Decreto Nº 95171 DE 22/01/2024


 Publicado no DOE - AL em 23 jan 2024


Altera o RICMS, em relação à alteração do prazo de retorno de mercadoria enviada em remessa para conserto.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000039197/2021,

Considerando as disposições do Convênio AE nº 15, de 11 de novembro de 1977, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no Convênio ICM nº 35, de 14 de dezembro de 2021, do CONFAZ; e

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 7 de dezembro de 1994, do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 653 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Convênio AE 15/74; Convênio ICM 35/82 e Convênio ICMS 151/94):

I - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, tratando-se de operações internas; e

II - de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da respectiva saída, tratando-se de operações interestaduais.

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador