Decreto nº 16.518 de 09/11/2011


 Publicado no DOE - AL em 10 nov 2011


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 5, de 1º de abril de 2011, que altera o Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 5, de 1º de abril de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-18862/2011,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 480-A:

"Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008, 97/2010 e 5/2011)." (NR)

II - o art. 1º do Anexo XXVI:

"Art. 1º As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008, 97/2010 e 5/2011)." (NR)

III - o caput e o § 1º do art. 2º do Anexo XXVI:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, e nº 97, de 9 de julho de 2010, com contribuintes em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. " (NR)

IV - o caput do art. 4º do Anexo XXVI, inclusive o seu inciso II:

"Art. 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, é também atribuída ao estabelecimento fabricante:

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, nas saídas para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade." (NR)

V - o caput e o § 6º do art. 9º do Anexo XXVI:

"Art. 9º O estabelecimento substituído, não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo, que realizar operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas.

§ 6º Ao estabelecimento referido no caput cuja atividade secundária seja o comércio dos produtos listados nas Tabelas 1 e 2 deste Anexo e que realizar operações com outras mercadorias, poderá ser concedido Regime Especial para recolhimento antecipado do ICMS nos termos deste artigo." (NR)

Art. 2º A Tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar como Tabela 1, relativa aos produtos listados no Protocolo ICMS nº 41/2008, e Tabela 2, relativa aos produtos listados no Protocolo ICMS nº 97/2010, com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte com base nos arts. 1º e 2º, no período que compreende 1º de maio de 2011 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

DECRETO Nº 16.518, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011.

ANEXO ÚNICO TABELA - 1 (Protocolo ICMS nº 41/2008)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Motores hidráulicos*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8412.2
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbo compressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS nº 5/2011)*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Interruptores e seccionadores e comutadores*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8535.30
8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores*
* revogado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível; Medidores de vazão*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9026.10
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas*
* nova redação a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9032.89.8
9032.89.9
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
101
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
4008.11.00
102
Catálogos contendo informações relativas a veículos*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
4911.10.10
103
Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
5601.22.19
104
Tapetes/carpetes - naylon*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
5703.20.00
105
Tapetes mat. têxteis sintéticas*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
5703.30.00
106
Forração interior capacete +
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
5911.90.00
107
Outros pára-brisas*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
6903.90.99
108
Moldura com espelho*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
7007.29.00
109
Corrente de transmissão*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
7314.50.00
110
Corrente transmissão*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
7315.11.00
111
Condensador tubular metálico*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8418.99.00
112
Trocadores de calor*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8419.50
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8424.90.90
114
Macacos hidráulicos para veículos*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8425.49.10
115
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8431.41.00
116
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8501.61.00
117
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
8531.10.90
118
Bússolas*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9014.10.00
119
Indicadores de temperatura*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9025.19.90
120
Partes de indicadores de temperatura*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9025.90.10
121
Partes de aparelhos de medida ou controle*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9026.90
122
Termostatos*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9032.10.10
123
Instrumentos e aparelhos para regulação*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9032.10.90
124
Pressostatos*
* acrescentado a partir de 1º de maio de 2011 (Protocolo ICMS nº 5/2011)
9032.20.00

TABELA - 2 (Protocolo ICMS Nº 97/2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00
6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19
8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10
8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20
8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores
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