Protocolo ICMS nº 21 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O ANEXO I do Protocolo ICMS nº 104/2008, de 16 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOASOPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA(%) Ajustada cf. Alíquota Interna do Estado Destino
12% 17%
25.22 Cal para construção civil 34, 84 - 51, 09
3816.00.1 argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 33, 53 - 49, 62
39.16 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 61, 79 - 81, 28
39.17 tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30, 74 - 46, 49
39.18 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 32, 97 - 48, 99
39.19 chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 81, 49 - 103, 36
39.20 39.21 veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28, 17 - 43, 61
39.21 telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 81, 49 - 103, 36
39.22 banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus 39, 28 - 56, 06
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
39.24 artefatos de higiene/toucador de plástico 74, 51 - 95, 54
3925.10.00 e 3925.90.00 telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 43, 84 - 61, 17
3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção civil 30, 48 - 46, 20
4005.91.90 fitas emborrachadas 27, 14 - 42, 46
40.09 tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 42, 35 - 59, 50
4016.91.00 revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 81, 49 - 103, 36
48.14 papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51, 13 - 69, 34
68.05 abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35, 90 - 52, 27
68.11 caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 57, 35 - 76, 31
69.10 pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 34, 29 - 50, 47
6912.00.00 artefatos de higiene/toucador de cerâmica 57, 10 - 76, 03
70.16 blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61, 20 - 80, 62
73.10 caixas diversas (tais como caixa de cor-reio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58, 53 - 77, 63
73.24 artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56, 93 - 75, 84
73.25 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 56, 93 - 75, 84
7411.10.10 tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 27, 67 - 43, 05
74.12 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 27, 67 - 43, 05
7418.20.00 artefatos de higiene/toucador de cobre 40, 79 - 57, 75
7607.19.90 manta de subcobertura aluminizada 34, 19 - 50, 36
76.08 tubos de alumínio, para uso na construção civil 14, 49 - 28, 28
7609.00.00 acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 39, 96 - 56, 82
7615.20.00 artefatos de higiene/toucador de alumínio 81, 49 - 103, 36
8419.1 aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 29, 67 - 45, 29
84.81 torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30, 18 - 45, 86
85.16 aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37, 09 - 53, 61
85.35 aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 45, 09 - 62, 57
85.36 - exceto posição aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos 33, 54 - 49, 63
8536.50.90 elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, elimina-dores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas
85.37 quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 40, 31 - 57, 21
85.38 partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40, 31 - 57, 21
8543.70.92 eletrificadores de cercas 81, 49 - 103, 36
8544.49.00 fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 37, 17 - 53, 70
85.46 isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 31, 15 - 46, 95
85.47 peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63, 94 - 83, 69
90.19 banheira de hidromassagem 31, 70 - 47, 57
9107.00 interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 30, 69 -
46, 44


"

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.