Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017


 Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, das Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 9 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, do Convênio ICMS 93, de 2015; da Lei Estadual nº 7.740, de 2015, e suas alterações; da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004; e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 423-B:

"Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 93/2015 )." (NR)

II - as alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 423-C:

"Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/1993 , cláusula terceira):

(.....)

§ 2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:

I - à comprovação:

(.....)

b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia do comprovante de recolhimento referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, salvo se não devido o referido imposto;

c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte do imposto situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.

(.....)" (NR)

III - a denominação da Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro II:

"Seção IV Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas" (NR)

IV - o caput e o inciso II do § 2º, ambos do art. 428:

"Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/91 250%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em  embalagem  com capacidade  igual ou superior a 5.000 ml Protocolo ICMS 11/91 100%
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não  retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo ICMS 11/91 140%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo ICMS 11/91 120%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/91 140%
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras  águas  minerais, potáveis  ou  naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Protocolo ICMS 11/91 140%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Protocolo ICMS 11/91 140%
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras  águas  minerais, potáveis  ou  naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Protocolo ICMS 11/91 140%
9.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
10.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 100%
12.0 03.013.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
13.0 03.014.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
14.0 03.015.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade  inferior  a 600ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
15.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
17.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
18.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 115%

§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:

(.....)

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o caput deste artigo.

(.....)" (NR)

V - o art. 431:

"Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos no caput do art. 428 deste Decreto, sendo o Estado destinatário signatário de acordo interestadual, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deverá ser observado o disposto nos arts. 423-B a 423-E deste Decreto." (NR)

VI - os incisos I e II do caput do art. 432:

"Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço:

I - nas operações com os produtos referidos na tabela do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos o frete, carreto, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto; e

II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto, conforme o caso;

(.....)" (NR)

VII - o item 2 da alínea b do inciso II do art. 433:

"Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído:

(.....)

II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:

(.....)

b) pelo adquirente:

(.....)

2. nas operações de entrada interestaduais, quando procedentes de Estados não signatários de acordo interestadual ou na inexistência deste, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado." (NR)

VIII - o caput do art. 434:

"Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do caput do art. 428 deste Decreto, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

(.....)" (NR)

IX - a denominação da Seção VI -A do Capítulo II do Título I do Livro II:

"Seção VI -A Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" (NR)

X - o caput e a tabela do art. 443-A:

"Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/2007, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015 ):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO
INTERESTADUAL
MVA
Original
(%)
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operação
Interna
Operação
Interestadual a (12%)
Operação
Interestadual a (7%)
Operação
Interestadual a (4%)

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 7321.11.00)

Não tem (NCM 7321.81.00 e 7321.90.00)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

Protocolo ICMS

15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo
Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

*40%

*42,76%

*47,37%

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e

bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8422.11.00)

Não tem (NCM 8422.90.10)

40%

50,24%

58,78%

63,90%

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

71,78%

84,35%

94,82%

101,11%

*71,78%

*75,17%

*80,82%

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento , um teclado e uma tela

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento , de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessa dores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendida s em outras posições

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores
Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

40%

*40%

*42,76%

*47,37%

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Cafeteiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequênci a, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,79%

58.0

21.058.00

8519 8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
Aparelhos de gravação de som;

aparelhos de reprodução de som;

aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8519.81.10 e

8527.1)

Não tem (NCM 8519, exceto 8519.81.10, e 8522)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som;

aparelhos de reprodução de som;

aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

67.0

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principal utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelho de massagem

Não tem

43%

53,46%

62,18%

67,41%

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,20%

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8510)

Não tem (NCM 8214.90)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

Não tem

70%

82,44%

92,80%

99,02%

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

92.0

21.092.00

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

99.0

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

*45%

*47,86%

*52,63%

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

Não tem

40%

50,24%

58,48%

63,90%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

Não tem

84%

97,46%

108,68%

115,41%

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

117.0

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendido s em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendida s em outras posições, com exceção dos itens

classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

123.0

21.123.00

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

124.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

125.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,20%


XI - o inciso II do art. 443-C:

"Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/2007 ):

(.....)

II - ao estabelecimento destinatário, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes:

a) de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.

(.....)" (NR)

XII - a denominação da Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II e o caput do art. 458:

"Seção IX Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes

Art. 458. Nas Operações Internas e Interestaduais com combustíveis e lubrificantes, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento.

(.....)" (NR)

XIII - a denominação da Seção X -E do Capítulo II do Título I do Livro II e o art. 480-E:

"Seção X -E Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção e Congêneres

Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/2008 e Convênio ICMS 92/2015 )" (NR)

XIV - a denominação da Seção X -F do Capítulo II do Título I do Livro II:

"Seção X -F Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos" (NR)

XV - o art. 480-F:

"Art. 480-F. As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS 106/2008 e Convênio ICMS 92/2015 )." (NR)

XVI - a denominação do Anexo XXV:

"ANEXO XXV DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES" (NR)

XVII - o caput do art. 1º do Anexo XXV:

"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007, e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/2007, 101/2008, 136/2008, 68/2012 e 92/2015)." (NR)

XVIII - o caput, o inciso III do § 1º e o § 3º, todos do art. 2º do Anexo XXV:

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(.....)

III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

(.....)

§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0 a 14.0 da tabela deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 146/07 )." (NR)

XIX - o caput, os incisos I e II do § 2º e o § 4º, todos do art. 2º do Anexo XXVI:

"Art. 2º Nas Operações Interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(.....)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:

I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e

II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.

(.....)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 999.0 da tabela única deste Anexo." (NR)

XX - a tabela do § 3º do art. 5º do Anexo XXVI:

"Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (art. 5º, § 2º, I) Demais casos (art. 5º, § 2º, II)
Alíquota interestadual de 4% 59,88% 101,11%
Alíquota interestadual de 7% 54,88% 94,82%
Alíquota interestadual de 12% 46,55% 84,35%
Alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) 36,56% (MVA-ST original) 71,78% (MVA-ST original)

" (NR)

XXI - a tabela do Anexo XXVI:

"TABELA DO ANEXO XXVI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL
1.0 01.001.00 3815.12.103815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
6.0 01.006.00 4010.35910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
7.0 01.007.00 4016.93.004823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
9.0 01.009.00 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 Protocolo 97/2010 ICMS
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
30.0 01.030.00 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
53.0 01.053.00 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010  
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Protocolo 97/2010 ICMS
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar- condicionado Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
99.0 01.099.00 8507.208507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
103.0 001.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
104.0 001.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
105.0 001.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
106.0 001.106.00 5703.30.00 Tapetes materiais têxteis sintéticas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
107.0 001.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
108.0 001.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
109.0 001.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
110.0 001.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
111.0 001.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
112.0 001.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Protocolo 97/2010 ICMS
113.0 001.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
114.0 001.114.00 8419.50 Trocadores de calor Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
115.0 001.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
116.0 001.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
117.0 001.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
118.0 001.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
119.0 001.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
120.0 001.120.00 9014.10.00 Bússolas Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
121.0 001.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
122.0 001.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
123.0 001.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
124.0 001.124.00 9032.10.10 Termostatos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
125.0 001.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
126.0 001.126.00 9032.20.00 Pressostatos Protocolos 41/2008 e 97/2010 ICMS
127.0 001.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Protocolo 97/2010 ICMS
128.0 001.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Protocolo 97/2010 ICMS
999.0 001.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo Protocolo 97/2010 ICMS

" (NR)

XXII - o caput e os incisos I e II do § 2º do art. 2º do Anexo XXVII:

"Art. 2º Nas Operações Interestaduais com materiais de limpeza relacionados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 105/2008 ).

