Decreto nº 4.149 de 09/06/2009


 Publicado no DOE - AL em 10 jun 2009


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 13/2009, de 3 de abril de 2009, que altera o Convênio nº 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 13, de 3 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativa nº 1500-8619/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - as alíneas e e f ao inciso III do art. 617:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios nºs ICMS 126/1998 e 22/2008):

III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (Convênio ICMS nº 30/1999):

e) as empresas que atenderem as disposições do Convênio nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas na alínea b deste inciso e nos §§ 3º e 4º;

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada;

(...)" (AC)

II - a alínea c ao inciso IV e § 3º do art. 622-A.

"Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS nºs 06/2001, 97/2005 e 22/2008):

IV - as empresas envolvidas:

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de maio de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador