Decreto Nº 22983 DE 17/10/2012


 Publicado no DOE - AL em 18 out 2012


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 68, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.


Portal do ESocial

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

 

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 68/2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20509/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 1º:

 

"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007 e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS nºs 146/2007, 101/2008, 136/2008 e 68/2012)." (NR)

 

II - os incisos I, II, VI, VII e X do caput do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

 

II - gasolinas, 2710.12.5;

 

(...)

 

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

 

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

 

(...)

 

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

 

(...)" (NR)

 

III - as alíneas a e b do inciso I e o inciso II, todos do § 1º do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

(...)

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

 

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

 

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

 

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

 

II - ao aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º. O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o inciso XII ao caput e a alínea c ao inciso I do § 1º, ambos do art. 2º:

 

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS nº 110/2007):

 

(...)

 

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

 

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

 

(...)

 

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

 

(...)" (AC)

 

II - o art. 39:

 

"Art. 39. Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos produtos relacionados no Convênio ICMS nº 68/2012 (introduzidos pelo presente Decreto), no período de 1º de janeiro de 2012 a 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto." (AC)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

 

Governador