(.....)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

II - ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação não Signatária de Acordo Interestadual ou na inexistência deste." (NR)

XXIII - a tabela do Anexo XXVII:

"TABELA DO ANEXO XXVII

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTAD UAL MVA Original (%) MVA Ajustada para Alíquota Interna
Operação Interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 11.001. 00 2828.90. 11, 2828.90. 19, 3206.41. 00, 3402.20. 00, 3808.94. 19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes Protocolo ICMS 105/2008 55,66% 67,05% 76,54% 82,24%
2.0 11.002. 00 3401.20. 90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
3.0 11.003. 00 3401.20. 90 Sabões líquidos para lavar roupas Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
4.0 11.004. 00 3402.20. 00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes Protocolo ICMS 105/2008 21,17% 30,04% 37,42% 41,86%
5.0 11.005. 00 3402.20. 00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa Protocolo ICMS 105/2008 28,42% 37,82% 45,65% 50,35%
6.0 11.006. 00 3402.20. 00 Detergente líquido para lavar roupa Protocolo ICMS 105/2008 28,42% 37,82% 45,65% 50,35%
7.0 11.007. 00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Protocolo ICMS 105/2008 30,26% 39,79% 47,73% 52,50%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/sua vizante Protocolo ICMS 105/2008 35,74% 45,67% 53,95% 58,92%
9.0 11.009.00 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 Esponjas para limpeza Protocolo ICMS 105/2008 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza Protocolo ICMS 105/2008 (somente para os NCMs 2207.10.00 e 2207.20.10) Não tem (NCMs 2208.90.00 e 2207, exceto 2207.10.00 e 2207.20.10) 38,52%
*Alíquot a interna de 25% (23% + 2% de FECOEP)
62,53% 71,76% 77,31%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico Não tem 57,80% 69,35% 78,97% 84,74%
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros Protocolo ICMS 105/2008 66,68% 78,88% 89,04 95,14

" (NR)

XXIV - a tabela única do Anexo XXIX:

"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIX

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operações Internas Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 52,39% 61,05% 66,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 32% 41,66% 49,71% 54,54%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 71,71% 81,46% 87,32%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45% 55,61% 64,45% 69,76%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30% 39,51% 47,44% 52,20%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45% 55,61% 64,45% 69,76%
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45% 55,61% 64,45% 69,76%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 55,61% 64,45% 69,76%

" (NR)

XXV - a denominação do Anexo XXX:

"ANEXO XXX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES" (NR)

XXVI - o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 2º, ambos do art. 2º do Anexo XXX:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ).

(.....)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - na operação interestadual:

a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.

(.....)" (NR)

XXVII - o inciso III do art. 5º do Anexo XXX:

"Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:

(.....)

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e

(.....)" (NR)

XXVIII - a tabela única do Anexo XXX:

"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

ITEM

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADU AL MVA Original (%) MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna
Operações internas Operação interestadual a (12%) Operação interestadual a (7%) Operação Interestadual a (4%)
1.0 10.001.00 2522 Cal Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil)
Não tem (cal para fins diversos da construção civil)
43% 53,46% 62,18 % 67,41%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Não tem 35% 44,88% 53,11% 58,05%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 57% 68,49% 78,06% 83,80%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 36% 45,95% 54,24% 59,22%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Protocolo ICMS 104/2008 56% 67,41% 76,93% 82,63%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 58% 69,56% 79,20% 84,98%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Protocolo ICMS 104/2008 52% 63,12% 72,39% 77,95%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Protocolo ICMS 104/2008 49% 59,90% 68,99% 79,44%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 80% 93,17% 104,15% 110,73%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Protocolo ICMS 104/2008 43% 53,46% 62,18% 67,41%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Protocolo ICMS 104/2008 75% 87,80% 98,48% 104,88%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Protocolo ICMS 104/2008 79% 92,10% 103,01% 109,56%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Não tem 50% 60,98% 70,12% 75,61%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 *41% *51,32% *59,9 1% *65,07%
**56% **67,41% **76, 93% **82,63%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 *41% *51,32% *59,9 1% *65,07%
**56% **67,41% **76, 93% **82,63%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Protocolo ICMS 104/2008 81% 94,24% 105,28% 111,90%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
27.1 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 76% 88,88% 99,61% 106,05%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
28.1 10.028.00 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO Protocolo ICMS 104/2008 69% 81,37% 91,67% 97,85%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 91% 104,98% 116,62% 123,61%
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Protocolo ICMS 104/2008 53% 64,20% 73,52% 79,12%
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte Não tem 53% 64,20% 73,52% 79,12%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Protocolo ICMS 104/2008 83% 96,39% 107,55% 114,24%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Não tem 60% 71,71% 81,46% 87,32%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Não tem 39% 49,17% 57,65% 62,73%
*40,13% *48,0 9% *52,87%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Protocolo ICMS 104/2008 39% 49,17% 57,65% 62,73%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Protocolo ICMS 104/2008 41% 51,32% 59,91% 65,07%
*42,15% *50,22% *55,07%
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL
Não tem 41% 51,32% 59,91% 65,07%
*42,15% *50,22% *55,07%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Não tem 42% 52,39% 61,05% 66,24%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 37% 47,02% 55,38% 60,39%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 40% 50,24% 58,78% 63,90%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Protocolo ICMS 104/2008 65% 77,07% 87,13% 93,17%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Protocolo ICMS 104/2008 38% 48,10% 56,51% 61,56%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Não tem 55% 66,34% 75,79% 81,46%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Protocolo ICMS 104/2008 89% 102,83% 114,35% 121,27%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 39% 49,17% 57,65% 62,73%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 68% 80,29% 90,54% 96,68%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Protocolo ICMS 104/2008 44% 54,54% 63,32% 68,59%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Protocolo ICMS 104/2008 51% 62,05% 71,26% 76,78%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Protocolo ICMS 104/2008 101% 115,71% 127,96% 135,32%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 86% 99,61% 110,95% 117,76%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Protocolo ICMS 104/2008 80% 93,17% 104,15% 110,73%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Não tem 40% 50,24% 58,78% 63,90%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 35% 44,88% 53,11% 58,05%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 33% 42,73% 50,84% 55,71%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 46% 56,68% 65,59% 70,93%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada Protocolo ICMS 104/2008 59% 70,63% 80,33% 86,15%
69.0 10.69.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Não tem 75% 87,80% 98,48% 104,88%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 66% 78,15% 88,27% 94,34%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Protocolo ICMS 104/2008 38% 48,10% 56,51% 61,56%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 73% 85,66% 96,21% 102,54%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Protocolo ICMS 104/2008 45% 55,61% 64,45% 69,76%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores Protocolo ICMS 104/2008 47% 57,76% 66,72% 72,10%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 104/2008 54% 65,27% 74,66% 80,29%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Protocolo ICMS 104/2008 58% 69,56% 79,20% 84,98%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Protocolo ICMS 104/2008 62% 73,85% 83,73% 89,66%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Protocolo ICMS 104/2008 60% 71,71% 81,46% 87,32%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Protocolo ICMS 104/2008 47% 57,76% 66,72% 72,10%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Protocolo ICMS 104/2008 42% 52,39% 61,05% 66,24%

XXIX - a denominação do Anexo XXXI:

"ANEXO XXXI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" (NR)

XXX - o art. 1º do Anexo XXXI:

"Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012 e Convênio ICMS nº 92/2015)." (NR)

XXXI - o caput, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 2º, todos do art. 2º do Anexo XXXI:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012).

(.....)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - na operação interestadual:

a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador."

(.....) (NR)

VCXXXII - a tabela do art. 4º do Anexo XXXI:

"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008 ):

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interna de 18% Alíquota interna de 27%
Alíquota interestadual de 4% 193,85% 230,42%
Alíquota interestadual de 7% 184,67% 220,10%
Alíquota interestadual de 12% 169,37% 202,89%
Alíquota interna 151% (MVA-ST original) 151,26% (MVA-ST original)

" (NR)

XXXIII - a tabela do Anexo XXXI

"TABELA DO ANEXO XXXI

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTAD UAL MVA Original (%) MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operações internas a 18% e *27% Operação interestadual a 12% Operação interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) Protocolo ICMS 106/2008 80,05% 93,22% 104,20% 110,79%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g) Não tem 80,05% 93,22% 104,20% 110,79%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina Protocolo ICMS 106/2008 51,65% 62,75% 71,99% 77,54%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) Protocolo ICMS 106/2008 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml Protocolo ICMS 106/2008 51,24% 62,31% 71,53% 77,06%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima Protocolo ICMS 106/2008 63,44% 75,40% 85,36% 91,34%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concreto" ou "absolutos "; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml Protocolo ICMS 106/2008 57,15% 68,65% 78,23% 83,98%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) Protocolo ICMS 106/2008 52,37%
*alíquota de 27%
83,68% 94,12% 100,38%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia Protocolo ICMS 106/2008 57,15%
*alíquota de 27%
89,44% 100,20% 106,66%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem Protocolo ICMS 106/2008 65,52%
*alíquota de 27%
99,53% 110,87% 117,67%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas Protocolo ICMS 106/2008 59,60%
*alíquota de 27%
92,39% 103,33% 109,88%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares Protocolo ICMS 106/2008 32,24%
*alíquota de 27%
59,41% 68,47% 73,90%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares Protocolo ICMS 106/2008 32,24%
*alíquota de 27%
59,41% 68,47% 73,90%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 37,93%
*alíquota de 27%
66,27% 75,72% 81,39%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos Protocolo ICMS 106/2008 49,36%
*alíquota de 27%
80,05% 90,28% 96,42%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 52,77%
*alíquota de 27%
84,16% 94,62% 100,90%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores Protocolo ICMS 106/2008 53,93%
*alíquota de 27%
85,56% 96,10% 102,43%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores Protocolo ICMS 106/2008 53,93%
*alíquota de 27%
85,56% 96,10% 102,43%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo Protocolo ICMS 106/2008 34,55%
*alíquota de 27%
62,20% 71,41% 76,94%
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017):
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017):
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017):
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) Protocolo ICMS 106/2008 67,18%
*alíquota de 27%
101,53% 112,98% 119,85%
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos Protocolo ICMS 106/2008 50,88%
*alíquota de 27%
81,88% 92,22% 98,42%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos Protocolo ICMS 106/2008 50,88%
*alíquota de 27%
81,88% 92,22% 98,42%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados Protocolo ICMS 106/2008 52,15%
*alíquota de 27%
83,41% 93,83% 100,09%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais Protocolo ICMS 106/2008 40,77%
*alíquota de 27%
69,70% 79,34% 85,12%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados Protocolo ICMS 106/2008 24,80% 33,93% 41,54% 46,11%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecido s Não tem 37,85% 47,94% 56,34% 61,39%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas Protocolo ICMS 106/2008 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão Protocolo ICMS 106/2008 45,61% 56,26% 65,14% 70,47%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente Protocolo ICMS 106/2008 66,79% 78,99% 89,16% 95,27%
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples Protocolo ICMS 106/2008 53,01% 64,21% 73,54% 79,13%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla Protocolo ICMS 106/2008 50,54% 61,56% 70,73% 76,24%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão Protocolo ICMS 106/2008 81,71% 95,01% 106,09% 112,73%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercalada s Protocolo ICMS 106/2008 53,27% 64,48% 73,83% 79,44%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa Protocolo ICMS 106/2008 71,55% 84,10% 94,56% 100,84%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) Protocolo ICMS 106/2008 63,86% 75,85% 85,84% 91,84%
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelha dos e papel para depilação Protocolo ICMS 106/2008 53,60% 64,84% 74,20% 79,82%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) Protocolo ICMS 106/2008 59,68% 71,36% 81,10% 86,94%
56.0 20.056.00 9025.11.109025.19.90 Termômetr os, inclusive o digital Protocolo ICMS 106/2008 59,2% 70,85% 80,56% 86,38%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017):
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Não tem 33,05% 42,79% 50,90% 55,77%

59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhante s; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador Protocolo ICMS 106/2008 58,04% 69,60% 79,24% 85,02%
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017):
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras Não tem 41,34% 51,68% 60,30% 65,47%

64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear Não tem 30% 39,51% 47,44% 52,20%

Art. 2 º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o art. 410-B:

"Art. 410-B. A mercadoria ou bem listados no Anexo Único do Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015, constantes do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (art. 13, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; Convênio ICMS 149/2015 ):

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

III - possuir estabelecimento único.

§ 1º À mercadoria ou bem produzidos nos termos do caput deste artigo não se aplica o regime de substituição tributária relativo a todas as operações de circulação subsequentes à respectiva fabricação até o consumidor final.

§ 2º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no caput deste artigo, caso em que o regime de substituição tributária deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento." (AC)

II - o inciso IV ao § 2º do art. 414:

"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:

(.....)

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na condição de sujeito passivo por substituição:

(.....)

IV - deverá recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006)." (AC)

III - o inciso III ao art. 415:

"Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

(.....)

III - a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/2015 )." (AC)

IV - o § 4º ao art. 423-B:

"Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 92/2015 ).

(.....)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo será considerada a parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas, que será somada ao ICMS da operação interestadual." (AC)

V - o § 6º ao art. 428:

"Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ):

(.....)

§ 6º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou engarrafador de água." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, em relação (Convênio ICMS 92/2015 ):

a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às mercadorias:

1. excluídas da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS;

2. incluídas da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS:

2.1. nos itens 53.0, 53.1, 54.0, 63.0, 64.0; e

2.2. no item 77.0, somente para o produto banheira de hidromassagem.

b) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:

1. excluídas da tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;

2. incluídas da tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS:

2.1. no item 10.0, apenas das posições NCM/SH 2207.10.00 e 2207.20.10; e

2.2. no item 11.0.

c) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:

1. excluídas da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS;

2. incluídas da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS:

2.1. no item 2.0, exceto da posição 3816.00.1; e

2.2. nos itens 3.0 e 4.0.

d) ao inciso XXXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:

1. excluídas da tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS;

2. incluídas da tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS:

2.1. nos itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 64.0;

2.2. no item 35.0, exceto lenços umedecidos;

2.3. no item 63.0, apenas da posição 4014.90.90 da NCM/SH.

e) aos incisos I e III do art. 4º.

II - de 11 de janeiro de 2016, em relação (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015):

a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS;

b) ao inciso XX do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do § 3º do art. 5º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS;

c) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do respectivo Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;

d) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela única do respectivo Anexo XXX do Regulamento do ICMS; e

e) aos incisos XXXII e XXXIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas, respectivamente, na tabela do art. 4º do Anexo XXXI e na tabela do Anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS;

III - de 1º de outubro de 2016, em relação:

a) ao inciso XVIII, no que se refere à tabela do caput do art. 2º do Anexo XXV(Convênio ICMS 102/2016 ); e

b) ao inciso XXIV do art. 1º (Convênio ICMS 53/2016 ).

IV - do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação, em relação:

a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às mercadorias da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS que não constem de acordo interestadual, observado o disposto no item 2 da alínea a do inciso I do mencionado artigo;

b) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias incluídas na tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS:

1. no item 1.0, somente a posição NCM 3402.20.00;

2. no item 10.0, exceto as posições NCM/SH 2207.10.00 e 2207.20.10; e

3. no item 12.0.

c) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS que não constem de acordo interestadual, observado o disposto no item 2 da alínea d do inciso I do mencionado artigo;

d) ao inciso XXXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias incluídas na tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS:

1. nos itens 1.1 e 40.0;

2. no item 35.0, somente para lenços umedecidos;

3. no item 63.0, exceto da posição 4014.90.90 da NCM/SH;

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrários, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - os incisos I a III do caput e o § 5º, todos do art. 428;

II - o § 3º do art. 433;

III - a Seção V -A do Capítulo II do Título I do Livro II compreendendo os arts. 438-A a 438-D; e

IV - os incisos I ao XII do caput e os incisos I e II do § 1º, todos do art. 2º do Anexo XXV.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador