Decreto Nº 49702 DE 03/08/2016


 Publicado no DOE - AL em 4 ago 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir o disposto na Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e na Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 7.734, de 25 de setembro de 2015, do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e da Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-45183/2015,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VIII ao art. 748-E:

"Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

(.....)

VIII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, devendo considerar para o cálculo do imposto o adicional de alíquota de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT." (AC)

II - o art. 748-I-A:

"Art. 748-I-A. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do art. 748-E, fica obrigada a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o disposto no art. 26, §§ 4º, 12 e 15, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pela legislação tributária estadual." (AC)

Art. 2º O § 2º do art. 748-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

(.....)

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional". (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador