Decreto nº 4.088 de 22/12/2008


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2008


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 22/2008 e 117/2008, relativamente à concessão de regime especial nas prestações de serviços de telecomunicações.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 22, de 4 de abril de 2008 e nº 117, de 26 de setembro de 2008 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20051/2008,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput, o item 1 da alínea c, a alínea d do inciso IV e a alínea d do inciso V, todos do art. 617:

"Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 22/2008):

IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicação, vinculados à inscrição única, observar-se-á:

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes (Convênio ICMS nº 39/2001):

1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno (Convênio ICMS nº 22/2008);

d) com base no relatório interno de que trata a alínea c, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS nº 22/2008);

V - cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", relativo às operações e prestações realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do Secretário da Fazenda, observando-se que:

d) com base no "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", será emitida, no último dia de cada mês, em relação a cada estabelecimento, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), com destaque do ICMS devido;

(...)" (NR)

II - o art. 619:

"Art. 619. Até 31 de dezembro de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação." (NR)

III - o art. 622-A:

"Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS nºs 6/2001, 97/2005 e 22/2008):

II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 619-A, com a seguinte redação:

"Art. 619-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade." (AC)

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de maio de 2008 até a data da publicação deste Decreto, nos termos do art. 619 do Regulamento do ICMS, com base na redação dada pelo inciso II do art. 1º do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2008, 192º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador