Decreto nº 4.427 de 19/01/2010


 Publicado no DOE - AL em 20 jan 2010


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 116/2009, relativamente às operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, conforme o disposto no Convênio ICMS nº 116, de 11 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-29408/2009,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido das alíneas "y" e "z", com a seguinte redação:

"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS nº 03/2001):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS nº 03/2001):

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; e

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 03/2001):

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; e

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%" (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador