabelecimento a que lhe couber reter o ICMS por substituição tributária; e

II - do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso I, do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS retido e pago pelo atacadista à título de substituição tributária, relativo ao período tomado como referê

§ 2º Em substituição ao atendimento da exigência prevista no inciso I do caput, o contribuinte deverá apresentar garantia, tais como garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial, não inferior ao imposto devido por substituição tributária, calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 12 (doze) meses, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A atribuição prevista no caput poderá também ser feita a contribuinte que não tiver iniciado atividades ou tiver até seis meses de efetiva comercialização, observado o disposto no inciso I do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§ 4º É assegurado o levantamento da garantia oferecida pelo contribuinte após os seis primeiros meses de efetiva comercialização, desde que comprovada a integralização do capital social definido na forma do inciso I do caput deste artigo e não exista imposto retido e não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

Art. 13. O atacadista credenciado na condição de substituto tributário deverá reter o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 94279 DE 30/10/2023).

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelo atacadista credenciado será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a substituição tributária com a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o ICMS da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída (17%, 25%, etc.).

§ 2º O valor a ser tomado como termo inicial para a formação da base de cálculo da substituição não poderá ser inferior ao valor de entrada da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

§ 3º Na hipótese deste artigo, aplica-se em relação ao ICMS da operação própria do atacadista o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo fornecedor do estabelecimento atacadista credenciado deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Destinatário Credenciado como substituto tributário - Ato de Credenciamento nº.., publicado no DOE de...de... de...". (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 73608 DE 11/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

§ 5º A substituição tributária prevista no caput deste artigo não se aplica à saída de mercadoria destinada ao preparo de refeições por estabelecimento com atividade principal de restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas - CNAE 56.11-2, serviços de ambulantes de alimentação - CNAE 56.12-1, serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - CNAE 56.20-1, hotéis e similares - CNAE 55.10-8 ou fabricação de produtos de panificação - CNAE 10.91- 1, desde que estes estabelecimentos não comercializem a mercadoria, observado que a não aplicação da substituição: (Redação dada pelo Decreto Nº 94279 DE 30/10/2023).

I - obedecerá ao disposto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2025, restringir-se-á à saída promovida por estabelecimento atacadista localizado em Central de Abastecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 90380 DE 30/03/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar crédito de ICMS relativo à mencionada mercadoria, que corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no inciso I do caput art. 9º, observado o procedimento disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49704 DE 03/08/2016).

Parágrafo único. O crédito de ICMS de que trata o caput deverá ser aproveitado em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 14º. Perderá a condição de contribuinte substituto o estabelecimento que:

I - for excluído do regime tributário por incorrer em qualquer das hipóteses de exclusão de que tratam os arts. 18 e 19; e

II - deixar de atender as condições para o credenciamento como substituto.

§ 1º O contribuinte atacadista perderá também a condição de contribuinte substituto quando a Secretaria de Estado da Fazenda excluir a mercadoria da relação das que poderão ser objeto da atribuição prevista no art. 11.

§ 2º O descredenciamento da condição de contribuinte substituto, que será publicado no Diário Oficial do Estado, produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, no mesmo prazo de produção de efeitos da exclusão; e

II - na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da situação que lhe deu causa.

§ 3º Com o descredenciamento, o contribuinte atacadista passará a se submeter à regra geral de tributação aplicável aos contribuintes substituídos em geral.

Art. 15º. O contribuinte atacadista que perder a condição de contribuinte substituto deverá:

I - inventariar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação, e que não tenham sido objeto de pagamento integral do imposto à título de substituição tributária segundo, a regra geral de substituição tributária aplicável ao produto; e

II - recolher o ICMS relativo ao estoque das mercadorias de que trata o inciso anterior, observada a regra geral de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que passar à condição de contribuinte substituído, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas na forma da legislação, vencida a primeira parcela até o dia 10 (dez) precitado.

Art. 16º. O descredenciamento implicará automática execução da garantia prestada, se for o caso.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Art. 17º. A exclusão do regime tributário previsto neste Decreto será feita de ofício ou mediante comunicação.

Art. 18º. A exclusão mediante comunicação dar-se-á:

I - por opção;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 75381 DE 29/07/2021):

II - obrigatoriamente, quando:

a) a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses:

1. de saída interna de mercadorias para o conjunto de estabelecimentos do mesmo titular seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas; e

2. de saídas internas para uma única empresa, ou para estabelecimento controlado ou coligado ou para estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a:

2.1. 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas, quando o estabelecimento destinatário tenha como atividade principal o CNAE 4711-3 (hipermercados e supermercados); e

2.2. 20% (vinte por cento) do total das saídas, nos demais casos.

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - na hipótese do inciso I do caput, a qualquer tempo; e

II - na hipótese do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações que deram causa à exclusão.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015):

§ 2º Relativamente ao inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não se computam nos referidos percentuais as saídas para depósito fechado ou armazém geral no Estado;

II - excepcionalmente, poderá ser autorizado o aumento do limite para 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, quando o estabelecimento destinatário tiver como atividade principal o CNAE 4120-4 (construção de edifícios), desde que previamente requerido pelo contribuinte atacadista em pedido instruído com a devida justificativa e identificação da construtora destinatária.

Art. 19º. A exclusão de ofício das empresas atacadistas dar-se-á quando:

I - constatada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada conduta que possa gerar representação por crime contra a ordem tributária;

VI - adquirir, mantiver em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VII - for constatado que, quando do ingresso no regime tributário previsto neste Decreto, o contribuinte não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

VIII - a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

IX - do inadimplemento, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto, declarado ou não;

X - do atraso, por mais de 30 (trinta) dias, do cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de DAC, Sintegra, EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - houver decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; e

XII - deixar de atender as exigências para credenciamento previstas nos incisos V e VIII do art. 4º.

XIII - ocorrer o transporte de suas mercadorias, para destinatário em Alagoas, sob cláusula CIF, com veículo não registrado neste Estado, não se aplicando a exclusão ao contribuinte que realize preponderantemente saídas para outras unidades da Federação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43796 DE 15/09/2015).

XIV - deixar de atender às demais disposições deste Decreto. (Inciso acrescentado pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017):

Art. 20º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispor sobre hipóteses de manutenção no regime tributário previsto neste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014):

Parágrafo único. Não estará sujeito à exclusão:

I - por inadimplência (imposto declarado e não pago) ou por conduta sem dolo, fraude ou simulação, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no § 2º do art. 21;

II - por inobservância ao disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II do art. 18, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no § 2º do art. 21, observando-se, para fins de regularização, o seguinte:

a) sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação;

b) não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto; e

c) o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).

Art. 21. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante edital de cancelamento do ato de credenciamento, sendo cientificado da exclusão com a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 22 deste Decreto. (Redação do caput dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

§ 1º Para a exclusão deverá ser observado o seguinte:

I - será formalizado processo com representação fundamentada de servidor fiscal, que será cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação, e deverá conter, no mínimo, a motivação com seus respectivos fundamentos, e a data a partir da qual a exclusão deverá produzir efeitos; e

II - tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de descumprimento de obrigação acessória ou mero inadimplemento do imposto, será dispensado o procedimento previsto no inciso anterior, devendo o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do contribuinte mediante edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet ou Edital publicado no Diário Oficial do Estado, que será, ato contínuo, comunicado ao contribuinte por carta simples. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

III - o ato de credenciamento considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito ao Superintendente da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência do fato, tornando-se efetiva quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte.

§ 3º Não havendo impugnação da exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, conforme §§ 2º e 3º deste artigo, publicará edital de cancelamento do ato de credenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

§ 5º Na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário.

Art. 22º. A exclusão do atacadista do regime tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 18, a partir do primeiro dia do mês indicado na solicitação de exclusão;

II - na hipótese dos incisos I, IX, X, XI, XII, a, XIII e XIV do caput do art. 19 deste Decreto, a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das situações que deram causa à exclusão; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

III - nas hipóteses dos incisos II do caput do art. 18 e II, III, V, VI, VIII e XII, inciso b, do caput do art. 19, a partir do primeiro dia do próprio mês em que incorridas; e

IV - na hipótese dos incisos IV e VII, do caput do art. 19, a partir do início de fruição do regime tributário deste Decreto.

§ 1º O contribuinte atacadista excluído do regime tributário previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral, inclusive em relação aos fatos geradores que deram causa à exclusão.

§ 2º Independentemente de se efetivar a exclusão prevista no caput, na ocorrência das hipóteses dos incisos V e VI do art. 19, o cálculo do ICMS suprimido ou reduzido deverá observar a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos não credenciados como atacadistas.

§ 3º A exclusão implicará automática execução da garantia prestada.

Art. 23º. O contribuinte excluído do regime tributário previsto neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação prevista no inciso I do caput do art. 18, o recredenciamento condiciona-se a não constatação de irregularidade em auditoria realizada; e

II - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento condiciona-se:

a) ao pagamento do débito em parcela única e sem utilização de qualquer benefício, antes do pedido de recredenciamento; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

b) à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente.

III - a contar da segunda exclusão deverá ser observado o decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

IV - com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

Parágrafo único. A condição para o recredenciamento previsto no caput alcança, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e gerentes do contribuinte excluído do regime.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 24º. As notas fiscais relativas às operações de saídas dos produtos sujeitos ao regime tributário previsto neste Decreto deverão conter, além das demais exigências regulamentares, nos campos próprios:

I - o destaque do imposto sob a alíquota normal aplicável à operação, interna ou interestadual, conforme o caso; e

(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017):

II - a expressão "Empresa Atacadista Credenciada - Ato de Credenciamento nº.../..., publicado no DOE de... de... de... - Dec. nº 20.747/2012".

Parágrafo único. A nota fiscal emitida pelo atacadista credenciado como substituto tributário, em relação às mercadorias sob o regime de substituição tributária em que atua como substituto, deverá conter:

I - nos campos próprios, o valor da base de cálculo e do imposto relativo à operação própria e substituição tributária, devendo o imposto da operação própria ser objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no caso em que apurado nos termos dos arts. 9º e 10 deste Decreto;

II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Atacadista Credenciado como substituto tributário - Ato de Credenciamento nº.., publicado no DOE de... de... de... - Dec. nº 20.747/2012". (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

Art. 25º. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtos sujeitos ao regime tributário previsto neste Decreto deverá obedecer às disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, lançando-os, respectivamente, no item 003 - Estorno de Crédito do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 - Estorno de Débito do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos do art. 9º, deverá este ser lançado separando o imposto a título de parcela de entrada e o à título de parcela de saída, no item 002 -

"Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento, acompanhado de expressão indicativa deste Decreto e dos respectivos artigos referenciados; e

III - o imposto devido por substituição tributária deverá ser lançado na forma regulamentar.

Art. 26º. O contribuinte atacadista credenciado, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá, sob pena de exclusão do regime de tributação previsto neste Decreto:

I - cumprir com as obrigações previstas no ato de credenciamento concessivo do presente regime tributário; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53611 DE 01/06/2017)

II - verificar, mensalmente, a existência de pendências relativas à omissão de registro de entradas e saídas de mercadorias, caso em que, espontaneamente, deverá comprovar a regularidade de suas operações perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

III - declarar o imposto devido mensalmente; e

IV - atender disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Considerar-se-á como sendo operação interna destinada a contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 27º. Os contribuintes atacadistas regularmente credenciados no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, serão considerados credenciados, automaticamente, no regime tributário previsto neste Decreto, salvo os:

I - inscritos com atividade principal diversa de um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no inciso I, do art. 4º deste Decreto;

II - com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

III - com débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;

IV - omissos quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, da EFD ou do arquivo do SINTEGRA; e

V - que deixaram de atender à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º Para fins do credenciamento tácito de que trata o caput, consideram-se regularmente credenciados os contribuintes atacadistas credenciados no regime tributário de que trata o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que até a data inicial de vigência do presente Decreto não tenham sido excluídos desse regime de tributação.

§ 2º Previamente ao início de vigência deste Decreto a SEFAZ disponibilizará, por meio da internet, relação dos contribuintes credenciados pelo regime tributário de estabelecido no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que não tiveram as pendências descritas no caput detectadas relativamente à possibilidade de credenciamento pelo regime de que trata o presente Decreto.

§ 3º Em até 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, os contribuintes com o credenciamento tácito de que trata o § 2º deverão protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento, período em que deverão comprovar o atendimento a todas as exigências deste Decreto.

§ 4º Caso o contribuinte não pretenda ingressar no regime tributário ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências do § 3º no prazo nele fixado, deverá efetuar comunicação de não opção pelo referido regime tributário em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.

§ 5º Na hipótese do contribuinte não atender ao disposto no § 3º, seja por perda do prazo ou por não preenchimento das exigências dos seus incisos, deverá a Superintendência da Receita Estadual publicar Edital:

I - declarando a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua vigência; e

II - intimando o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o normal aplicável aos demais contribuintes, apenas com os acréscimos moratórios.

§ 6º No pedido de Regime Especial de que trata o § 3º o contribuinte poderá também solicitar credenciamento como contribuinte substituto, caso em que deverá também comprovar o atendimento ao art. 12.

Art. 28º. O contribuinte atacadista que possuir para revenda estoque de mercadorias ao final do dia anterior àquele em que iniciar a fruição do regime tributário favorecido previsto neste Decreto, deverá:

I - levantar o estoque das mercadorias e elaborar relação, indicando, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando por base o valor da aquisição mais recente, arrolandoas de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações subsequentes, da seguinte forma:

a) tributadas;

b) não tributadas ou isentas;

c) sujeitas à substituição tributária;

d) ativo permanente; e

e) materiais de uso ou consumo.

II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio tributário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de referência, sem prejuízo de mantê-la arquivada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitada;

III - calcular o imposto devido, a título de parcela incidente sobre as entradas, das mercadorias tributadas de que trata alínea "a" do inciso I, ainda não objeto de recolhimento pela entrada nos termos deste Decreto, do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, ou da Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004, mediante a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria respectiva em estoque pelo valor de aquisição mais recente; e

IV - o imposto citado no inciso anterior, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

§ 1º Relativamente à mercadoria em estoque, deverá também ser recolhido o imposto a título de parcela incidente sobre a saída, à medida que a mercadoria sair do estabelecimento, nos termos do art. 9º deste Decreto.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, ao contribuinte de que trata o art. 27.

§ 3º A mercadoria ainda não objeto de recolhimento pela entrada, nos termos deste Decreto, do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, ou da Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, deverá ser individualizada das demais.

Art. 28-A. Para os contribuintes já credenciados, o transporte das mercadorias exclusivamente mediante veículos registrados em Alagoas somente será obrigatório a partir de 1º de novembro de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35962 DE 30/09/2014).

Seção II Das Disposições Finais

Art. 29º. A fruição do regime tributário previsto neste Decreto não deverá implicar diminuição da arrecadação do ICMS, especialmente dos contribuintes credenciados.

Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição prevista no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá:

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS; e

II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização do regime tributário previsto neste Decreto, promover, a partir do mês subsequente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida a carga tributária aplicável aos contribuintes em geral.

Art. 30º. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23289 DE 08/11/2012).

Art. 32º. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.284, de 6 de junho de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de junho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador