Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016


 Publicado no DOE - AL em 4 ago 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, sorvetes, preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas, cimento, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha e veículos automotores.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, da Lei Estadual nº 7.740, de 09 de outubro de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-7432/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a denominação da Seção IV-A do Capítulo II do Título I do Livro II: "Seção IV-ADas Operações com Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope"(NR);

II - o art. 436-A:

"Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006 e Convênio ICMS nº 92/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida Ice Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
4.0 02.004.00 2207.20 e
2208.40.000
Cachaça e Aguardentes Protocolo ICMS 15/2006
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006 e 71/2007
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, Brandy e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e Genebra Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Protocolo ICMS 15/2006
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente Vínica/Grappa Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Protocolo ICMS 13/2006 e 70/2007
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e Coquetéis Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007
25.0 02.025.00 2204
2205
2206
2207
2208
outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015

(.....)" (NR)

III - o inciso II do art. 436-C:

"Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:

(.....)

II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:

a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e

b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A."(NR)

IV - a tabela do § 2º do art. 436-D:

"Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% de FECOEP)
Margem de Valor Agregado (%)
Alíquota interestadual de 4% 69,70%
Alíquota interestadual de 7% 64,39%
Alíquota interestadual de 12% 55,55%
Alíquota interna 29,04% (MVA ST original)

(.....)" (NR)

V - a denominação da Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II: "Seção VDas Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas" (NR)

VI - o caput, a alínea a do inciso I e a Tabela do inciso IV do § 4º, todos do art. 437:

"Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4º deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/2005).

(.....)

§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/2011):

I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso IV;

(.....)

IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
        Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 82,44% 92,80% 99,02%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 359,32% 385,41% 401,07%

"(NR)

VII - o caput do art. 465:

"Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/1997 e 128/2013 e Convênio ICMS nº 92/2015).

(.....)" (NR)

VIII - a tabela do § 2º do art. 470:

"Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(.....)

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA Original (%) MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna 18% (17% + 1% de FECOEP) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
       
20% 28,78% 36,10% 40,49%

" (NR)

IX - o caput do art. 480-D:

"Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015)."(NR)

X - o caput e a tabela do art. 497:

"Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/1992 e 92/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

XI - o § 12 do art. 498:

"Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/1996 e 102/1996):

(.....)

§ 12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

(.....)

MVA Original de 30% MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) Carga Tributária Efetiva de 12% (11% + 1% de FECOEP)
12% 39,51% 30,00%
7% 47,44% 37,39%
4% 52,19% 41,82%

"(NR)

XII - o art. 501:

"Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP." (NR)

XIII - o caput do art. 508:

"Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais.

(.....)" (NR)

XIV - o § 1º do art. 511:

"Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....)" (NR).

XV - o caput do art. 1º do Anexo XXIX:

"Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015)." (NR)

XVI - o inciso II do parágrafo único do art. 2º do Anexo XXIX:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:

(.....)

II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário, nas operações de entrada:

a) quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/1993; e

b) das mercadorias de que tratam os itens 5, 6, 8 e 10 da tabela deste Anexo."(NR)

XVII - a tabela do Anexo XXIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
        Operações Internas 18% Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 52,39% 61,05% 66,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 41,66% 49,71% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 71,71% 81,46% 87,32%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30% 39,51% 47,44% 52,20%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
8.0 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
9.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
10.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 11 de janeiro de 2016, em relação:

a) ao produto "aguardente de cana", código 2208.40.00 da NCM/SH, de que trata o item 4 da tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.740, de 2015);

b) à aplicação das margens de valor agregado de que tratam os incisos VI, VIII e XVII do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742 de 2015); e

c) aos incisos XI e XII do art. 1º (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015).

II - do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação deste Decreto, em relação:

a) a produtos da posição 2207.20 da NCM/SH, de que trata o item 4, e da posição 2207 da NCM/SH, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, com a redação dada pelo inciso II do art. 1º;

b) aos incisos III e XVI do art. 1º;

c) aos itens 5, 6, 8 e 10 da tabela do Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, com a redação dada pelo inciso XVII do art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - os incisos I e II do caput; o § 2º; o inciso II do § 3º; e os itens 1 a 3 da alínea a do inciso I do § 4º, todos do art. 437;

II - a alínea d do inciso II do art. 3º do Anexo XXIX; e

III - o § 11 do art. 498.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador