Decreto Nº 35245 DE 26/12/1991


 Publicado no DOE - AL em 26 dez 1991

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ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO XVI - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) ANEXO XVI
ANEXO XVI-A - DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT ANEXO XVI-A
ANEXO XVII - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS ANEXO XVII
ANEXO XVII-A - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO ANEXO XVII-A
ANEXO XVIII - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS ANEXO XVIII
ANEXO XXI - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA ANEXO XXI
ANEXO XXII - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA ANEXO XXII
ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES ANEXO XXIII
ANEXO XXIV - DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS - MVA PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL ANEXO XXIV
ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ANEXO XXV
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 2º ao 7º
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 8º ao 16
CAPÍTULO III - A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 16-A
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 17
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE Art. 17
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 19
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 20
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 21 ao 21-B
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 22
CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 23 ao 28
CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 29 ao 39
ANEXO XXVI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS ANEXO XXVI
TABELA DO ANEXO XXVI TABELA ÚNICA
ANEXO XXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA ANEXO XXVII
TABELA DO ANEXO XXVII TABELA ÚNICA
ANEXO XXVIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ANEXO XXIX
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIX TABELA ÚNICA
ANEXO XXX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERE ANEXO XXX
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX TABELA ÚNICA
ANEXO XXXI  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICO ANEXO XXXI
TABELA DO ANEXO XXXI TABELA ÚNICA
ANEXO XXXII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ANEXO XXXIII
ANEXO XXXIV  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS ANEXO XXXIV
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIV DO RICMS TABELA ÚNICA
ANEXO XXXV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA ANEXO XXXV
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 3º e 4º
CAPÍTULO IV -  DO RECOLHIMENTO Art. 5º
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º e 7º
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXV DO RICMS TABELA ÚNICA
ANEXO XXXVI - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS ANEXO XXXVI
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXVI DO RICMS TABELA ÚNICA
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO ANEXO XXXVII
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1º
CAPÍTULO II  - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 2º e 3º
CAPÍTULO III  - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE Art. 4º e 8º
CAPÍTULO III - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL Art. 9º e 11
CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO Art. 12
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 ao 15

ANEXO XVI - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) Previsto no art. 131, IV, d

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 20/2012)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 15/13); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013 ); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013); e

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013).

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013 ). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste Sinief 11/2019 ):
Código Descrição
00 Tributada integralmente.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito.
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária.
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta.
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .
41 Não tributada.
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 Outras.
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A deste Anexo e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B deste Anexo (Ajuste SINIEF 06/2008 ).

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013 ).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012 ).

4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta, indicado no art. 2º do Anexo XVI -A - Código de Regime Tributário - CRT devem utilizar os Códigos de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019 ).

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B deste Anexo não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 11/2019 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 48570 DE 23/05/2016):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 05/2015 ):

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.

(Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 25900 DE 12/04/2013):

Notas Explicativas (Ajustes SINIEF nº 06/2008 e 20/2012):

1. O código de Situação Tributaria é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/2013 ). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

ANEXO XVI-A - DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO (CRT) (Ajuste SINIEF 11/2019 ):

Art. 1º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o disposto neste Anexo e interpretado segundo as respectivas Normas Explicativas.

Art. 2º A tabela identificativa do Código de Regime Tributário é a seguinte:

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1 - Simples Nacional;

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta;

3 - Regime Normal; e

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI.

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

ANEXO XVII - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.245, de 05.08.201)

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010):

ANEXO XVII-A - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO 

VIA
EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº: MOD.: SÉRIE: ATA:
DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº: ATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº: ATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº: ATA:
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANTIDADE UNID. CM DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MODELO SÉRIE ATA QUANTIDADE UNID. NCM DESCRIÇÃO
               
               
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Nº DO CONHECIMENTO OD. SÉRIE ATA
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA
 

(Revogado pelo Decreto Nº 3247 DE 19/06/2006):

ANEXO XVIII - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS (ART. 320)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de l970, e de 21 de fevereiro de l989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de l995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/ COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional.
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher,uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Procesamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" OU 3 1/2"
5.2.1. - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1 - Númerico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data
90 último registro
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"
9 - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1/2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3/16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17/30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31/65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66/95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96/97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98/107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108/115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116/123 N
10 Brancos 3 124/126 X
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composta por contribuinte do ICMS, obeecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomuicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "51" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 N
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada-IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao concelamento 1 126 126 X
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X

04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N
10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N
13 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 97 97 X
14 Brancos 29 98 126 X
12.1 - OBSERVAÇÕES12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7;12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL Nº
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 38 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo do dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo do dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV  ECF relativo a determinado equipamento. 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos 44 83 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos 48 79 126 X
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 1 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/ utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 X
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";
15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número doconhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fical, do subitem 3.3;
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N
11 Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 87 94 N
12 Brancos 32 95 126 X
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
20.1. 2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
1 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
24.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO XXI - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA

Anexo XXI - Decreto nº ......../....

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA

Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,

Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.

Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.

Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.

Cláusula quarta - Em garantia do parcelamento que ora lhe é concedido e das demais obrigações, neste instrumento por ela assumida, a requerente devedora dá à Secretaria da Fazenda, em primeira e especial hipoteca, o imóvel descrito e caracterizado na escritura de que trata o art. do RICMS/AL, que passa a fazer parte integrante deste termo.

Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.

Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:

- 1ª via: processo administrativo fiscal;

- 2ª via: contribuinte;

- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.

....................... de .................... de ............

Sujeito Passivo

Autoridade Fazendária

ANEXO XXII - TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS COM GARANTIA CONSTITUÍDA POR FIANÇA

Aos .......... dias do mês de .............. do ano de ............., a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, neste ato representada pelo .............................................................., e o sujeito passivo estabelecido à .............................., Inscrição Estadual ....................., CGC/MF ........................, neste ato representado por ....................................................., CPF ......................., estado civil ..............................., endereço ........................................................................., atendendo às disposições dos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas,

Resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições a seguir:

Cláusula primeira - O sujeito passivo fica autorizado a parcelar o débito fiscal, no valor total de R$ ....................... (......................................................), equivalente neste data a ......................(.........................................................) UFIR, demonstrado a seguir.

Cláusula segunda - O parcelamento a que se refere a cláusula anterior será realizado em ........ (...............................................) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nas condições previstas nos arts. 117 e seguintes do RICMS/AL.

Cláusula terceira - O sujeito passivo mediante este termo de acordo confessa irretratavelmente o débito fiscal e renuncia expressamente a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, ciente de que seu descumprimento implica imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. do RICMS/AL.

Cláusula quarta - Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados e identificados, declaram que se constituem fiadores e principais pagadores, nos termos do art. 1.481 e seguintes do Código Civil, pela inadimplência da obrigação assumida, no montante de .........UFIR, devido em ......... parcelas, obrigando-se por seus bens e haveres a tornar firme e valiosa esta fiança.

Cláusula quinta - Fica eleito o Foro de Maceió para dirimir e apreciar as eventuais contendas à aplicação ou à interpretação deste Termo de Acordo.

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas e das demais obrigações previstas na legislação tributária vigente e superveniente.

Por estarem plenamente acordados, firmam o presente Termo de Acordo em 03 (três) vias, de igual teor, que passa a ter plena e jurídica vigência a partir desta data, com a seguinte destinação:

- 1ª via: processo administrativo fiscal;

- 2ª via: contribuinte;

- 3ª via: Agência de Fazenda Estadual.

....................... de .................... de ............

Sujeito Passivo

Autoridade Fazendária

(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

ANEXO XXIII - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 1500 DE 29/09/2003).

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
     
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tendão
73 9021.31.90 Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico
(Redação do item dada pelo Decreto nº 8.296, de 01.10.2010)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia Standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
191 90.21.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável, e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05 e 30/09);
(Redação do item dada pelo Decreto nº 4.154, de 03.07.2009)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents" (Convênio ICMS 113/05)"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
(Redação do item dada pelo Decreto nº 3.535, de 22.12.2006)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Acrescentada pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Convênio ICMS nº 176/2010)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

(Conv. ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00, 65/01, 127/01 e 80/02). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.500, de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003, com alterações do Decreto nº 3.535, de 22.12.2006, DOE AL de 25.12.2006, do Decreto nº 4.154, de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto nº 8.296, de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, e do Decreto nº 10.758, de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 69520 DE 17/03/2020):

ANEXO XXIV DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS - MVA PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL

Item Mercadoria MVA (%)
1 Gêneros alimentícios 37,23%
2 Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 38,46%
3 Tecidos 50%
4 Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos 47,53%
5 Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática 41,14%
6 Jóias, relógios e objetos de arte 100%
7 Outras mercadorias 50%

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

ANEXO XXV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007, e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/2007, 101/2008, 136/2008, 68/2012 e 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

Art. 2º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nesta ou noutra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações subsequentes com os seguintes produtos (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85226 DE 10/10/2022).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (Convênio ICMS 125/2017 )

6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado (Convênio ICMS 38/2017 ).
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

II - gasolinas, 2710.12.5; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - gasolinas, 2710.11.5;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

III - querosenes, 2710.19.1;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4179 DE 26.08.2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
 IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

II - ao aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: II - ao aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

IV - na entrada interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 85226 DE 10/10/2022):

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo IV deste Anexo; e

II - na operação interestadual de aquisição de gás natural por Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou por unidade de liquefação de gás natural, estabelecidas em Alagoas, hipótese em que realizarão, por ocasião da saída, a retenção do imposto relativo às operações internas subsequentes

§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0 a 14.0 da tabela deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 146/07 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 85226 DE 10/10/2022):

§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo à distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações internas subsequentes com:

I - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;

II - Querosene de Aviação - QAV;

III - Óleo Diesel Marítimo;

(Revogado pelo Decreto Nº 85837 DE 01/12/2022):

IV - Gás Natural Gasoso, classificado no código 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustível situado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59991 DE 27/07/2018).

Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 110/07). (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo V." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Art. 4º Para os efeitos deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 6º Fica exigida a inscrição cadastral da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram deste Estado AEAC ou B100 com diferimento do imposto, observada a disciplina para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que as registrar nos termos do inciso II do caput do art. 18. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no CACEAL quando, em razão das disposições contidas no Capítulo VI, tenham que efetuar repasse do imposto para este Estado (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 8º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Convênio ICMS 110/07).

Parágrafo único. Para fins de base de cálculo, observar-se-á, também, conforme couber, o disposto no art. 25 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 9º Na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 8º deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado deverá ser considerado, dentre outras (Convênio ICMS 68/2018 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União - DOU (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9º deste Decreto, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100 (Convênio ICMS 61/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos dos arts. 14 ou 14-A (Convênio ICMS 20/2019 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

VII - FCV: Fator de Correção do Volume (Convênio ICMS nº 61/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).

§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018):

§ 5º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, a base de cálculo será a prevista no art. 9º, quando superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) (Convênio ICMS nº 139/2012 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37249 DE 09/12/2014).

§ 6º O Fator de Correção do Volume - FCV será divulgado em ato COTEPE e corresponderá à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida pelo Estado (Convênio nº ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).

§ 7º O Fator de Correção do Volume - FCV será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970 (Convênio nº ICMS 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019):

§ 8º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível (Convênio ICMS 100/2018):

I - convertido a 20º C (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador; e

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 86073 DE 29/12/2022):

Art. 10-A. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, nas operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo GLP/P13 e GLP, é a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 198/2022).

§ 1º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo serão informados até o dia 20 (vinte) de cada mês à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de ato DO COTEPE/ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vigorarem a partir do primeiro dia do mês seguinte.

§ 2º Excepcionalmente, para a publicação relativa ao mês de janeiro de 2023, as Unidades Federadas informarão os valores à Secretaria Executiva do CONFAZ até 23 de dezembro de 2022, para publicação no Diário Oficial da União-DOU até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 3º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo, nas operações com diesel S10 e óleo diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final em até 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

§ 4º Os valores apurados nos termos do caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (Convênios ICMS 110/2007 e 68/2018): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - se informado até o dia 5 (cinco) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 (vinte) de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte deste Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo (Convênio ICMS 68/2018 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

Art. 12. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 9º a 11, inexistindo o preço a que se refere o art. 8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 110/2007):

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto neste Estado, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações (Convênio ICMS 73/2014):

a) internas, 30% (trinta por cento)

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100,

Considerando-se

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea a do inciso II do caput (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Convênio ICMS 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37151 DE 01/12/2014).

Art. 13. Nas entradas interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo IV, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 8º a 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado de Alagoas, poderá, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70744 DE 11/08/2020):

Art. 14-A. Para fixação da MVA, do PMPF e do preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto (Convênio ICMS 20/2019 ):

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; e

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, quando destinatário, sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste Capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação a que se refere o art. 3º (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 16. O imposto retido deverá ser recolhido, ressalvada a hipótese de importação de que trata o art. 3º (Convênio ICMS 110/2007 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

II - a crédito deste Estado, quando aqui estabelecido o destinatário das mercadorias.

§ 1º Na falta de inscrição estadual do remetente ou do repasse das informações previstas no art. 26 deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente da mercadoria.

§ 2º No recolhimento complementar de que trata o § 3º do art. 18, observar-se-á o prazo fixado no inciso I do caput e do § 1º, conforme couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

CAPÍTULO III - A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018):

Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/2017 ):

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1-PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM: Percentual de Diesel na Mistura;

b) PDO: Percentual de Diesel Obrigatório; e

c) Qtde Comb.: quantidade total do produto.

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 8º a 10 deste Anexo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo; e

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Anexo, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo." (AC)

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/07).

(Antigo Parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, nos termos do § 13 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 deste Anexo;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009):

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 110/07):

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida peladistribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS 110/2007 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo (Convênio ICMS 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido a este Estado, quando remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou ao B100 devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 7º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - no que couberem, as disposições do Capítulo VI, inclusive no tocante ao repasse;

II - quanto à base de cálculo, as disposições do § 6º do art. 25 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente ao Estado de Alagoas no prazo fixado neste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS nº 101/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS 101/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)
§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º do art. 25 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual (Convênio ICMS nº 101/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual (Convênio ICMS 101/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 45240 DE 27/11/2015):

Art. 21-A. Fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante do AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e

b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009.

II - a saída seguinte à importação:

a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21;

b) ocorra em prazo a ser fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a contar do desembaraço aduaneiro; e

c) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

III - protocolize requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:

a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

b) extrato da Declaração de Importação - DI;

c) Comprovante de Importação - CI;

d) fatura comercial ("Invoice"); e

e) conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º As saídas de AEAC importado não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

§ 4º Para fins do diferimento previsto no caput, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, após deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES com a participação do Sindicato das Indústrias do Açúcar e do Álcool de Alagoas. (Redação dada pelo Decreto Nº 23117 DE 23/10/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 77141 DE 25/01/2022, efeitos a partir de 01/02/2022):

Art. 21-B. Até 31 de agosto de 2023, fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante de AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e

b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.

II - a saída seguinte à importação:

a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento; e

b) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

III - protocolize requerimento dirigido ao Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização e Operações de Trânsito, a cada importação, instruído com:

a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

b) extrato da Declaração de Importação - DI;

c) Comprovante de Importação - CI;

d) Licença de Importação - LI;

e) Fatura Comercial - Invoice; e

f) conhecimento de Transporte Internacional - BL.

§ 2º Não satisfeitas às condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Para fins do diferimento previsto no caput deste artigo, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.

§ 4º Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer outras condições e procedimentos.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Convênio ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.279, de 17.12.2010)

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele (Convênio ICMS 68/2018 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61568 DE 08/11/2018).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII. (Incsio acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º A unidade Federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do (Convênio ICMS 23/2017 ):

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste artigo.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 7º Nas hipóteses de adoção de período de apuração diferente do mensal, prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado, no prazo fixado neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100, aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

CAPÍTULO VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido ou repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016):

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 21, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo III, adotada por este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 4º Na hipótese do art. 9º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100, a ser destinada a este Estado na condição de remetente do produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

 (Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS 110/07, residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc (Convênio ICMS 101/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.085, de 12.12.2008)
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos Anexos I a VIII do Convênio ICMS 110/07. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).
2) Ver Decreto nº 4.189, de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, que convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de Relatórios de Operações Interestaduais com Diesel, Biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - Biodiesel Bx realizadas no mês de janeiro de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010):

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010):

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100, destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009)

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§ 10. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC, ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a este Estado, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 11. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 12. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 deste artigo, fica este Estado, quando ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizado a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 8/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 13. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V deste artigo, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34, todos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

§ 14. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos IV e V, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07):

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 22.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

§ 3º As informações para o Estado de Alagoas deverão ser enviadas à Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30298 DE 03/02/2014):

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS 110/2007).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da Unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Unidade Federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, autorizando o repasse; e

II - formar grupo de trabalho com a Unidade Federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da Unidade Federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da Unidade Federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a Unidade Federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à Unidade Federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo
III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 deste Anexo (Convênio ICMS nº 110/2007). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o Estado de Alagoas, quando responsável por autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III a que se refere o Convênio ICMS 110/07 impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

CAPÍTULO VIII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 29. O disposto nos Capítulos IV a VI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado de Alagoas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 4109 DE 30/01/2009).

I - se o imposto devido, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

II - se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos IV a VII. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, quando o imposto seja devido a este Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 6º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 110/07).

§ 1º Será também exigido o pagamento do imposto a cada saída com destino a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação e sem inscrição cadastral em Alagoas.

§ 2º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VII;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V a que se refere o Convênio ICMS 110/07, conforme o caso.

Art. 33. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, mediante acordo com os demais Estados, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):

Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 110/07):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput deverá:

I - conter os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - ser encaminhada, na mesma data prevista no caput, às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 4º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata o Convênio ICMS 110/07 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

Art. 36. O disposto no Convênio ICMS 110/07 não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4034 DE 18/07/2008):

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste Anexo (Convênio ICMS 110/07).

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, os anexos protocolados na forma deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20745 DE 26/06/2012):

Art. 38. Ficam convalidados os procedimentos adotados por refinaria de petróleo ou suas bases, por importador de combustíveis e por distribuidora de combustíveis, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011 (Convênio ICMS nº 129/2011)..

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 39º. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS nº 68/2012 (introduzidos pelo presente Decreto), no período de 1º de janeiro de 2012 a 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012)..

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

ANEXO XXVI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).

Art. 1º. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).

Art. 2º Nas Operações Interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de (Protocolo ICMS 42/2018 ):

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá: (Redação dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 999.0 da tabela única deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

Art. 3º O regime de que trata este Anexo:

I - aplica-se também às operações com os produtos relacionados no § 1º do art. 2º destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; e

b) integração ao ativo imobilizado, ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - não se aplica às remessas de mercadorias com destino a:

a) estabelecimento industrial, qualificado como sujeito passivo por substituição em relação à mesma mercadoria; ou

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

Art. 4º O regime previsto neste anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º Para os efeitos deste anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40013 DE 31/03/2015):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento): nos demais casos.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (art. 5º, § 2º, I) Demais casos (art. 5º, § 2º, II)
Alíquota interestadual de 4% 59,88% 101,11%
Alíquota interestadual de 7% 54,88% 94,82%
Alíquota interestadual de 12% 46,55% 84,35%
Alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) 36,56% (MVA-ST original) 71,78% (MVA-ST original)

§ 4º Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações com destino ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

§ 8º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

§ 9º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

Art. 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, decorrente de entrada oriunda de unidade da Federação não signatária do Protocolo de que trata o art. 1º (inciso II do § 2º do art. 2º), caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso;

II - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4096 DE 30/12/2008):

Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Art. 9º O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, que realizar operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).

§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito da antecipação prevista no caput, será a estabelecida no art. 5º.

§ 2º O imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; e

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o imposto legalmente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

§ 3º O imposto apurado na forma do § 2º deste artigo deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do período de apuração subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4º Na saída subseqüente das mercadorias tributadas na forma do caput deste artigo, não mais se exigirá pagamento do imposto.

§ 5º A nota fiscal a ser emitida quando da saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos:

I - a expressão "ICMS pago antecipadamente, art. 9º do Anexo XXVI do RICMS"; e

II - o destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário contribuinte do imposto, se for o caso.

§ 6º Ao estabelecimento referido no caput cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo e que realizar operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

TABELA DO ANEXO XXVI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL
1.0 01.001.00 3815.12.103815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
6.0 01.006.00 4010.35910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
7.0 01.007.00 4016.93.004823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
9.0 01.009.00 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 Protocolo 97/2010 ICMS
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
30.0 01.030.00 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V (Convênio ICMS 81/2017 ) Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Protocolo 97/2010 ICMS
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
99.0 01.099.00 8507.208507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
103.0 001.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
104.0 001.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
105.0 001.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
106.0 001.106.00 5703.30.00 Tapetes materiais têxteis sintéticas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
107.0 001.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
108.0 001.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
109.0 001.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
110.0 001.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
111.0 001.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
112.0 001.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Protocolo 97/2010 ICMS
113.0 001.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
114.0 001.114.00 8419.50 Trocadores de calor Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
115.0 001.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
116.0 001.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
117.0 001.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
118.0 001.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
119.0 001.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
120.0 001.120.00 9014.10.00 Bússolas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
121.0 001.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
122.0 001.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
123.0 001.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
124.0 001.124.00 9032.10.10 Termostatos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
125.0 001.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
126.0 001.126.00 9032.20.00 Pressostatos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
127.0 001.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Protocolo 97/2010 ICMS
128.0 001.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo 97/2010 ICMS
999.0 001.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo Protocolo 97/2010 ICMS

TABELA - 2 (Protocolo ICMS Nº 97/2010) (Tabela acrescentada Decreto Nº 16518 DE 09/11/2011).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 4016.99.90
5705.00.00

10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8412.2

31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8481.2

47 Válvulas solenóides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8535.30
8536.5

63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
(Revogado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014):
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9026.10

77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9026.20

78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9032.89.8
9032.89.9

100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 4008.11.00


ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 5703.30.00
106 Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 5911.90.00
107 Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 6903.90.99
108 Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 7007.29.00
109 Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 7314.50.00
110 Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8418.99.00
112 Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8431.41.00
116 Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 8531.10.90
118 Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9026.90
122 Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9032.10.90
124 Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014). 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37251 DE 09/12/2014).
 
 
(Obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo 97/2010).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

ANEXO XXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).

Art. 1º As operações com materiais de limpeza, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):

Art. 2º Nas Operações Interestaduais com materiais de limpeza relacionados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 105/2008 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

II - ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação não Signatária de Acordo Interestadual ou na inexistência deste.

§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.

§ 4º A substituição tributária não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria. 

(Redação do artigo dada pela Decreto Nº 26235 DE 02/05/2013):

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS 129/2012).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação);

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado (alíquota interna da mercadoria em Alagoas).

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela Única deste Anexo.

§ 5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso (Protocolo ICMS nº 105/2008).

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas (inciso II do § 2º do art. 2º), o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.

(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4104 29/01/2009):

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com este Estado do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo (Protocolo ICMS nº 105/2008).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

TABELA DO ANEXO XXVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTAD UAL MVA Original (%) MVA Ajustada para Alíquota Interna
Operação Interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 11.001. 00 2828.90. 11, 2828.90. 19, 3206.41. 00, 3402.20. 00, 3808.94. 19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Protocolo ICMS 105/2008 55,66% 67,05% 76,54% 82,24%
2.0 11.002. 00 3401.20. 90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
3.0 11.003. 00 3401.20. 90 Sabões líquidos para lavar roupas Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
4.0 11.004. 00 3402.20. 00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
5.0 11.005. 00 3402.20. 00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Protocolo ICMS 105/2008 28,42% 37,82% 45,65% 50,35%
6.0 11.006. 00 3402.20. 00 Detergente líquido para lavar roupa Protocolo ICMS 105/2008 28,42% 37,82% 45,65% 50,35%
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017):
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg (Convênio ICMS 44/2017). Protocolo ICMS 105/08 30,26% 39,79% 47,73% 52,50%

8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/sua vizante Protocolo ICMS 105/2008 35,74% 45,67% 53,95% 58,92%
9.0 11.009.00 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 Esponjas para limpeza Protocolo ICMS 105/2008 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza Protocolo ICMS 105/2008 (somente para os NCMs 2207.10.00 e 2207.20.10) Não tem (NCMs 2208.90.00 e 2207, exceto 2207.10.00 e 2207.20.10) 38,52%
*Alíquot a interna de 25% (23% + 2% de FECOEP)
62,53% 71,76% 77,31%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico Não tem 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Protocolo ICMS 105/2008 66,68% 78,88% 89,04 95,14

(Protocolo ICMS 105/08)

(Revogado pelo Decreto Nº 46189 DE 29/12/2015):

ANEXO XXVIII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).

Art. 1º As operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na Tabela Única relacionada neste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente no Estado de São Paulo, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 107/08).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte em Alagoas, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, decorrente de operação interestadual.

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:

I - ao remetente no Estado de São Paulo, mesmo que o imposto já tenha sido dele retido anteriormente; e

II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa de São Paulo.

§ 3º Nas operações internas a responsabilidade de que trata o caput fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial fabricante ou importador.

§ 4º A substituição tributária não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; e

II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 107/2008 ).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela Única relacionada neste Anexo (MVA aplicável na operação interna em Alagoas);

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação (alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação); e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013).

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela Única deste Anexo.

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela Única deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013):

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 5º Nas operações com destino ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições, e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso (Protocolo ICMS 107/08).

Parágrafo único. Na hipótese de responsabilidade do destinatário neste Estado (inciso II do § 2º do art. 2º), o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.

(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo, serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4105 DE 29/01/2009):

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo (Protocolo ICMS 107/08).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 28532 DE 10/10/2013):

Tabela Única do Anexo XXVIII

(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

NCM/SH Descrição MVA
Original %
MVA (%) Ajustada
    Operação Interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 159,34% 174,96% 190,59% 199,96%
9404.2 Colchões, inclusive Box 88,72% 100,09% 111,46% 118,28%
9404.90.00 Travesseiros e pillows 95,84% 107,64% 119,44% 126,51%

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

ANEXO XXIX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011).

Art. 1º As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Da Responsabilidade por Substituição Tributária

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Anexo aplica-se também:

I - ao remetente não industrial ou importador, situado em Estado signatário do Convênio ICMS nº 85/1993, que promova operações para Alagoas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

II - ao destinatário em Alagoas das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria do respectivo destinatário, nas operações de entrada:

a) quando provenientes de Estados não signatários do Convênio ICMS nº 85/1993; e

b) das mercadorias de que tratam os itens 5, 6, 8 e 10 da tabela deste Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 3º A substituição tributária de que trata este Anexo:

I - aplica-se também:

a) às entradas interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

b) às operações internas; e

c) às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.

II - não se aplica:

a) às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento;

b) às saídas com destino a indústria fabricante de veículos;

c) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; e

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

d) à pneus e câmara de ar de bicicletas.

§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a responsabilidade pelo imposto será do estabelecimento destinatário.

§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput, se o produto não for aplicado no veículo, será do estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.

Do Cálculo do Imposto

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as MVAs indicadas na Tabela deste Anexo.

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela deste Anexo, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação, será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

§ 5º Nas operações com destino ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações com as mercadorias relacionadas na Tabela deste Anexo em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeitos de determinação da base de cálculo, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original", conforme o caso (Convênio ICMS nº 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).

§ 8º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):

§ 9º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. Quando o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

Do Recolhimento

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 6º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso;

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, mediante GNRE ou por meio de documento de arrecadação previsto na legislação, caso a unidade federada seja signatária do Convênio ICMS nº 85/1993;

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Convênio ICMS nº 85/1993, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o parágrafo único do art. 5º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

Das Disposições Finais

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17438 DE 28/12/2011):

Art. 7º Aplica-se à substituição tributária prevista neste Anexo a regra geral de substituição tributária prevista na legislação, inclusive a relativa a inscrição de substituto, à entrega de informações e à restituição e ressarcimento do imposto.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIX

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operações Internas Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 52,39% 61,05% 66,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 32% 41,66% 49,71% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 71,71% 81,46% 87,32%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 55,61% 64,45% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30% 39,51% 47,44% 52,20%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 55,61% 64,45% 69,76%
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 55,61% 64,45% 69,76%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

ANEXO XXX  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Art. 1º. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012).

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - na operação interestadual:

a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.

Do Cálculo do Imposto

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

Art. 4º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/2008).

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

Do Recolhimento

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

Art. 5º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

Art. 6º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012):

Art. 7º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/2008).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

ITEM

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADU AL MVA Original (%) MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna
Operações internas Operação interestadual a (12%) Operação interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil)
Não tem (cal para fins diversos da construção civil)
43% 53,46% 62,18 % 67,41%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 57% 68,49% 78,06% 83,80%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 36% 45,95% 54,24% 59,22%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Protocolo ICMS 104/2008 56% 67,41% 76,93% 82,63%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 58% 69,56% 79,20% 84,98%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Protocolo ICMS 104/2008 52% 63,12% 72,39% 77,95%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Protocolo ICMS 104/2008 49% 59,90% 68,99% 79,44%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 80% 93,17% 104,15% 110,73%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Protocolo ICMS 104/2008 43% 53,46% 62,18% 67,41%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Protocolo ICMS 104/2008 75% 87,80% 98,48% 104,88%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Protocolo ICMS 104/2008 79% 92,10% 103,01% 109,56%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Não tem 50% 60,98% 70,12% 75,61%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 *41% *51,32% *59,9 1% *65,07%
**56% **67,41% **76, 93% **82,63%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
24.0 10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017 )
*COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
Protocolo ICMS 104/2008 *41% *51,32% *59,91% *65,07%
  **56% **67,41% **76,93% **82,63%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/2008 81% 94,24% 105,28% 111,90%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
27.1 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 76% 88,88% 99,61% 106,05%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
28.1 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 69% 81,37% 91,67% 97,85%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 91% 104,98% 116,62% 123,61%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20 73,52 79,12

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 25/2017 e 131/2017) Não tem 53% 64,20% 73,52% 79,12%

31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 83% 96,39% 107,55% 114,24%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Não tem 60% 71,71% 81,46% 87,32%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Não tem 39% 49,17% 57,65% 62,73%
*40,13% *48,0 9% *52,87%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Protocolo ICMS 104/2008 39% 49,17% 57,65% 62,73%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Protocolo ICMS 104/2008 41% 51,32% 59,91% 65,07%
*42,15% *50,22% *55,07%
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Não tem 41% 51,32% 59,91% 65,07%
*42,15% *50,22% *55,07%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Não tem 42% 52,39% 61,05% 66,24%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 37% 47,02% 55,38% 60,39%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Protocolo ICMS 104/2008 65% 77,07% 87,13% 93,17%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Protocolo ICMS 104/2008 38% 48,10% 56,51% 61,56%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Não tem 55% 66,34% 75,79% 81,46%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Protocolo ICMS 104/2008 89% 102,83% 114,35% 121,27%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 39% 49,17% 57,65% 62,73%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 68% 80,29% 90,54% 96,68%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 51% 62,05% 71,26% 76,78%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 86% 99,61% 110,95% 117,76%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Protocolo ICMS 104/2008 80% 93,17% 104,15% 110,73%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Não tem 40% 50,24% 58,78% 63,90%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 35% 44,88% 53,11% 58,05%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 33% 42,73% 50,84% 55,71%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada Protocolo ICMS 104/2008 59% 70,63% 80,33% 86,15%
69.0 10.69.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Não tem 75% 87,80% 98,48% 104,88%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 66% 78,15% 88,27% 94,34%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Protocolo ICMS 104/2008 38% 48,10% 56,51% 61,56%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 73% 85,66% 96,21% 102,54%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores Protocolo ICMS 104/2008 47% 57,76% 66,72% 72,10%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 104/2008 54% 65,27% 74,66% 80,29%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Protocolo ICMS 104/2008 58% 69,56% 79,20% 84,98%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Protocolo ICMS 104/2008 60% 71,71% 81,46% 87,32%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Protocolo ICMS 104/2008 47% 57,76% 66,72% 72,10%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%

(Protocolo ICMS nº 104/2008).

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

ANEXO XXXI  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012 e Convênio ICMS nº 92/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 2º Nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - na operação interestadual:

a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador.

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente.

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 3º. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolo ICMS nº 130/2012).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado de Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 4º. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interna de 18% Alíquota interna de 27%
Alíquota interestadual de 4% 193,85% 230,42%
Alíquota interestadual de 7% 184,67% 220,10%
Alíquota interestadual de 12% 169,37% 202,89%
Alíquota interna 151% (MVA-ST original) 151,26% (MVA-ST original)

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 1º do caput a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.

§ 3º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e

III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 5º. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 106/2008).

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 3º 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo da substituição tributária dos produtos sujeitos ao adicional do ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, deverá ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, mediante GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso, com código de receita 5000-8.

§ 4º O valor da diferença entre o imposto total apurado a título de substituição tributária e o adicional previsto no § 3º deverá ser recolhido normalmente em GNRE ou documento de arrecadação específico, conforme o caso.

DO RECOLHIMENTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 6º. O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário em Alagoas, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 106/2008, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado; e

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 30297 DE 03/02/2014):

Art. 7º. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 106/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012):

Art. 8º. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 106/2008).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

TABELA DO ANEXO XXXI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTAD UAL MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operações internas a 18% e *27% Operação interestadual a 12% Operação interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) Protocolo ICMS 106/2008 80,05% 93,22% 104,20% 110,79%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g) Não tem 80,05% 93,22% 104,20% 110,79%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina Protocolo ICMS 106/2008 51,65% 62,75% 71,99% 77,54%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) Protocolo ICMS 106/2008 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml Protocolo ICMS 106/2008 51,24% 62,31% 71,53% 77,06%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima Protocolo ICMS 106/2008 63,44% 75,40% 85,36% 91,34%
6.0 20q.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concreto" ou "absolutos "; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml Protocolo ICMS 106/2008 57,15% 68,65% 78,23% 83,98%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Protocolo ICMS 106/2008 52,37%
*alíquota de 27%
83,68% 94,12% 100,38%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Protocolo ICMS 106/2008 57,15%
*alíquota de 27%
89,44% 100,20% 106,66%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós , incluídos os compactos
(Convênio ICMS 131/2017 e Protocolo ICMS 78 /2018)
Protocolo ICMS 106/2008 66,52% *alíquota de 27% 99,53% 110,87% 117,67%

14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Protocolo ICMS 106/2008 59,60%
*alíquota de 27%
92,39% 103,33% 109,88%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares Protocolo ICMS 106/2008 32,24%
*alíquota de 27%
59,41% 68,47% 73,90%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares Protocolo ICMS 106/2008 32,24%
*alíquota de 27%
59,41% 68,47% 73,90%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 37,93%
*alíquota de 27%
66,27% 75,72% 81,39%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Protocolo ICMS 106/2008 49,36%
*alíquota de 27%
80,05% 90,28% 96,42%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 52,77%
*alíquota de 27%
84,16% 94,62% 100,90%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores Protocolo ICMS 106/2008 53,93%
*alíquota de 27%
85,56% 96,10% 102,43%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores Protocolo ICMS 106/2008 53,93%
*alíquota de 27%
85,56% 96,10% 102,43%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 34,55%
*alíquota de 27%
62,20% 71,41% 76,94%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Protocolo ICMS 106/2008 67,18%
*alíquota de 27%
101,53% 112,98% 119,85%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) Protocolo ICMS 106/2008 50,88% *alíquota de 27% 81,88% 92,22% 98,42%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017 ) Não tem 50,88% *alíquota de 27% 81,88% 92,22% 98,42%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Protocolo ICMS 106/2008 50,88%
*alíquota de 27%
81,88% 92,22% 98,42%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017 ) Protocolo ICMS 106/2008 52,15% *alíquota de 27% 83,41% 93,83% 100,09%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outros desodorantes e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017 ) Não tem 52,15% *alíquota de 27% 83,41% 93,83% 100,09%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Protocolo ICMS 106/2008 40,77%
*alíquota de 27%
69,70% 79,34% 85,12%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Protocolo ICMS 106/2008 24,80% 33,93% 41,54% 46,11%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017 ) Não tem 37,85% 47,94% 56,34% 61,39%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017 ) Não tem 37,85% 47,94% 56,34% 61,39%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Protocolo ICMS 106/2008 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Protocolo ICMS 106/2008 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente Protocolo ICMS 106/2008 66,79% 78,99% 89,16% 95,27%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Protocolo ICMS 106/2008 53,01% 64,21% 73,54% 79,13%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla Protocolo ICMS 106/2008 50,54% 61,56% 70,73% 76,24%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Protocolo ICMS 106/2008 81,71% 95,01% 106,09% 112,73%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercalada s Protocolo ICMS 106/2008 53,27% 64,48% 73,83% 79,44%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa Protocolo ICMS 106/2008 71,55% 84,10% 94,56% 100,84%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Protocolo ICMS 106/2008 63,86% 75,85% 85,84% 91,84%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017 ) Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017 ) Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelha dos e papel para depilação Protocolo ICMS 106/2008 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
56.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetr os, inclusive o digital Protocolo ICMS 106/2008 59,2% 70,85% 80,56% 86,38%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):  
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhante s; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Não tem 30% 39,51% 47,44% 52,20%

.

(Revogado a partir de 01/08/2016 pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015 efeitos a partir de 01/08/2015):

ANEXO XXXII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS

Art. 1º Nas operações com leite e seus derivados, relacionados na tabela abaixo, fica atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas:

I - ao estabelecimento industrial, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

II - ao estabelecimento destinatário, na entrada interestadual da mercadoria em Alagoas; e

III - ao estabelecimento importador, na importação da mercadoria do exterior.

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 0401.10.10,
0401.20.10,
0401.10.90 e
0401.20.90
leite pasteurizado e leite UHT
2 0403.10.00 e
0403.90.00
iogurte, bebida láctea, coalhada e leite fermentado
3 0403.90.00 leite UHT achocolatado
4 0404.90.00 bebidas lácteas
5 0405.10.00 manteiga
6 0405.90.90 manteiga de garrafa
7 0406.10 ricota/requeijão cremoso
8 0406.10.10 queijo mussarela
9 0406.10.90,
0406.90.20, e
0406.90.90
queijo prato e coalho
10 0406.30.00 queijo manteiga
11 1901.90.20 doce de leite

Parágrafo único. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes aplica-se, inclusive, quando a mercadoria for destinada:

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final; e

III - na hipótese do inciso II do caput, a estabelecimento filial.

Art. 2º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual das seguintes margens de valor agregado, considerada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento):

I - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas operações internas e de importação;

II - 49,68% (quarenta e nove vírgula sessenta e oito por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 4% (quatro por cento);

III - 45% (quarenta e cinco por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 7% (sete por cento); e

IV - 37,20% (trinta e sete vírgula vinte por cento), nas entradas interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 2º Nas hipóteses não previstas no § 1º, deverá ser calculado o correspondente percentual de margem de valor agregado ajustada mediante utilização da fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso I do § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 3º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 2º.

§ 4º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 1º.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

Art. 3º O imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido:

I - pela operação própria do remetente em Alagoas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º;

II - pela operação própria do remetente em outra unidade da federação, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º; e

III - pela operação de importação, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º.

Art. 4º O imposto devido por substituição será recolhido:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 1º: até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 1º: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo; e

III - na hipótese do inciso III do caput do art. 1º: no momento do desembaraço aduaneiro, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer outro prazo.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

ANEXO XXXIII  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 1º As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016 ).

Da Responsabilidade por Substituição Tributária

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):

III - às operações com farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da Tabela Única deste Anexo - destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, inclusive pão francês, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - às operações com farinha de trigo e misturas e preparações para bolos e pães - itens 106 a 107 da tabela única deste Anexo - destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016).

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou ao atacadista autorizado em regime especial, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto em relação aos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 3º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 6º Nas operações com os derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo não se aplica o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, exceto se autorizado por regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).

Do Cálculo do Imposto

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Nas entradas interestaduais de mercadorias de que trata o Protocolo ICMS 50/2005, deverá ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao valor de referência previsto em Ato COTEPE adicionado das margens de agregação previstas na tabela deste Anexo;

II - o disposto no inciso anterior não se aplica nas operações oriundas das unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 188/ 2009 e 14/ 2016 .

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não forem incluídos na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela deste Anexo.

§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/ 2011 ).

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/ 2011 ).

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 5º do art. 3º deste Anexo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

Do Recolhimento

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 52/2016); e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na
tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na tabela deste anexo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O remetente optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 3ºdeste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

Das Disposições Finais

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.

§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016):

I - CHOCOLATES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

41,47%

51,82%

60,45%

65,62%

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

68,92%

81,28%

91,58%

97,76%

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

44,57%

55,15%

63,96%

69,25%

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

70,95%

83,46%

93,88%

100,14%

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

42,65%

53,09%

61,79%

67%

5.1

17.005.01

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

42,65%

53,09%

61,79%

67%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1Kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Convênio ICMS 27/2017 ). Prot. ICMS 188/2009 Prot. ICMS 14/2016 28,79% 38,21% 46,07% 50.78%

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

28,79%

38,21%

46,07%

50,78%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatado s em pó, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 ) Não tem 28,79% 38,21% 46,07% 50,78%

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

22,24%

31,18%

38,64%

43,11%

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

54,12%

65,40%

74,79%

80,43%

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

58,35%

69,94%

79,59%

85,39%


.

II - SUCOS E BEBIDAS

10.0

17.010.0

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

45,23%

55,86%

64,71%

70,03%

11.0

17.011.0

2009.8

Água de coco

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

46,03%

56,72%

65,62%

70,96%


.

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

12.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICM

14/16

10,65%

18,75%

25,49%

29,54%

*10,65%

*10,65%

*14,22%

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

30,42%

39,96%

47,92%

52,69%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,28%

34,45%

42,09%

46,67%

15.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,10%

57,86%

66,83%

72,21%

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou

igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

*29,41%

*29,41%

*33,58%

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

*29,41%

*29,41%

*33,58%

19.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

19.01

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

24,11%

33,19%

40,76%

45,30%

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

35,00%

44,88%

53,11%

58,05%

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST

17.024.01,

17.024.02,

17.024.03 e

17.024.04

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,61%

*25,61%

*25,61%

*29,66%

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo sperior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

Não tem

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

27,00%

36,29%

44,04%

48,68%

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de

conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

27,00%

36,29%

44,04%

48,68%

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%


.

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
54,32% 65,61%
*54,32%
75,02%
*54,32%
80,67%
*59,30%

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

45%

55,61%

64,45%

69,76%

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,76%

58,57%

67,58%

72,99%

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

62,70%

74,60%

84,53%

90,48%

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

62,70%

74,60%

84,53%

90,48%


.

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

58,33%

69,92%

79,57%

85,36%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g.
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
62,84% 74,76% 84,68% 90,64%
*62,84% *62,84% *68,09%

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

72,13%

84,72%

95,22%

101,52%

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

51,47%

62,55%

71,79%

77,33%

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

77,08%

90,04%

100,83%

107,31%

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

77,08%

90,04%

100,83%

107,31%

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

28,28%

37,67%

45,49%

50,18%

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

57,93%

69,49%

79,12%

84,89%

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

20,42%

29,23%

36,57%

40,98%


.

VI - BARRAS DE CEREAIS

42.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

Prot. ICMS 188/09

(somente NCM

1904.20.00 e 1904.90.00)

Prot. ICMS

14/16

65%

77,07%

87,13%

93,17%

43.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

65%

77,07%

87,13%

93,17%


.

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

44.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
45.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Convênio ICMS 117/2016) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
35% 44,88% 53,11% 58,05%

45.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
45.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
35% 44,88% 53,11% 58,05%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Convênio ICMS 117/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
20% 28,78% 36,10% 40,49%
*20% *20% *23,87%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

46.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

*20%

*20%

*23,87%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de

cálculo


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Convênio ICMS 117/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
20% 28,78% 36,10% 40,49%
*20% *20% *23,87%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

46.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

*20%

*20%

*23,87%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.2 17.049.02 1902.1 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
20% 28,78% 36,10% 40,49%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo **20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

46.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Prot. ICMS 188/09

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.3 17.049.03 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
20% 28,78% 36,10% 40,49%
*20% *20% *23,87%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.4 17.049.04 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
20% 28,78% 36,10% 40,49%
*20% *20% *23,87%
**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
46.5 17.049.05 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Convênio ICMS 117/2016 )   20% 28,78% 36,10% 40,49%
Prot. ICMS 188/2009
**Prot. ICMS 50/2005
  **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo. **20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005), inclusive no caso de redução de base de cálculo.

47.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

48.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

49.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

50.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

50.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

*30,00%

*30,00%

*34,19%;

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
50.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
**Prot. ICMS 50/2005
30% *30,00% *30,00% *34,19%;
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

50.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

 Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

*30,00%

*30,00%

*34,19%;

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)


51.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

35%

44,88%

53,11%

58,05%

51.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
51.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Convênio ICMS 132/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
35% *35% *35% *39,35%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

51.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%


52.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

**Prot. ICMS 50/05

30%

*30%

*30%

*34,19%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05,

inclusive no caso de redução de base de cálculo)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05,

inclusive no caso de redução de base de cálculo)

52.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%

52.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

53.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

54.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

55.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

56.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
57.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães (Convênio ICMS 101/2017 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
**Prot. ICMS 50/2005
30,00% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54720 DE 14/08/2017):
57.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete.

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016**

Prot. ICMS 50/2005

  39,51% 47,44% 52,20%
30% * *30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:   

57.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
57.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênio ICMS 101/2017 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
**Prot. ICMS 50/2005
30,00% 39,51% 47,44% 52,20%
**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/2005)

58.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

59.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)


.

VIII - ÓLEOS

60.0

17.065.00

1507.90.11

Oleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

13,33%

*13,33%

*13,33%

*16,99%

61.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

42,33%

52,74%

61,42%

66,63%

62.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

62.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Não tem

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

62.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

Não tem

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

63.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

43,76%

54,28%

63,04%

68,30%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
64.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênio ICMS 101/2017 )

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016

15,04% 23,46% 30,47% 34,68%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
64.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Convênio ICMS 101/2017 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
15,04% 23,46% 30,47% 34,68%

65.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

16,51%

25,04%

32,14%

36,40%

66.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

206,73%

229,17%

247,88%

259,10%

67.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

15,86%

24,34%

31,40%

35,64%

68.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

59,27%

70,92%

80,64%

86,46%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
69.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
26,53% 35,79% 43,50% 48,13%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

69.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

26,53%

35,79%

45,50%

48,13%


70.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

Não tem

21,00%

29,85%

37,23%

41,66%


.

IX - PRODUTOS A BASE DE CARNE E PEIXE

71.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

37,62%

47,69%

56,08%

61,12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
72.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 (Convênio ICMS 101/17)

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016

37,62% 47,69% 56,08% 61,12%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
72.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata (Convênio ICMS 101/2017 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
37,62% 47,69% 56,08% 61,12%

73.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

37,62%

47,69%

56,08%

61,12%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
74.0 17.079.00 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Convênios ICMS 117/2016 e 101/2017) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%

74.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

36,13%

46,09%

54,39%

59,37%


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
74.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
74.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
74.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas (Convênio ICMS 117/2016) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
74.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/20116
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
74.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
74.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Convênios ICMS 117/2016 e 101/2017) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
74.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado (Convênio ICMS 101/2017 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
36,13% 46,09% 54,39% 59,37%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
75.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
48,09% 58,93% 67,96% 73,37%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

75.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

48,09%

58,93%

67,96%

73,37%


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
75.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns (Convênio ICMS 117/2016 ) Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
48,09% 58,93% 67,96% 73,37%

76.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

48,09%

58,93%

67,96%

73,37%

*48,09%

*48,09%

*52,87%

77.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,68%

58,49%

67,49%

72,89%


.

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

78.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

105,92%

120,99%

133,54%

141,08%

78.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

105,92%

120,99%

133,54%

141,08%

79.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

86,24%

99,87%

111,22%

118,04%

79.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

86,24%

99,87%

111,22%

118,04%

80.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

88,56%

102,36%

113,85%

120,75%

80.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

88,56%

102,36%

113,85%

120,75%

81.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

49,61%

60,56%

69,68%

75,15%

81.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

49,61%

60,56%

69,68%

75,15%

82.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

66,55%

78,74%

88,89%

94,99%

82.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

66,55%

78,74%

88,89%

94,99%

83.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

79,34%

92,46%

103,40%

109,96%

83.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

79,34%

92,46%

103,40%

109,96%

84.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

66,65%

78,84%

89,01%

95,10%

84.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superiora 1 kg

Não tem

66,65%

78,84%

89,01%

95,10%

85.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

53,88%

65,14%

74,52%

80,15%

85.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

Não tem

53,88%

65,14%

74,52%

80,15%


.

XI- OUTROS

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
86.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017)
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016

20,37% *20,37% *20,37% *20,37%

86.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Observar:

*Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

86.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

86.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
86.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017)
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Não tem 20,37% *20,37% *20,37% *24,25%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
86.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Convênios ICMS 27/2017 e 131/2017)
Observar: - *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Não tem 20,37% *20,37% *20,37% *24,25%

87.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

75,11%

87,92%

98,60%

105,01%

88.0

17.098.00

0903.00

Mate

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

60,95%

72,73%

82,54%

88,43%

89.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

89.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

89.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

91.0

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

18,96%

*18,96%

*18,96%

*22,08%

91.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

91.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

96.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro­ondas)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

41,35%

51,69%

60,31%

65,48%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
97.0 17.107.00 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Convênio ICMS 27/2017 )

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016

43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
*43,42 *43,42 *48,05

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):

97.0  17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 (Convênio ICMS 132/2016 )
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
Prot. ICMS 188/2009
Prot. ICMS 14/2016
43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
*43,42% *43,42% *48,05%


(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
97.1 17.107.01 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Convênio ICMS 27/2017 )

Não tem 43,42% 53,91% 62,66% 67,91%
*43,42 *43,42% *48,05%
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 20 do Anexo II do RICMS/AL
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
98.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 (Convênio ICMS 27/2017 ).

Prot. ICMS 188/2009

Prot. ICMS 14/2016

49,26% 60,18% 69,28% 74,74%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
98.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Convênio ICMS 22/2017 ) Não tem 49,26% 60,18% 69,28% 74,74%

99.0

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Prot. ICMS

188/09

(somente NCM

2101.11.90 e

2101.12.00)

Prot. ICMS 14/16

(somente NCM

1901.90.90)

55,90%

67,31%

76,81%

82,52%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
100.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Convênio ICMS 101/2017 ) Não tem 45% 55,61% 64,45% 69,76%

101.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
102.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de fruta e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 40% 50,24% *43,42 63,90%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
103.0 17.113.00 2101.20 2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 45% 55,61% 64,45% 69,76%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
104.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas a base de café (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 45% 55,61% 64,45% 69,76%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
105.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 30% 39,51% 47,44% 52,19%

(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial,em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% /  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% /  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):
106.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106.8 / 17.044.08 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 kg e inferior e igual a 10 kg / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% /  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
106.9 /  17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Convênio ICMS 53/2016 ) / Não tem / 50,00% / 60,98% / 70,12% / 75,61% / (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1aKg e inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Revogado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
106.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.0 17.046.00 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.1 17.046.01 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50,00% 60,98% 70,12% 75,61%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.2 17.046.02 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.3 17.046.03 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.4 17.046.04 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.5 17.046.05 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
107.6 17.046.06 1901.20.00 1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg (Convênio ICMS 22/2017 ). Não tem 50% 60,98% 70,92% 75,61%
 

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016, efeitos a partir de 01/10/2016):

ANEXO XXXIV  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

Art. 1º As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 193/2009, 41/2012, 37/2016 e 43/2016 e Convênio ICMS 92/2015).

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos - ferramentas - listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos acordos interestaduais indicados na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência de deste, conforme indicado na tabela única deste Anexo; e

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante.

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - a contribuinte detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 3º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na tabela única deste Anexo.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na tabela única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a margem de valor agregado (MVA) será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não forem incluídos na composição da base de cálculo, o destinatário deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado definidos na tabela deste anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Na operação interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVAST original" (Convênio ICMS 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011).

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º deste Anexo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

DO RECOLHIMENTO

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo; e

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).

§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.

§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 31 de agosto de 2005, e do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIV DO RICMS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA-ST
Original
MVA Ajustada para alíquota interna (+ 1% de FECOEP)
          Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta- tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas- portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
11.0 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 (Convênio ICMS 132/2016 ) Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05%

58,05 %

14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
16.0 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
17.0 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 (Convênio ICMS 132/2016 ) Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%

58,05 %

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 53011 DE 17/04/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola (Convênio ICMS 132/2016 ) Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios Prot. ICMS 193/2009
Prot. ICMS 41/2012
35% 44,88% 53,11% 58,05 %

Art. 2º O contribuinte revendedor de produtos - ferramentas - relacionados na tabela do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar o estoque das referidas mercadorias no livro Registro de Inventário, na referida data;

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016; e

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo.

III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original ("MVA-ST original") da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b deste inciso;

b) como imposto devido:

1. no caso de estabelecimento sujeito ao Simples Nacional para pagamento do ICMS no Estado de Alagoas: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria; e

2. no caso de estabelecimento não enquadrado no item anterior: o resultado da aplicação da alíquota interna, ou da carga tributária efetiva, se menor, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de "MVA-ST original" estabelecido para a mercadoria.

IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte:

a) somente poderá ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e

b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deverá ser:

1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II; e

2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de ferramentas existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)".

V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV deste artigo, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:

a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016;

b) no campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do estoque de ferramentas - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total das parcelas;

c) sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento; e

d) o pedido de parcelamento deverá ser:

1. efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br; ou

2. protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo.

e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.

VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de ferramentas existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto nº ___/16 (anexo XXXIV do Regulamento do ICMS)".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput deste artigo na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017):

ANEXO XXXV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS 12/2017 e Convênio ICMS 92/2015 ).

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos de papelaria listados na Tabela Única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias dos Acordos Interestaduais indicados na referida Tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas.

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, na operação interna, caberá ao estabelecimento industrial fabricante, relativamente às operações subsequentes.

§ 3º O contribuinte alagoano, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Tabela Única deste Anexo, é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado relativo às operações subsequentes, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo.

§ 4º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - a contribuinte detentor de regime especial que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Alagoas, o disposto no inciso I do § 4º deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Tabela Única deste Anexo.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a Margem de Valor Agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o destinatário deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado definidos na Tabela Única deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Na operação interestadual com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/2011 ).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS 35/2011 ).

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindose, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 4º do art. 3º deste Anexo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

CAPÍTULO IV -  DO RECOLHIMENTO

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a Unidade Federada seja Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de Unidade Federada não Signatária de Acordo Interestadual, conforme indicado na Tabela Única deste Anexo; e

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O remetente inscrito no CACEAL optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá recolher o respectivo imposto até o dia 09 (nove) do segundo mês subsequente ao da remessa da mercadoria (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 2º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 3º do art. 3º deste Anexo, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria.

§ 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao Fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega.

§ 1º O arquivo previsto no caput deste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput deste artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, nos termos do Ajuste SINIEF 7 , de 31 de agosto de 2005, e do Protocolo ICMS 10 , de 18 de abril de 2007.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXV DO RICMS

Item CEST NCM/SH Acordo Interestadual Descrição MVA-ST Original
Operações Internas
1.0 19.001.00 3213.10.00 Prot. ICMS 12/2017 Tinta guache 48,12%
2.0 19.002.00 3916.20.00 Prot. ICMS 12/2017 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 126,67%
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Prot. ICMS 12/2017 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 126,67%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Prot. ICMS 12/2017 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 126,67%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Prot. ICMS 12/2017 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 67,11%
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prot. ICMS 12/2017 Prancheta de plástico 62,03%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Prot. ICMS 12/2017 Bobina para fax 50,08%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Prot. ICMS 12/2017 Papel seda 126,67%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Prot. ICMS 12/2017 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 66,65%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Prot. ICMS 12/2017 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 58,26%
11.0 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29
3703.20.00 3703.90.10
3704.00.00 4802.20.00
Prot. ICMS 12/2017 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152mm e comprimento inferior ou igual a 307mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 126,67%
12.0 19.012.00 4810.13.90 Prot. ICMS 12/2017 Papel almaço 40,1%
13.0 19.013.00 4816.90.10 Prot. ICMS 12/2017 Papel hectográfico 126,67%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Prot. ICMS 12/2017 Papel celofane e tipo celofane 126,67%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Prot. ICMS 12/2017 Papel impermeável 126,67%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Prot. ICMS 12/2017 Papel crepon 126,67%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Prot. ICMS 12/2017 Papel fantasia 29,6%
18.0 19.018.00 4809
4816
Prot. ICMS 12/2017 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60cm de altura e igual ou superior a 90cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 61,99%
19.0 19.019.00 4817 Prot. ICMS 12/2017 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 51,6%
20.0 19.020.00 4820.10.00 Prot. ICMS 12/2017 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 66,9%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Prot. ICMS 12/2017 Cadernos 62,71%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Prot. ICMS 12/2017 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 53,16%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Prot. ICMS 12/2017 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel- carbono 64,42%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Prot. ICMS 12/2017 Álbuns para amostras ou para coleções 60,58%
25.0 19.025.00 4820.90.00 Prot. ICMS 12/2017 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 65,85%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Prot. ICMS 12/2017 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 56,29%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Prot. ICMS 12/2017 Canetas esferográficas 49,13%
28.0 19.028.00 9608.20.00 Prot. ICMS 12/2017 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 44,06%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Prot. ICMS 12/2017 Canetas tinteiro 126,67%
30.0 19.030.00 9608 Prot. ICMS 12/2017 Outras canetas; sortidos de canetas 126,67%
31.0 19.031.00 4802.56 Não tem Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 33,17%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Prot. ICMS 12/2017 Papel camurça 126,67%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Prot. ICMS 12/2017 Papel laminado e papel espelho 126,67%

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 54611 DE 07/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

ANEXO XXXVI - DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS

Art. 1º As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto neste Anexo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 59821 DE 16/07/2018):

Art. 2º Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, relativo à operação subsequente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e

II - às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no art. 2º deste Anexo, corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido para a mercadoria na Tabela Única deste Anexo.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo ("ALQ intra") for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ("ALQ inter"), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de importação, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação deve ser aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.

§ 4º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo prevista neste artigo, o percentual de MVA adotado deve ser aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS 35/11).

Art. 4º O imposto a ser recolhido, a título de antecipação, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.

Art. 5º O imposto devido, a título de antecipação, deve ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês seguinte ao:

I - da entrada da mercadoria no estabelecimento, no caso de aquisição interna;

II - da remessa da mercadoria pelo fornecedor, no caso de aquisição interestadual; ou

III - do fato gerador da importação da mercadoria, no caso de aquisição do exterior.

§ 1º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.

§ 2º No caso de inadimplência, o ICMS previsto no caput deste artigo deve ser recolhido por ocasião da entrada:

I - no estabelecimento, no caso de aquisição interna; e

II - neste Estado, no caso de aquisição interestadual.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXVI DO RICMS

Item NCM Descrição MVA Original
01 6401 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 50%
02 6402 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 50%
03 6403 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 50%
04 6404 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 50%
05 6405 Outros calçados. 50%
06 6406 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. 50%

(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018):

ANEXO XXXVII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 ; e

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:

I - as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;

II - as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias - NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00.

§ 3º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no inciso II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo.

§ 4º Para os fins deste Anexo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 5º A farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo sujeitas à substituição tributária de que trata este Anexo são as relacionadas na tabela abaixo, conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg

CAPÍTULO II  - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 2º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo:

I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:

a) 122,22% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 95,60% (noventa e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 106,72% (cento e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 :

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior, aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Anexo deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas.

II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no art. 2º e neste artigo, respectivamente.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este Anexo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata este Anexo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

§ 8º Na hipótese do § 3º do art. 1º deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor da base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o que for maior.

CAPÍTULO III  - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

Art. 4º Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) por estabelecimento moageiro adquirente: caso adimplente com suas obrigações, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:

1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião.

a) da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 5º Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa; e

b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

a) pelo estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário neste Estado, relativamente à sua produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46/2000 : até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da saída;

b) pelo estabelecimento remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino; e

c) pelo adquirente, em relação ao imposto previsto no § 3º do art. 1º deste Anexo, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

Art. 6º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46/2000 , destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deverá ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da Federação signatária, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 8º Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas no caput com destino a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , poderão solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A e seguintes deste Decreto e em ato normativo da SEFAZ, o ressarcimento do ICMS recolhido por meio de GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

Art. 9º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Anexo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 10. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária, inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Anexo será de responsabilidade do destinatário.

Art. 11. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas, produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Anexo, não deverá ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:

I - crédito do adquirente, quando localizado em outra unidade da Federação; e

II - cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.

CAPÍTULO IV - DO RELATÓRIO

Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverão enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46/00 , à Chefia de Substituição Tributária, da SEFAZ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SEFAZ exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Art. 14. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, deverá ser observado, ainda, o regime de substituição tributária previsto no Anexo XXXIII deste Decreto.

Art. 15. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderá, mediante e na forma de regime especial, apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento poderá:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Anexo XXXIII deste Decreto;

III - transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995.