Decreto Nº 77141 DE 25/01/2022


 Publicado no DOE - AL em 26 jan 2022


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000000494/2020,

Considerando, a autorização contida nas disposições do § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;

Considerando o disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda - CONFAZ;

Considerando as disposições contidas no art. 434 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto do Estado de Pernambuco nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e

Considerando o disposto no art. 21-A do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto do Estado do Maranhão nº 19.714, de 10 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:

"Art. 21-B. Até 31 de agosto de 2023, fica diferido o lançamento do imposto na operação de importação do exterior de AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante de AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e

b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desde que não se inclua em vedação prevista no art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.

II - a saída seguinte à importação:

a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento; e

b) ocorra mediante emissão de nota fiscal específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI.

III - protocolize requerimento dirigido ao Grupo de Trabalho Comércio Exterior da Gerência de Fiscalização e Operações de Trânsito, a cada importação, instruído com:

a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

b) extrato da Declaração de Importação - DI;

c) Comprovante de Importação - CI;

d) Licença de Importação - LI;

e) Fatura Comercial - Invoice; e

f) conhecimento de Transporte Internacional - BL.

§ 2º Não satisfeitas às condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

§ 3º Para fins do diferimento previsto no caput deste artigo, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.

§ 4º Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer outras condições e procedimentos."(AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador