Decreto Nº 49704 DE 03/08/2016


 Publicado no DOE - AL em 4 ago 2016


Altera o Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-15030/2016,

Decreta:

Art. 1º O caput do 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O contribuinte atacadista credenciado que passar à condição de substituto tributário e possuir, no dia imediatamente anterior ao início da referida condição, estoque de mercadoria cujo imposto tenha sido retido ou pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar crédito de ICMS relativo à mencionada mercadoria, que corresponderá à diferença entre o valor do imposto retido ou recolhido por substituição tributária e o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual previsto no inciso I do caput art. 9º, observado o procedimento disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 2º O contribuinte atacadista credenciado que, a partir de outubro de 2015, apropriou o crédito do estoque de forma diferente do previsto na redação do art. 13-A do Decreto Estadual nº 20.747, de 2012, dada por este Decreto, deverá estornar a diferença do imposto em até 30 (trinta) dias a contar da respectiva publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador