Decreto nº 37.162 de 02/06/1997


 Publicado no DOE - AL em 3 jun 1997


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que especifica.


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(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 32% (trinta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas:

I - perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00);

II - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3004);

III - preparações capilares (NBM/SH - 3305);

IV - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);

Parágrafo único. Para efeito de utilização do benefício da redução de base de cálculo a que se refere este artigo, os documentos fiscais deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão "Redução da BC do ICMS em 32% - Dec. nº ................/97".

Art. 2º Os créditos fiscais oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas na forma do artigo anterior, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante das saídas, em 32% (trinta e dois por cento), no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, acompanhado da expressão: "Para fins do Decreto nº........../97.".

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser substituído pelo aproveitamento do crédito do imposto com a redução de 32% (trinta e dois por cento) na entrada da mercadoria, desde que seja do conhecimento do contribuinte que a sua saída ocorra com o benefício previsto no artigo anterior, cuja redução corresponderá em aproveitamento dos citados créditos nos seguintes percentuais, em relação à base de cálculo originária bruta:

I - 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

II - 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento), quando a operação de entrada estiver sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 3º No caso de contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este Decreto será feito mediante a utilização de uma tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 17% (dezessete por cento), obedecidos os procedimentos de que trata a legislação que rege a matéria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 02 de junho de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

CLÊNIO PACHECO FRANCO

Secretário da Fazenda