Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019


 Publicado no DOE - AL em 22 mai 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 100, de 28 de setembro de 2018, 104, de 28 de setembro de 2018 e 111, de 31 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõem sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes e sobre o cumprimento de obrigações tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente de Rede Básica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100, 104 e 111, todos de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-39030/2018,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/2018)." (NR)

Art. 2º O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 8º com a seguinte redação:

"Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/15).

(.....)

§ 8º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/2018):

I - convertido a 20º C (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de novembro de 2018, em relação ao art. 2º (Convênio ICMS 100/2018); e

II - 1º de maio de 2019, em relação aos arts. 1º e 4º (Convênio ICMS 104/2018 , alterado pelo Convênio ICMS 111/2018).

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 626-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de maio de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador