Decreto Nº 50446 DE 22/09/2016


 Publicado no DOE - AL em 23 set 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e o Decreto Estadual nº 49.296, de 05 de julho de 2016, que dispõem sobre o Regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, para introduzir as disposições do Convênio ICMS 53, de 08 de julho de 2016, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-24838/2016,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, introduzido pelo Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e os incisos I e II do § 2°, todos do art. 2°:

“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

§ 2° A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)

II - a tabela única:

“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS

I - CHOCOLATES

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Acordo Interestadual

MVA Original

MVA (%) Ajustada

Operações Internas

Operação Interestadual (12%)

Operação Interestadual (7%)

Operação Interestadual (4%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

41,47%

51,82%

60,45%

65,62%

2.0

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

68,92%

81,28%

91,58%

97,76%

3.0

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

44,57%

55,15%

63,96%

69,25%

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

70,95%

83,46%

93,88%

100,14%

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

42,65%

53,09%

61,79%

67%

5.1

17.005.01

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

42,65%

53,09%

61,79%

67%

6.0

17.006.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

42,65%

53,09%

61,79%

67%

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

28,79%

38,21%

46,07%

50,78%

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

22,24%

31,18%

38,64%

43,11%

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

54,12%

65,40%

74,79%

80,43%

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

58,35%

69,94%

79,59%

85,39%

 

II - SUCOS E BEBIDAS

10.0

17.010.0

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

45,23%

55,86%

64,71%

70,03%

11.0

17.011.0

2009.8

Água de coco

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

46,03%

56,72%

65,62%

70,96%

 

III - LATICÍNIOS E MATINAIS

12.0

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICM

14/16

10,65%

18,75%

25,49%

29,54%

*10,65%

*10,65%

*14,22%

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

30,42%

39,96%

47,92%

52,69%

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,28%

34,45%

42,09%

46,67%

15.0

17.015.00

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,10%

57,86%

66,83%

72,21%

16.0

17.016.00

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

16.1

17.016.01

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou

igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

17.0

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

17.1

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

18.0

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

*29,41%

*29,41%

*33,58%

18.1

17.018.01

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

*29,41%

*29,41%

*33,58%

19.0

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

19.01

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

19.2

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

28,54%

37,95%

45,78%

50,49%

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

24,11%

33,19%

40,76%

45,30%

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, emrecipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

35,00%

44,88%

53,11%

58,05%

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST

17.024.01,

17.024.02,

17.024.03 e

17.024.04

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,61%

*25,61%

*25,61%

*29,66%

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo sperior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as

embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

Não tem

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de

conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

25,61%

34,80%

42,46%

47,06%

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

27,00%

36,29%

44,04%

48,68%

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de

conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

27,00%

36,29%

44,04%

48,68%

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

Observar:

- Isenção: item 85 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Não tem

29,41%

38,88%

46,77%

51,50%

 

IV - SNACKS, CEREAIS E CONGENERES

30.0

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

54,32%

65,61%

75,02%

80,67%

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

45%

55,61%

64,45%

69,76%

32.0

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,76%

58,57%

67,58%

72,99%

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

62,70%

74,60%

84,53%

90,48%

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

62,70%

74,60%

84,53%

90,48%

 

V - MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes

individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

58,33%

69,92%

79,57%

85,36%

35.0

17.035.00

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

62,84%

74,76%

84,68%

90,64%

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

72,13%

84,72%

95,22%

101,52%

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

51,47%

62,55%

71,79%

77,33%

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

77,08%

90,04%

100,83%

107,31%

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

77,08%

90,04%

100,83%

107,31%

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

28,28%

37,67%

45,49%

50,18%

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

57,93%

69,49%

79,12%

84,89%

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

20,42%

29,23%

36,57%

40,98%

 

VI - BARRAS DE CEREAIS

42.0

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais

Prot. ICMS 188/09

(somente NCM

1904.20.00 e 1904.90.00)

Prot. ICMS

14/16

65%

77,07%

87,13%

93,17%

43.0

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

65%

77,07%

87,13%

93,17%

 

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

44.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

45.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

35%

44,88%

53,11%

58,05%

45.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

46.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

*20%

*20%

*23,87%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de

cálculo

46.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

*20%

*20%

*23,87%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

46.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Prot. ICMS 188/09

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

**20% Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo

47.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

48.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

49.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

50.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

50.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

*30,00%

*30,00%

*34,19%;

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

50.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

 Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

*30,00%

*30,00%

*34,19%;

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

51.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

35%

44,88%

53,11%

58,05%

51.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%

51.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%

52.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

**Prot. ICMS 50/05

30%

*30%

*30%

*34,19%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05, inclusive no caso de redução de base de cálculo)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05,

inclusive no caso de redução de base de cálculo)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05,

inclusive no caso de redução de base de cálculo)

52.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

35%

*35%

*35%

*39,35%

52.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

53.0

17.057.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

54.0

17.058.00

1905.32.00

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

55.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

56.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

57.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

**Prot. ICMS 50/05

30%

39,51%

47,44%

52,20%

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

58.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

**Prot. ICMS

50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

59.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

**Prot. ICMS 50/05

20%

28,78%

36,10%

40,49%

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

**20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot.

ICMS 50/05)

 

VIII - ÓLEOS

60.0

17.065.00

1507.90.11

Oleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

13,33%

*13,33%

*13,33%

*16,99%

61.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS 14/16

42,33%

52,74%

61,42%

66,63%

62.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

62.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

Não tem

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

62.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

Não tem

26,59%

35,85%

43,57%

48,20%

63.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

43,76%

54,28%

63,04%

68,30%

64.0

17.069.00

1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

15,04%

23,46%

30,47%

34,68%

65.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

16,51%

25,04%

32,14%

36,40%

66.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

206,73%

229,17%

247,88%

259,10%

67.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

15,86%

24,34%

31,40%

35,64%

68.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

59,27%

70,92%

80,64%

86,46%

69.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

26,53%

35,79%

45,50%

48,13%

70.0

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

Não tem

21,00%

29,85%

37,23%

41,66%

 

IX - PRODUTOS A BASE DE CARNE E PEIXE

71.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

37,62%

47,69%

56,08%

61,12%

72.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

37,62%

47,69%

56,08%

61,12%

73.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

37,62%

47,69%

56,08%

61,12%

74.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

36,13%

46,09%

54,39%

59,37%

75.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

48,09%

58,93%

67,96%

73,37%

76.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

48,09%

58,93%

67,96%

73,37%

*48,09%

*48,09%

*52,87%

77.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

47,68%

58,49%

67,49%

72,89%

 

X - PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

78.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

105,92%

120,99%

133,54%

141,08%

78.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

105,92%

120,99%

133,54%

141,08%

79.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Observar:

- Isenção: item 35 da parte I do anexo I do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

86,24%

99,87%

111,22%

118,04%

79.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

86,24%

99,87%

111,22%

118,04%

80.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

88,56%

102,36%

113,85%

120,75%

80.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

88,56%

102,36%

113,85%

120,75%

81.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

49,61%

60,56%

69,68%

75,15%

81.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

49,61%

60,56%

69,68%

75,15%

82.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

66,55%

78,74%

88,89%

94,99%

82.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

66,55%

78,74%

88,89%

94,99%

83.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

79,34%

92,46%

103,40%

109,96%

83.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

Não tem

79,34%

92,46%

103,40%

109,96%

84.0

17.094.00

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

66,65%

78,84%

89,01%

95,10%

84.1

17.094.01

2007

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superiora 1 kg

Não tem

66,65%

78,84%

89,01%

95,10%

85.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

53,88%

65,14%

74,52%

80,15%

85.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

Não tem

53,88%

65,14%

74,52%

80,15%

 

XI- OUTROS

86.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

86.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Observar:

*Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

86.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

86.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

20,37%

*20,37%

*20,37%

*24,25%

87.0

17.097.00

0902

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

75,11%

87,92%

98,60%

105,01%

88.0

17.098.00

0903.00

Mate

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

60,95%

72,73%

82,54%

88,43%

89.0

17.099.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

89.1

17.099.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

89.2

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

90.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

91.0

17.101.00

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 20 do anexo II do RICMS/AL

Prot. ICMS

188/09

Prot. ICMS

14/16

18,96%

*18,96%

*18,96%

*22,08%

91.1

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

91.2

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

92.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.0

17.103.00

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.1

17.103.01

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

93.2

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

94.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

95.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Não tem

18,96%

27,66%

34,92%

39,27%

96.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro­ondas)

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS 14/16

41,35%

51,69%

60,31%

65,48%

97.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

43,42%

53,91%

62,66%

67,91%

98.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

Prot. ICMS 188/09

Prot. ICMS

14/16

49,26%

60,18%

69,28%

74,74%

99.0

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

Prot. ICMS

188/09

(somente NCM

2101.11.90 e

2101.12.00)

Prot. ICMS 14/16

(somente NCM

1901.90.90)

55,90%

67,31%

76,81%

82,52%

100.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

101.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

102.0

17.112.0

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

103.0

17.113.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

104.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

105.0

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,19%


"(NR)

Art. 2° O art. 2° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(...)

§ 6° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica em relação às operações com trigo, farinha de trigo e seus derivados previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo, devendo ser observado o disposto nos arts. 444 a 444-Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (AC)

Art. 3° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput; a alínea b do inciso II; a alínea a do inciso III; o inciso IV e o item 2 de sua alínea b; o inciso V, e suas alíneas a e d; o inciso VI; e o parágrafo único, todos do art. 2°:

“Art. 2° O contribuinte revendedor de produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que possuir estoque das referidas mercadorias no final do dia 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação, deverá adotar os seguintes procedimentos:

(...)

II - elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:

(...)

b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016;

(...)

III - calcular o imposto devido por substituição tributária (operação própria de saída e subsequentes), tomando:

a) como base de cálculo: a prevista no art. 3° do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2016, observada a alínea b seguinte;

(...)

IV - opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2016, observado o seguinte:

(...)

b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deste artigo deverá ser:

(...)

2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”;

(...)

V - recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, com o código de receita 1366-8 (ICMS Estoque - Produtos Alimentícios), em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e em 04 (quatro), nos demais casos, observado o seguinte:

a) as parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 10 de outubro de 2016;

(...)

d) o pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF de domicílio do contribuinte, até o dia 10 de outubro de 2016, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo;

(...)

VI - efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de produtos alimentícios existente em 30 de setembro de 2016 - Decreto n° 49.296/16 (Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS)”.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2016.” (NR)

II - o art. 3°:

“Art. 3° Este Decreto entra em vigor no dia 1° de outubro de 2016.” (NR)

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos realizados por contribuinte revendedor nos termos do art. 2° do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, e do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, que adotou como início de vigência do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios o dia 1° de setembro de 2016.

§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo aplica-se:

I - à elaboração e ao pagamento do ICMS relativo ao estoque dos produtos alimentícios existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2016, nos termos do art. 2° do Decreto Estadual n° 49.296, de 2016, na sua redação original, com as adaptações necessárias em razão da variação de datas;

II - aos procedimentos realizados a partir de 1° de setembro de 2016 com os produtos alimentícios relacionados na tabela do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na sua redação original, na condição de contribuinte substituído, especialmente quanto:

a) ao pagamento pela entrada dos produtos alimentícios recebidos sem a retenção ou pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelo contribuinte remetente;

b) à indicação na nota fiscal de saída:

1. de que o imposto já foi pago por substituição tributária; e

2. do imposto normal e do retido na aquisição, no campo “Observações”, para fins de crédito pelo destinatário.

§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de elaborar o estoque e efetuar o pagamento do ICMS relativo aos produtos alimentícios relacionados na tabela do anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo presente Decreto, existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 2016, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação (Convênio ICMS 53, de 2016).

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de setembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador