Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 20 jun 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições do Convênio ICMS Nº 19 de 2015.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, o que consta do Processo Administrativo nº 1500-17783/2015, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 19/2015,

Decreta:

Art. 1º O art. 513-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/ 19 99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/ 19 99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS nº 03/ 20 01):

(.....)

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS nº 19/2015)

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS nº 19/2015)". (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquela data.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador