Decreto Nº 50529 DE 03/10/2016


 Publicado no DOE - AL em 4 out 2016


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS 8, de 18 de fevereiro de 2016, 26, de 08 de abril de 2016, e 54, de 08 de julho de 2016, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o as disposições dos Convênios ICMS 8, 26 e 54, todos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-25221/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 3º do art. 18:

"Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/2016):

(.....)" (NR)

II - o parágrafo único do art. 19:

"Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16)." (NR)

III - o parágrafo único do art. 20:

"Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/2016)." (NR)

IV - o § 1º do art. 21:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/97 e Convênio ICMS 110/2007).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13 deste artigo (Convênio ICMS 54/2016).

(.....)" (NR)

V - o inciso I do art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/07):

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016);" (NR)

Art. 2º O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 17, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 110/2007).

(.....)

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo III deste Anexo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas b do inciso X e a do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convênio ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, nos termos do § 13 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

II - os §§ 13 e 14 ao art. 21:

"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.976/1997 e Convênio ICMS 110/2007).

(.....)

§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; e

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

III - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

§ 10. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC, ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido a este Estado, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016).

§ 11. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 10 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênios ICMS 8/2016 e 54/2016).

§ 12. No período de 22 de fevereiro a 31 de julho de 2016, enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 10 e 11 deste artigo, fica este Estado, quando ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizado a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100 (Convênio ICMS 8/2016)." (AC)

IV - o inciso V ao caput e os §§ 13 e 14 ao art. 25:

"Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo III, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará (Convênio ICMS 110/2007):

(.....)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

(.....)

§ 13. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 deste Anexo não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V deste artigo, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34, todos deste Anexo (Convênio ICMS 54/2016).

§ 14. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 54/2016)." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 22 de fevereiro de 2016, em relação aos incisos I e III do art. 2º (Convênio ICMS 8/2016);

II - 13 de abril de 2016, em relação ao inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 26/2016); e

III - 1º de agosto de 2016, em relação aos demais dispositivos (Convênio ICMS 54/2016).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - os §§ 10 e 11 do art. 21 (Convênio ICMS 8/2016);

II - o § 12 do art. 21 (Convênio ICMS 26/2016); e

III - o inciso IV do caput do art. 25 (Convênio ICMS 8/2016).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador