Protocolo ICMS Nº 15 DE 07/07/2006


 Publicado no DOU em 14 jul 2006


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 9 DE 19/02/2018, que exclui o Estado do Pará das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 147 DE 29/08/2016, que denuncia o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo, efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16984 DE 24/08/2016, que exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo efeitos a partir de 01 de outubro de 2016.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com aguardente classificado na subposiçao 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 07/10/2015):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%; (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 07/10/2015).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 07/10/2015).

4-A- Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista."(Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 22/06/2012)

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.

7 - Cláusula sétima. As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo.

8 - Cláusula oitava. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo Pereira Cabral; Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.