Decreto nº 3.500 de 23/11/2006


 Publicado no DOE - AL em 24 nov 2006


Altera o Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, que dispõe sobre sistemática de tributação do icms para os estabelecimentos atacadistas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-29871/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, como também acrescido dos seguintes dispositivos:

I - o art. 1º:

"Art. 1º (...)

§ 1º (...)

XIX - 5191-8/01 - Comércio atacadista de mercadorias em geral.

§ 2º A abrangência mencionada no § 1º será vinculada à totalidade das atividades do estabelecimento, observado o disposto na alínea d do inciso II do art. 13- A." (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

II - comprovadamente atenda, no mínimo, a relação de 1 (um) empregado para cada parcela do faturamento bruto mensal equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), tomado em relação ao mês anterior à solicitação, e desde que devidamente registrados no Ministério do Trabalho; (NR)

III - o art. 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 5º (...)

I - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º:

II - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º:

§ 2º Na hipótese de estabelecimento credenciado sob a atividade econômica a que se refere o inciso XIX do § 1º do art. 1º, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos percentuais a que se refere o inciso I do caput deste artigo, independentemente da mercadoria adquirida." (NR)

IV - o art. 6º:

"Art. 6º (...)

I - (...)

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

II - (...)

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

III - (...)

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

IV - (...)

c) 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais previstos nas alíneas a e b antecedentes, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único. Quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o crédito presumido aplicável será o resultado da diferença entre os percentuais estabelecidos:

I - na alínea c dos incisos I a IV do caput deste artigo e 1,625% (um inteiro e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

II - nas alíneas "a" ou "b" dos incisos I a IV do caput deste artigo, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos casos diversos do inciso anterior."

V - o art. 7º:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. O estorno a que se refere o caput deste artigo será obrigatório nas operações de saídas interestaduais, devendo o estabelecimento credenciado observar o seguinte:

I - quando se tratar de mercadoria que seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será:

c) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto nas alíneas a e b antecedentes, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

II - quando se tratar de mercadoria que não seja objeto das atividades discriminadas nos incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º, o estorno será:

a) o resultado da soma do percentual previsto nas alíneas "a" ou "b" do inciso anterior, conforme o caso, e 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre as saídas interestaduais; e

b) de 50% (cinqüenta por cento) do estorno previsto na alínea anterior, conforme a situação, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15.

(...)" (NR)

VI - o art. 8º:

"Art. 8º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importações do exterior de produtos alimentícios, realizadas por estabelecimento credenciado na forma deste Decreto, fica reduzida em:

I - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), no caso de importação realizada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

II - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso de importação realizada pelos demais contribuintes.

(...)" (NR)

VII - o art. 13-A:

"Art. 13-A. (...)

II - (...)

a) cuja média mensal de vendas de mercadorias a consumidor final:

1. seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de suas saídas, no caso do contribuinte a que se refere o parágrafo único do art. 15;

2. seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas saídas, nos demais casos;

b) cuja média mensal de saída para estabelecimento do mesmo titular seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

c) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista, ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

d) cuja média mensal de vendas de mercadorias enquadradas nas atividades de que tratam os incisos I a XVIII do § 1º do art. 1º seja inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, inclusive em relação ao estabelecimento enquadrado na atividade de que trata o inciso XIX do § 1º do art. 1º.

(...)" (NR)

VIII - o art. 15:

"Art. 15. (...)

I - estabelecimento comercial atacadista - aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A; e

Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento atacadista aquele cuja média aritmética mensal de vendas de mercadorias a contribuintes do ICMS seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de suas saídas, desde que, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-A:

I - o faturamento anual do estabelecimento seja igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observada a definição de faturamento prevista no § 3º do art. 3º;

II - o estabelecimento tenha, no mínimo, 330 (trezentos e trinta) empregados registrados no Ministério do trabalho;

III - atenda às demais condições previstas neste Decreto."

Art. 2º O Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a Seção VII-A ao Capítulo III, compreendendo os arts. 11-A a 11-F:

"Seção VII-A

Das Operações Com Vinhos, Sidras, Aguardentes e demais Bebidas Quentes

Art. 11-A. Poderá também ser credenciado, nos termos deste Decreto, o contribuinte com a atividade principal de comércio atacadista de bebidas, sob o CNAE-Fiscal 5136-5/99, caso em que a tributação nas operações com vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes, observará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista nesta seção aplica-se, também, ao contribuinte credenciado que tenha como atividade principal uma das relacionadas nos incisos do § 1º do art. 1º, em relação às operações com bebidas quentes que praticar.

Art. 11-B. Nas operações com bebidas quentes, o imposto devido pelo atacadista credenciado, em substituição à apropriação de créditos relativos à entrada das referidas mercadorias e do recebimento dos serviços respectivos, corresponderá ao somatório da aplicação dos seguintes percentuais:

I - sobre o valor da entrada:

a) interna: 7% (sete por cento);

b) interestadual: 10% (dez por cento);

II - sobre o valor da saída:

a) interestadual destinada a não contribuinte ou interna: 3% (três por cento);

b) interestadual: 1% (um por cento).

§ 1º O imposto a que se refere os incisos do caput deste artigo será devido a título de substituição tributária, alcançará as operações próprias do credenciado e as subseqüentes com bebidas quentes neste Estado, e será pago:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

a) pelo remetente nesta ou em unidade da Federação signatária de acordo interestadual;

b) pelo atacadista credenciado adquirente, quando o remetente for de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, pelo atacadista credenciado que realizar a saída.

2º Para fins de apuração do imposto, nos termos do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - em relação à base de cálculo da entrada:

a) o valor do desconto incondicional dedutível não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);

b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

II - a base de cálculo da saída não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observado o disposto no inciso anterior.

§ 3º A tributação relativa às demais mercadorias comercializadas obedecerá ao disposto neste Decreto, quanto à antecipação, crédito presumido, estorno e demais disposições previstas.

§ 4º Nas operações com bebidas quentes não se aplica a sistemática geral de tributação prevista neste Decreto, sendo, inclusive:

I - vedada a apropriação:

a) de qualquer crédito relativo à entrada de bebidas quentes e respectivos serviços;

b) do crédito presumido a que se refere o art. 6º;

II - exigido o estorno dos créditos a que se refere o inciso anterior, inclusive do imposto antecipado, existente no dia imediatamente anterior ao de início de fruição da sistemática deste Decreto.

Art. 11-C. O imposto relativo às operações com bebidas quentes deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da:

I - remessa da mercadoria, na hipótese:

a) do inciso I, "a", do § 1º do art. 11-B;

b) do inciso II;

II - entrada da mercadoria, na hipótese do inciso I, "b", do § 1º do art. 11-B;

Art. 11-D. Relativamente à emissão de notas fiscais e respectiva escrituração, por parte do contribuinte credenciado, nas operações com bebidas quentes, observar-se- á:

I - as notas fiscais deverão ser emitidas sem destaque do ICMS da operação própria e do devido por substituição tributária, e conterão a indicação deste Decreto e da expressão "Imposto pago por substituição tributária";

II - as notas fiscais de aquisição serão escrituradas da seguinte forma:

a) no livro Registro de Entradas:

1. nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, sem destaque do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

2. na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", serão lançados os valores relativos ao imposto devido pela entrada e a respectiva base de cálculo, de que trata o art. 11-B, sendo que, relativamente às entradas com o imposto retido pelo remetente, observar-se-á o disposto no art. 419 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) no livro Registro de Saídas:

1. nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, sem destaque do ICMS, na forma prevista no Regulamento do ICMS;

2. na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST", serão lançados os valores relativos ao imposto devido pela saída e a respectiva base de cálculo, de que trata o art. 11-B.

§ 1º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto devido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O contribuinte credenciado apurará os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados:

I - os valores de que trata o item 2 das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor relativo ao imposto debitado, no caso de entrada por devolução da mercadoria, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

Art. 11-E. A opção pela sistemática deste Decreto veda o ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais com bebidas quentes.

Art. 11-F. Será excluído do regime o contribuinte sob a atividade de comércio atacadista de bebidas que tiver média mensal de vendas de bebidas quentes inferior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas, bem como aquele que infringir quaisquer das disposições deste Decreto, observado o disposto no art. 14-A."

II - o art. 14-B:

"Art. 14-B. O contribuinte excluído da sistemática prevista neste Decreto poderá obter recredenciamento, desde que atendidas as condições para o credenciamento e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação prevista no inciso I do caput do art. 14-A, o recredenciamento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da exclusão; e

II - quando a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I, o recredenciamento somente poderá ser feito a partir do 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da exclusão."

(AC)

Art. 3º O contribuinte credenciado nos termos do Decreto nº 1.284, de 2003, que possua bebidas quentes em estoque no dia anterior ao início da vigência deste Decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - inventariar as mercadorias, separando-as de acordo com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - entregar a relação das mercadorias inventariadas, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF de seu domicílio tributário, até 10 (dez) dias seguintes a adoção do tratamento tributário previsto no art. 11-A e seguintes do Decreto previsto no caput;

III - calcular o imposto relativo ao estoque, da seguinte forma:

a) a base de cálculo será o valor equivalente à entrada mais recente da mercadoria;

b) sobre a base de cálculo prevista na alínea anterior aplicar-se-á o percentual de 10%, obtendo-se o imposto relativo ao estoque.

IV - deduzir, do imposto a que se refere o inciso anterior, o imposto pago relativo à antecipação de bebidas quentes, de que trata o art. 5º do Decreto 1.284/03, caso em que o referido imposto antecipado, lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", deverá também ser lançado no campo "Outros Débitos", neste último caso acompanhado da expressão: "Imposto utilizado para compensar o ICMS devido relativo ao estoque - art. 3º do Decreto ...../06";

V - o cálculo do imposto a pagar deverá ser demonstrado na relação a que se refere o inciso II e no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - o imposto relativo ao estoque deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da adoção do tratamento tributário, a título de substituição tributária.

§ 1º O estoque de bebidas quentes deverá se sujeitar, também, à tributação pela saída, à medida que ocorrer a saída da mercadoria, nos termos dos arts. 11-B, II, e 11-C, do Decreto nº 1.284, de 2003.

§ 2º O contribuinte credenciado que for excluído da sistemática, a pedido ou de ofício, deverá também recolher o ICMS relativo ao estoque, pertinente à operação própria e as operações subseqüentes, caso em que deverá obedecer à previsão do art. 423 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

§ 3º Na hipótese do § 2º, ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará a respeito.

Art. 4º Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá dispor sobre procedimentos necessários à executoriedade deste Decreto, especialmente em relação aos contribuintes já credenciados nos termos do Decreto nº 1.284, de 2003.

Art. 5º As alterações efetuadas pelo Decreto nº 3.366, de 21 de agosto de 2006, somente produzirão efeitos, em relação aos contribuintes credenciados até 22 de agosto de 2006, nos termos do Decreto nº 1.284, de 2003, a partir do 1º dia do mês seguinte à publicação do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos incisos II e VII do art. 1º, a partir de 22 de agosto de 2006; e

II - em relação ao inciso I do art. 2º, a partir do mês seguinte à sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso VI do art. 3º, do Decreto nº 1.284, de 2003; e

II - o art. 3º do Decreto nº 3.366, de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador