Protocolo ICMS Nº 104 DE 16/11/2008


 Publicado no DOU em 27 jun 2012


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


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Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

Protocolo ICMS 104/08 - Dispõe sobre a aplicação da  substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; destinada ao Estado de Alagoas  aparti de 01/11/2012 conforme Despacho SE/CONFAZ Nº 112 DE 27/06/2012 (Federal)

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II com a respectiva classificação Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 133 DE 28/09/2012)

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;

II - no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.

§ 3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 133 DE 28/09/2012)

2-Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações destinadas ao estado de Alagoas, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 89 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

4 - Cláusula quarta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 72 DE 26/07/2013):

5 - Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento específico, não podendo conter mercadorias não sujeitas ao regime.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.

7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 133 DE 28/09/2012. Efeitos a partir de 1°̣de novembro de 2012)

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

M VA - ST original (%)

1

Ardósia, em qualquer formato, com até 2m², e suas obras

2514.00.00,

6802

6803

59

2

Cal para construção civil

25.22

43

3

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

57

4

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

36

5

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

56

6

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39.19

58

7

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19,

39.20,

39.21

52

8

Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

53

9

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

49

10

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

80

11

Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos

3925.10.00,

3925.90.00

46

12

Portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

43

13

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

75

14

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

45

15

Fitas emborrachadas

4005.91.90

35

16

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

70

17

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

101

18

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

74

19

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

4408

77

20

Pisos de madeira

44.09

36

21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

43

22

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

44.11

45

23

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

44.18

40

24

Persianas de madeiras

44.18,

44.21

52

25

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

48.14

79

26

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

57.03

54

27

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

57.04

46

28

Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

59.04

93

29

Persianas de materiais têxteis

6303.99.00

48

30

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m²

68.02

71

31

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

67

32

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

101

(Redação do item 33 dada pelo Protocolo ICMS Nº 13 DE 10/04/2015):
33 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 68.09 34

34

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

6810.11.00

6810.9

58

35

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

41

35.1

Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

68.11

56

36

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

101

37

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

69.02

81

38

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

40

38.1

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.04

76

39

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

44

39.1

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

69.05

69

40

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

91

41

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

69.07,

69.08

53

42

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

40

43

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

83

44

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.03

42

45

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.04

101

46

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70.05

45

47

Vidros temperados

7007.19.00

44

48

Vidros laminados

7007.29.00

46

49

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70.08

46

50

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

70.09

42

51

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

7308.90.10

39

51.1

Vergalhões

7214.20.00

41

52

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

7217.10.90,

7312

44

53

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

42

54

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

73.07

37

55

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

40

56

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.40.00,

7308.90

65

56.1

Treliças de aço

7308.40.00

38

57

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço

73.10

89

58

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

46

59

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

73.14

39

60

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

101

61

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

101

62

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

68

63

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

44

64

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.18

51

65

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

73.23

101

66

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

73.24

62

67

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

86

68

Abraçadeiras

73.26

80

69

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

35

70

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

33

71

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

74.15

62

72

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

46

73

Manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

59

74

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

66

75

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

38

76

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

73

77

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

76.16

45

78

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 81

76.16,
8302.4

47

79

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

83.01

54

80

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

58

81

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

51

82

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

83.07

62

83

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

60

84

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

42

85

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

47

86

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1,

8515.2,

8515.90.00

65

87

Banheira de hidromassagem

90.19

43


(Nota Legisweb: Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 133 DE 28/09/2012)

ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH   Descrição   MVA Original %   MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino  
12%  17% 
25.22  Cal para construção civil  34, 84  51, 09 
3816.00.1  argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins  33, 53  49, 62 
39.16  revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  61, 79  81, 28 
39.17  tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  30, 74  46, 49 
39.18  revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  32, 97  48, 99 
39.19  chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  81, 49  103, 36 
39.20 39.21  veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  28, 17  43, 61 
39.21  telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  81, 49  103, 36 
39.22  banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus  39, 28  56, 06 
  assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos       
39.24  artefatos de higiene/toucador de plástico  74, 51  95, 54 
3925.10.00 e 3925.90.00  telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos  43, 84  61, 17 
3926.90  outras obras de plástico, para uso na construção civil  30, 48  46, 20 
4005.91.90  fitas emborrachadas  27, 14  42, 46 
40.09  tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  42, 35  59, 50 
4016.91.00  revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  81, 49  103, 36 
48.14  papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  51, 13  69, 34 
68.05  abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo  35, 90  52, 27 
68.11  caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto  57, 35  76, 31 
69.10  pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  34, 29  50, 47 
6912.00.00  artefatos de higiene/toucador de cerâmica  57, 10  76, 03 
70.16  blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  61, 20  80, 62 
73.10  caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  58, 53  77, 63 
73.24  artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço  56, 93  75, 84 
73.25  outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  56, 93  75, 84 
7411.10.10  tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  27, 67  43, 05 
74.12  acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  27, 67  43, 05 
7418.20.00  artefatos de higiene/toucador de cobre  40, 79  57, 75 
7607.19.90  manta de subcobertura aluminizada  34, 19  50, 36 
76.08  tubos de alumínio, para uso na construção civil  14, 49  28, 28 
7609.00.00  acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  39, 96  56, 82 
7615.20.00  artefatos de higiene/toucador de alumínio  81, 49  103, 36 
8419.1  aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  29, 67  45, 29 
84.81  torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  30, 18  45, 86 
85.16  aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes  37, 09  53, 61 
85.35  aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V  45, 09  62, 57 
85.36 - exceto posição  aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos  33, 54  49, 63 
8536.50.90  elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas       
85.37  quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica  40, 31  57, 21 
85.38  partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37  40, 31  57, 21 
8543.70.92  eletrificadores de cercas  81, 49  103, 36 
8544.49.00  fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil  37, 17  53, 70 
85.46  isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  31, 15  46, 95 
85.47  peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  63, 94  83, 69 
90.19  banheira de hidromassagem  31, 70  47, 57 
9107.00  interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)  30, 69  46, 44 

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 21, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009 )

ANEXO II
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO

NCM/SH   Descrição   MVA Original %   MVA Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino %  
12%  18% 
25.22  Cal para construção civil  34,84  44,71 
3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00  argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins  33,53  33,53  43,30 
3910.00  silicones em formas primárias, para uso na construção civil  54,37  65,67 
39.16  revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  61,79  73,63 
39.17  tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  30,74  30,74  40,31 
39.18  revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  32,97  32,97  42,70 
39.19  chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  81,49  81,49  94,77 
39.20  39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  28,17  28,17  37,55 
39.21  telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  81,49  81,49  94,77 
39.22  banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  39,28  39,28  49,47 
39.24  artefatos de higiene/toucador de plástico  74,51  87,28 
3925.10.00 e 3925.90.00  telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos  43,84  43,84  54,36 
3926.90  outras obras de plástico, para uso na construção civil  30,48  40,03 
4005.91.90  fitas emborrachadas  27,14  36,44 
40.09  tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  42,35  52,77 
4016.91.00  revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  81,49  94,77 
48.14  papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  51,13  62,19 
68.05  abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo   35,90  45,84 
6807.10.00  manta asfáltica  34,44  44,28 
68.11  caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto  57,35  57,35  68,86 
69.10  pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  34,29  34,29  44,12 
6912.00.00  artefatos de higiene/toucador de cerâmica  57,10  68,60 
70.16  blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  61,20  73,00 
73.10  caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  58,53  58,53  70,13 
73.24  artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço  56,93  68,41 
73.25  outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  56,93  68,41 
7411.10.10  tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  27,67  37,01 
74.12  acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  27,67  37,01 
7418.20.00  artefatos de higiene/toucador de cobre  40,79  51,09 
7607.19.90  manta de subcobertura aluminizada  34,19  44,01 
76.08  tubos de alumínio, para uso na construção civil  14,49  22,87 
7609.00.00  acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  39,96  50,20 
7615.20.00  artefatos de higiene/toucador de alumínio  81,49  94,77 
8419.1  aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  29,67  39,16 
84.81  torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  30,18  30,18  39,71 
85.16  aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes  37,09  47,12 
85.35  aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V  45,09  45,09  55,71 
85.36 - exceto posição 8536.50.90  aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas  33,54  33,54  43,31 
85.37  quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica  40,31  40,31  50,58 
85.38  partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37  40,31  40,31  50,58 
8543.70.92  eletrificadores de cercas  81,49    94,77 
8544.49.00  fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000 V, de uso na construção civil  37,17  37,17  47,21 
85.46  isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  31,15  40,75 
85.47  peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  63,94  75,94 
90.19  banheira de hidromassagem  31,70  41,34 
9107.00  interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)  30,69  40,25