Decreto Nº 46134 DE 21/12/2015


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 05/2015 e 07/2015 e nos Convênios ICMS nºs 78/2015 e 99/2015.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 05, de 02 de outubro de 2015 e 07, de 02 de outubro de 2015, dos Convênios ICMS nºs 78, de 27 de julho de 2015, e 99, de 02 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-37950/2015,

Decreta:

Art. 1º O caput e o inciso II do item 22 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS nºs 57/1999, 78/2015 e 99/2015):

(.....)

II - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS nº 99/2015 )." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VIII ao art. 252:

"Art. 252. Os contribuintes do ICMS apresentarão periodicamente, conforme o caso, os seguintes documentos e guias de informações:

(.....)

VIII - Boletim Mensal de Produção - BMP e Demonstrativo de Apuração de Participação Especial - DAPE (Ajuste SINIEF nº 07/2015 )." (AC)

II - a Seção IX ao Capítulo III do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 272-C a 272-G:

"Seção IX Do Boletim Mensal de Produção - BMP e do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE

Art. 272-C. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF nº 07/2015 ).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do BMP e do DAPE, as informações serão prestadas com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata o caput deste artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE.

Art. 272-D. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:

I - do BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo; e

II - do DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 272-E. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando-se os requisitos de validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 272-F. As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o art. 272-C deste Decreto, ficam obrigados a informar:

I - a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem abandonados; e

II - no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas, com seus respectivos percentuais de participação no consórcio.

Art. 272-G. Os concessionários deverão fornecer, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre, o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria nº 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos." (AC)

III - inciso III ao item 22 do Anexo II:

"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS nºs 57/1999, 78/2015 e 99/2015):

(.....)

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 (Convênios ICMS nºs 78/2015 e 99/2015)". (AC)

IV - a Tabela C ao Anexo XVI:

"Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 05/2015 ):

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

I - 1º de dezembro de 2015, em relação aos incisos I e II do art. 2º; e

II - 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais